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20 de maio de 2021

A Portaria nº 1.298 de 11.05.2021 e o requerimento de auxílio por incapacidade temporária

Dispõe sobre os critérios para operacionalização dos procedimentos especiais a serem observados até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária.

Portaria nº 1.298 de 11.05.2021

Dispõe sobre os critérios para operacionalização dos procedimentos especiais a serem observados até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária de que tratam os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30.03.2021 e na Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31.03.2021.

Publicada em 17.05.2021, a Portaria nº 1.298/2021 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social dispõe sobre os critérios para operacionalização dos procedimentos especiais a serem observados até 31.12.2021, na análise dos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), conforme estabelecido pela Lei nº 14.131/2021 em seu art. 6º e pela Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32/2021.

Em razão do recrudescimento da pandemia COVID-19 e consequente inviabilização da manutenção das rotinas de perícias médicas nas agências do INSS, foi autorizada até 31.12.2021 a concessão pelo INSS do benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada como causa da incapacidade (art. 6º, caput, Lei nº 14.131/2021).

Nos termos do art. 2º da Portaria nº 1.298/2021, o requerimento do benefício deverá ser feito através do serviço “Auxílio por incapacidade temporária – Análise documental”. Tal solicitação cancela eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento (DER).

Outro ponto disciplinado pela Portaria nº 1.298/2021 (art. 3º) é que o auxílio por incapacidade temporária através de análise documental (atestado médico e documentos complementares) não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial. Nesse caso, quando a avaliação médica preliminar concluir pela necessidade de perícia presencial, será gerada pendência de agendamento, o que deverá ser realizado pelo segurado, no prazo de 7 dias a contar da ciência da comunicação, através do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica” no portal “Meu INSS”.

A ausência desse agendamento no prazo estabelecido implicará em arquivamento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, sendo possível novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.

Além disso, em consonância com o art. 6º, §3º, da Lei nº 14.131/2021, a Portaria nº 1.298/2021 define que o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por meio dos procedimentos nela estabelecidos terá duração máxima de 90 dias, podendo ocorrer novas solicitações consecutivas nessa mesma modalidade.

Por fim, quanto ao tratamento administrativo a ser dado na tarefa de “Auxílio por Incapacidade Temporária – Análise Documental”, o art. 4º da referida Portaria estabelece:

Art. 4º Não haverá tratamento administrativo a ser dado na tarefa de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental”.

§ 1º Nas situações em que se fizer necessário o tratamento pré-perícia para a criação do requerimento no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, será criada automaticamente pelo Sistema a subtarefa “Pendências Administrativas SABI”, que deverá ser tratada e concluída pelo servidor administrativo.

§ 2º Concluída a subtarefa pelo servidor administrativo, o Sistema executará nova rotina automática para criação do requerimento no SABI.

§ 3º Mantém-se o fluxo disposto na Portaria Conjunta nº 15/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 15 de setembro de 2020, para o tratamento de pendências pós-perícia.

A Portaria nº 1.298/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (17.05.2021) e foi disponibilizada para consulta logo abaixo.

A Lei nº 14.131/2021, que autorizou a concessão do auxílio por incapacidade temporária apenas através de documentos médicos e citada nesse artigo, também já foi objeto de análise em nosso portal. Acesse na aba “artigos” ou através do link: https://www.oguiaprevidenciario.com.br/lei-14-131-de-30-03-2021-inss-fica-autorizado-a-conceder-auxilio-por-incapacidade-temporaria-apenas-por-meio-de-documentos/

Fonte:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.298-de-11-de-maio-de-2021-320053707

Artigo elaborado pela Dra. Fernanda Dornelas Carvalho
Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior.

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