A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Leia maisQuando bem instruída e conduzida, a fase recursal no Processo Administrativo Previdenciário poderá ser eficaz na garantia de direitos e, em alguns casos, mais célere do que a via judicial. Para tanto, a matéria é regulada pelo Decreto nº 3.048/99, pelo Regimento Interno do CRPS e pela IN nº 128/2022.
Leia maisSTJ admite que os beneficiários do RGPS que tiveram seus benefícios calculados com base na regra da proporcionalidade dos salários de contribuição poderão requerer a revisão de seu benefício para a apuração de uma nova renda mensal com base na soma da integralidade dos salário de contribuição das atividades concomitantes.
Leia maisO direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Sob a ótica dos princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal), da igualdade, proporcionalidade e da razoabilidade, não é plausível que um benefício por incapacidade temporária tenha valor superior a um por incapacidade permanente.
A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 13, IV do Decreto nº 3.048/99).
Nesta segunda parte, será analisado o contexto legal posteriormente à mudança constitucional promovida pela EC. 103/2019.
Neste primeiro vídeo, será analisado o contexto legal anteriormente à mudança constitucional promovida pela EC. 103/2019.