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4 de outubro de 2023

Afetação STF – Tema 1.271 – Menor sob guarda após a EC 103/2019

Repercussão geral – Tema nº 1.271 STF – Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A exclusão da figura do menor sob guarda do rol de dependentes dos segurados do INSS é um tema que já vem sendo debatido à bastante tempo.

A discussão foi inaugurada com a edição da Lei nº 9.528/97 que alterou o §2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para excluir o menor sob guarda da figura de equiparado à filho para fins de enquadramento como dependente do segurado do RGPS.

Ocorre que desde a instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela Lei nº 8.069/90, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§3º do artigo 33).

Neste contexto de conflito de normas, com base em princípios constitucionais de proteção ao menor, da proteção total e da prioridade absoluta, foi data interpretação pelo Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878/DF e 5.083/DF para reconhecer o menor sob guarda para fins de dependência previdenciária, desde que provada a relação de dependência econômica, mesmo após a edição da Lei nº 9.528/97.

Ocorre que ainda no curso do julgamento foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103/2019 que trouxe a seguinte norma em seu artigo 23, §6º:

    “Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”.

No julgamento final dos embargos de declaração nas ADIN’s 4.878/DF e 5.083/DF restou registrado que “os pedidos formulados nas ADIs não contemplaram a redação do art. 23 da EC nº 103/2019, razão pela qual não se procedeu à verificação da constitucionalidade do mencionado dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda”.

Assim, manteve-se o tema em ambiente conflituoso!

Teria a EC nº 103/19, a partir de sua edição, excluído definitivamente a figura do menor sob guarda do rol de equiparados à filho para fins de proteção previdenciária?

Essa questão controvertida voltou ao Supremo Tribunal Federal – STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 1442021, cuja repercussão geral foi admitida pela Ministra Relatora Rosa Weber para fins de decidir sobre “a exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal”.

Registrou o voto da Relatora que “cabe, pois, a esta Suprema Corte analisar a compatibilidade material do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 com a Constituição Federal, porquanto a controvérsia transcende os interesses individuais atinentes à presente causa”.

Neste ambiente, foi reconhecido o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia trazida no recurso extraordinário, sendo submetido o tema aos demais Ministros da Suprema Corte.

Tema: 1271 – Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte. Instituição em favor de menor sob guarda. Proteção previdenciária. Exclusão do rol de Beneficiários. Art. 23, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878/DF e 5.083/DF. Relevância da questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.

Link de julgamento: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/detalharProcesso.asp?numeroTema=1271

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

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