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9 de março de 2022

Da manutenção da qualidade de segurado do trabalhador recolhido à prisão

A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 13, IV do Decreto nº 3.048/99).

Existem muitos questionamentos sobre o regime jurídico previdenciário aplicado aos segurados recolhidos à prisão.

Embora possa ficar por anos cumprindo a pena determinada pela condenação criminal, o presidiário pode manter a qualidade de segurado por todo o período do cárcere independente de contribuições?

A resposta é SIM!

A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 13, IV do Decreto nº 3.048/99).

A norma impõe um sentido de continuidade na relação previdenciária do segurado preso, determinando a manutenção do vínculo durante o curso do cumprimento de pena e extrapolando para além do livramento por até 12 meses.

O fato do segurado recluso ser ou não um instituidor de auxílio-reclusão não tem influência sobre a norma que determina a manutenção da qualidade de segurado.

O auxílio-reclusão pode ser negado pelo fato do segurado estar cumprimento pena em regime semiaberto, por exemplo, ou pelo fato do segurado, estando em regime fechado, não se qualificar como baixa renda ou não ter a carência mínima exigida em lei, entre outras possibilidade que levam ao indeferimento por falta de requisitos legais.

Assim, ser ou não um instituidor de auxílio-reclusão não tira do trabalhador preso a condição reconhecida pela lei para a manutenção da qualidade de segurado.

Uma dúvida pode surgir quando ocorrer a progressão de regime ou a aplicação de algumas das medidas penais como livramento condicional. Neste último caso, embora ainda não esteja desonerado da condenação criminal, a pena é cumprida em regime de liberdade. Entendemos que o início do prazo de 12 meses somente tem início quando o segurado não mais estiver sujeito à restrições em sua liberdade. Uma vez derrubadas as barreiras para o pleno exercício das liberdades, tem-se o início do prazo do “período de graça”.

O Decreto nº 3.048/99 determina em seu artigo 118 que “na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13, ou seja, o prazo de até 12 meses após a livramento.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através de julgado da Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, no processo nº 0040138-07.2011.4.01.3800, delineou bem a questão ora discutida:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVAS SUFICIENTES.
    1. O óbito de D4n1el C4st1lh0 R0dr1gu6s ocorrido em 28/05/2005 está comprovado pela certidão de fls. 21.
    2. O indeferimento da produção de prova oral requerida pela autora (decisão agravada em fls. 131/132) não configurou cerceamento de defesa, pois a união estável não foi negada pela autarquia e está devidamente demonstrada nos autos através dos documentos juntados: existência de filho em comum (fls. 16); união estável declarada pelo irmão de Daniel na certidão de óbito (fls. 02); honorários advocatícios pagos pela autora em 2004, para contratação de serviço de acompanhamento de preso na Delegacia de Polícia de Barão de Cocais (08/2014) e para acompanhamento processual de ação penal instaurada contra Daniel Castilho (fls. 17/19);
    3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que o finado manteve diversos vínculos empregatícios até 15/08/2003, o que lhe garantiria a qualidade de segurado somente até 15/10/2004; quando ainda se encontrava no período de graça, D4n1el C4st1lh0 R0dr1gu6s foi preso em flagrante (19/08/2004), conforme se apura na sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG (processo 054 04 013571-4); o varão permaneceu encarcerado preventivamente até 04/2005 (um mês antes do óbito que ocorreu em 05/2005), o que seria suficiente para assegurar a proteção previdenciária pelo período de doze meses após sua soltura, na forma do art. 15, IV, do Lei 8.213/1991.
    4. Diante desse cenário, comprovada a condição de segurado em função do período de graça desfrutado pelo falecido quando de seu encarceramento e, posteriormente, quando do óbito, os dependentes fazem jus à pensão, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, cujos efeitos devem retroagir à data do óbito.

O segurado preso não está obrigado a contribuir ao sistema e ainda pode fazer jus a alguns benefícios, como por exemplo, o auxílio por incapacidade temporária quando estiver em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto.

Caso o segurado deseje verter contribuições ao sistema do INSS para computar o período do cárcere como tempo de contribuição, deverá fazê-lo na condição de segurado facultativo.

Para maiores informações sobre o auxílio-reclusão, acesse Do auxílio-reclusão e as novas regras para concessão da proteção

Por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal O Guia Previdenciário, procurador federal e professor de direito previdenciário.

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