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5 de julho de 2019

O período mínimo de carência no reingresso ao regime.

A Lei n. 13.846/19 trouxe novas alterações sobre o número mínimo de contribuições mensais exigidas dos segurados no reingresso ao regime geral de previdência.

A Lei n. 13.846/19 trouxe novas alterações sobre o número mínimo de contribuições mensais exigidas dos segurados no reingresso ao regime geral de previdência.

É bom que se diga que são novas as alterações, pois a MP 871/19 já havia alterado o teor do art. 27 A da Lei 8.213/91. No entanto, a lei de conversão restabeleceu o regime jurídico anterior, ficando a análise das relações jurídicas atingidas pela MP 871/19 a depender da edição do decreto legislativo pelo Congresso Nacional, visto que o § 11 do art. 62 da Constituição Federal estabelece que “não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

Essa é uma outra importante mudança na legislação previdenciária pela lei de conversão da Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019. Com esta alteração foi retomada a regra da carência de retorno que vigia anteriormente, cuja exigência voltou a ser pela metade dos prazos de recolhimento para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão.

Segundo a nova redação do art. 27 A da Lei 8.213/91:

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Essa regra passou por diversas alterações nos últimos anos e será melhor detalhada logo a seguir.

Mas, para fim de estabelecer a essência da legislação, é curial entender que regime geral de previdência social exige daqueles que reingressaram no sistema, o cumprimento de um número mínimo de contribuições, de modo que os pretéritos recolhimentos possam ser computados como carência.

Para se ter uma ideia, um segurado, mesmo que já tenha contribuído por longo período ao sistema de previdência, caso venha a perder o vínculo com o regime, quando de seu retorno, precisará implementar um número mínimo de contribuições para que as anteriores já pagas sejam consideradas para fins de carência na concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão.

Com a nova redação, a carência no momento do reingresso ao sistema passou a ser pela metade dos prazos estabelecidos no art. 25 da lei 8.213/91, ou seja:

– AUXÍIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – 6 contribuições mensais
– SALÁRIO MATERNIDADE (segurados CI, facultativo e SE) – 5 contribuições mensais
– AUXÍLIO-RECLUSÃO – 12 contribuições mensais

Somente para exemplificar, imagina-se um segurado que trabalhou em uma empresa por 15 anos. Após sua demissão e o recebimento de seguro-desemprego, este trabalhador permaneceu com seu vínculo previdenciário por 36 meses, conforme determina o art. 15, II, c/c §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. Contudo, por não ter retomado suas contribuições após o fim deste “período de graça”, este trabalhador teve rompida sua relação previdenciária. Meses após esta ocorrência, surge uma nova oportunidade de emprego para este trabalhador e nasce uma nova filiação ao sistema de previdência. A partir desta nova vinculação, por mais que o segurado já tenha vertido 15 anos de contribuições ao regime lá no passado, ele terá que se submeter às regras do art. 27 A para que nasça o direito a quaisquer das prestações lá dispostas.

A carência no reingresso é um importante instituto que regula as relações jurídicas previdenciárias e é aplicada na análise de muitos benefícios que são requeridos pelos segurados e seus dependentes.

Como foi dito acima, esta regra passou por diversas alterações nos últimos tempos e a análise intertemporal é de extrema valia para os casos onde o fato gerador do benefício (incapacidade temporária, invalidez, parto, adoção, reclusão) ocorreu em momento pretérito.

Existem alguns regimes jurídicos a serem destacados:

1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema;

2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91;

3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema;

4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91;

5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei;

6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″;

7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Os efeitos jurídicos da MP 871/19 ainda estão passíveis de serem regulados pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo, mas, por ora, estes são os regimes jurídicos que devem ser aplicados aos fatos geradores que acometerem os segurados vinculados ao regime geral de previdência social.

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