A comprovação da atividade de Segurado Especial passou a ser pautada em uma sistemática de análise de dados governamentais conjugada, em um primeiro momento, com a autodeclaração do segurado.
Conforme as novas regras trazidas pelo Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da atividade de Segurado Especial e o seu cômputo para fins de reconhecimento de direito aos benefícios serão pautados em uma sistemática de análise de dados governamentais conjugada, em um primeiro momento, com a autodeclaração do segurado.
Em vista disso, foi editado em 13 de setembro de 2019 o Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS que teve como finalidade trazer orientações aos servidores para análise da comprovação da atividade de segurado especial e computo dos períodos em benefícios decorrentes da publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
Segundo o que determinou a nova lei, o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro (artigo 38-A da Lei 8.213, de 1991).
A lei estabeleceu que o INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. Quanto ao momento desta implementação, definiu o disposto no artigo 38-B que a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Em razão desta questão temporal, a norma previdenciária estabeleceu o seguinte:
– Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do SE, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Conforme restou registrado, para os requerimentos com Data de Entrada de Requerimento – DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data de publicação da Medida Provisória – MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei nº 8.213, de 91, a declaração sindical, emitida por sindicado rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins da comprovação da atividade rural.
– Entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas asdemais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE;
– A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração;
– Para requerimentos protocolados até 17 de janeiro de 2019, permanecem inalterados os procedimentos previstos na legislação previdenciária em vigor à época, incluindo o que se refere à homologação do tempo de serviço rural através de declaração sindical. Somente será permitida emissão posterior a esta data quando se tratar de retificação de documento existente no processo.
Importante registrar que desde 9 de agosto de 2017, não é mais realizada a comprovação da atividade de SE por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros. E havendo reafirmação da DER, aplica-se a regra vigente na nova data.
Em relação à autodeclaração, estabeleceu a norma previdenciária que esta se dará por meio do preenchimento dos formulários “Autodeclaração do Segurado Especial – Rural”, “Autodeclaração do Segurado Especial – Pescador Artesanal” ou “Autodeclaração do Segurado Especial – Seringueiro ou Extrativista Vegetal”, constantes dos Anexos I a III deste Ofício-Circular, que se encontram disponíveis na página oficial do INSS na Internet.
Conforme foi firmado, a autodeclaração deve ser assinada pelo interessado ou seu representante ou procurador legalmente constituído.
A princípio, a autodeclaração foi idealizada para que houvesse a ratificação automática pela integração dos sistemas.
Contudo, até que esta ferramenta esteja disponível, cumprirá ao servidor conferir os sistemas governamentais e promover a ratificação manual da autodeclaração.
O ofício-circular estabeleceu que o acesso à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estará disponível aos
servidores do INSS por intermédio da ferramenta denominada “InfoDAP”, disponível no Painel Cidadão do Portal Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Caso não exista êxito na consulta ao InfoDAP, o servidor deverá consultar as demais bases, conforme descritas:
I – do Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR;
II – do Registro Geral da Pesca – RGP;
III – do Seguro-desemprego do Pescador Artesanal – SDPA;
IV – da Divisão de Negócios de Controle Financeiro – DICFN;
V – do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
VI – do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária –SIPRA; e
VII – do Micro Empreendedor Individual – MEI.
Quando as informações obtidas por meio de consultas às bases governamentais forem suficientes para a análise conclusiva do processo, não será necessária a solicitação de documentos complementares.
A norma do INSS esclarece que o Pronater, conforme disposto no art. 7° da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, é o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária e tem por objeto a organização e a execução dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER aos beneficiários da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER.
Nos termos do art. 5° da Lei nº 12.188, de 2010, os beneficiários da Pnater são:
I – os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e
II – nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de junho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos limites daquela Lei.
De acordo com o parágrafo único do art. 5° da Lei nº 12.188, de 2010, para comprovação da qualidade de beneficiário da Pnater, exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou constar da relação de beneficiário no SIPRA.
A DAP é o documento que identifica e qualifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, sendo instituída pela da Portaria
MDA nº 154, de 2 de agosto de 2002, e atualmente regulada pela Portaria MAPA nº 1, de 29 de janeiro de 2019.
A DAP possui os seguintes períodos de validade:
I – 6 (seis) anos para as DAPs emitidas até 30 de março de 2013;
II – 3 (três) anos para as DAPs emitidas entre 30 de março de 2013 e 3 de abril de 2017;
III – 2 (dois) anos para DAPs emitidas entre 4 de abril de 2017 e 23 de agosto de 2018:
IV – 1 (um) ano para DAPs emitidas entre 24 de agosto de 2018 e 28 de janeiro de 2019; e
V – 2 (dois) anos a partir de 29 de janeiro de 2019.
A DAP produz efeito durante o seu período de validade, ainda que este já tenha se expirado na data da consulta, independentemente do que constar preenchido nos campos “DAP válida”, “DAP Expirada”, “Enquadramento”, “Categoria” e “Condição e posse de uso da terra”.
Sobre as demais bases governamentais de informações para ratificação da autodeclaração, informa a norma do INSS que serão consideradas para ratificação da autodeclaração, além da DAP, as informações obtidas a partir das bases governamentais indicadas anteriormente e de outras bases a que o INSS vier a ter acesso, com fundamento nos artigos 329-A e 329-B do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 e art. 118 a 120 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.
As consultas às bases deverão ser feitas de forma progressiva até que sejam encontrados os elementos necessários para a análise conclusiva da autodeclaração, dispensando-se, conforme o caso, a consulta às demais bases.
Quando disponíveis, as pesquisas das bases governamentais e de outras bases a que o INSS vier a ter acesso deverão ser anexadas ao Despacho Conclusivo.
Em relação à ratificação do período autodeclarado, aduz a norma previdenciária do INSS que serão observados os seguintes critérios:
Período de abrangência da prova apresentada:
I – na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou
documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja
documentos contemporâneos ao período adicional;
II – na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser
apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I (metade da carência do B41 – aposentadoria por idade). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais
antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I.
III – para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato de gerador, observado o limite temporal constante no inciso I (metade da carência do B41 – aposentadoria por idade), sendo que:
a) independentemente do tempo autodeclarado, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o documento mais antigo e a DER; e
b) para o salário maternidade, é necessário apresentar ao menos um documento anterior à data presumida do início da gravidez, guarda para fins de adoção ou ao documento que comprove a adoção.
Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de CTC, deverão ser observadas as regras de indenização previstas na legislação previdenciária.
Devem ser observados os critérios de caracterização/descaracterização da condição de SE dispostos nos parágrafos 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei 8.212/91.
A verificação da ocorrência de descumprimento dos limites dispostos de 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil na exploração da atividade, de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no ano civil e dos 120 (cento e vinte) dias de hospedagem no ano, devem ser realizadas por meio do aplicativo CalcSE disponível no endereço eletrônico wwwcalcse, conforme orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto 5/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 5 de fevereiro de 2019.
Ainda sobre as provas materiais a serem consideradas, informa a legislação do INSS que o disposto no § 3° do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 foi alterado pela Lei nº
13.846, de 2019, exigindo-se para comprovação de atividade laboral, apresentação de prova documental contemporânea ao período autodeclarado, devendo ser observado os seguintes procedimentos:
I – quanto ao rol da prova material:
a) será admitida prova material baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar;
b) são consideradas provas, dentre outras, as listadas no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, não havendo distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do SE.
II – quanto à contemporaneidade:
a) a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento:
b) no caso de aposentadoria por idade rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por documento contemporâneo ao período de carência, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;
c) os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, ou um dos tipos de outorga, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;
III – quanto à extensão do instrumento de ratificação em relação ao grupo familiar:
a) toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de SE no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;
b) se o titular do documento for SE na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e posteriormente perder a condição de SE, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do documento manteve a qualidade de SE, observado o limite temporal do inciso I do Item 6 (metade da carência do B41- aposentadoria por idade);
c) a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente;
IV – quanto à validade do documento:
a) caso o titular do documento não possua condição de SE na data do documento, este não terá validade, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes do processo;
b) na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.
Em disposições finais, estabelece o ofício circular do INSS os períodos reconhecidos pelo INSS, tanto no CNIS, quanto nos sistemas de benefícios, devem ser considerados válidos para todos os fins. Com relação aos períodos não reconhecidos, caso o segurado apresente nova documentação com base nas novas regras vigentes, esta deverá ser analisada.
Fonte: https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/ofcircular46DIRBEN-INSS.pdf
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