Em razão da ausência de apreciação e do decurso de prazo, a Medida Provisóaria nº 1.110/2022 perdeu sua eficácia e os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregadores domésticos e do segurados especial foram restabelecidos para o regramento anterior.
Leia maisSTJ irá definir em recurso repetitivo se o INSS pode cessar na via administrativa benefício por incapacidade deferido judicialmente.
Leia maisNos termos do §14 do artigo 60 da Lei 8.213/91, a portaria conjunta viabiliza a concessão de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise meramente documental, sempre que o prazo para agendamento da perícia médica for superior a 30 dias.
Leia maisO direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Sob a ótica dos princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal), da igualdade, proporcionalidade e da razoabilidade, não é plausível que um benefício por incapacidade temporária tenha valor superior a um por incapacidade permanente.
A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 13, IV do Decreto nº 3.048/99).