A nova forma de aposentadoria foi regulamentada com a finalidade de amparar um grupo de trabalhadores que ficavam no que é denominado “limbo previdenciário”, em que nenhuma das formas de aposentadoria é capaz de se enquadrar na situação fática do trabalhador.
A aposentadoria híbrida foi criada pela Lei 11.718 de 20 de junho de 2008 com a acréscimo dos §§ 3o e 4o no artigo 48 da Lei 8.213, de 1991 (Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social).
Segundo restou estabelecido pelo novo regramento, os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício de aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Firmou ainda a legislação que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
A nova forma de aposentadoria foi regulamentada com a finalidade de amparar um grupo de trabalhadores que ficavam no que é denominado “limbo previdenciário”, em que nenhuma das formas de aposentadoria é capaz de se enquadrar na situação fática do trabalhador. Isso acontece nas situações mais comuns em que o trabalhador rural migra para a cidade e exerce atividade urbana por tempo inferior à carência de 180 meses e retorna ao campo para continuar sua vida e seu labor. Ao completar a idade mínima para a aposentadoria rural (60 anos de idade o homem ou 55 anos a mulher) este não consegue comprovar o exercício de atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou o atingimento da idade, bem como quando completa a idade de 65 anos homem ou 60 anos mulher não tem a carência mínima para a aposentadoria urbana. Este trabalhador, embora tenha desempenhado atividade remunerada por toda sua vida, ficava numa situação de desamparo previdenciário sem qualquer perspectiva de recebimento de aposentadoria por idade.
Essa situação foi contornada pela criação da aposentadoria híbrida, onde se permite a contagem do período de contribuição sob outras categorias de segurado para fins de carência da aposentadoria por idade rural. Contudo, esta aposentadoria somente se perfaz com o implemento da idade mínima de 65 anos para o homem ou 60 anos para a mulher, semelhante ocorre para o trabalhador urbano.
A princípio, esta modalidade de aposentadoria foi criada apenas para contemplar os trabalhadores rurais que ostentavam tempos urbanos em períodos pretéritos.
Contudo, diversas ações judiciais foram interpostas para buscar a garantia de recebimento de benefício aos trabalhadores que residiam em ambiente urbano e desempenhavam atividade urbana quando do requerimento do benefício. Foi também questionada a possibilidade de contagem de tempo rural anterior ao período da carência (tempo rural remoto).
A tese foi acolhida de forma majoritária pelo poder judiciário de primeira e segunda instâncias e chegou por meio de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo Tema 1007 ganhou os seguintes contornos:
Questão submetida a julgamento – Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Tese Firmada – O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Após decisão do STJ, o INSS ingressou com Recurso Extraordinário que foi admitido por decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 25/6/2020, nos seguintes termos: “admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”.
Assim, até o presente momento permanecem suspensos os processos que tratem da concessão da aposentadoria híbrida mediante contagem de tempo rural remoto ou que questionem a qualidade de trabalhador urbano ao tempo de requerimento administrativo ou o implemento da idade mínima.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 1281909, firmou o tema 1104 para análise dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade. No entanto, o STF decidiu por maioria que não existe questão constitucional a ser perquirida na aposentadoria híbrida. Assim, fica prevalecendo a decisão do STJ no tema 1007.
Embora ainda não exista esta determinação, os processos deverão retomar seu curso para que sejam concluídos conforme os ditames do Tribunal Superior.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5971914&numeroProcesso=1281909&classeProcesso=RE&numeroTema=1104
http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1007&cod_tema_final=1007
Novos números de 2023 do INSS e do RPPS da União.
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