A Lei n. 13.846/19 alterou as regras de concessão do benefício de pensão por morte impondo novas exigências para a concessão da proteção.
A Lei n. 13.846/19 alterou as regras de concessão do benefício de pensão por morte impondo novas exigências para a concessão da proteção.
O benefício de pensão por morte tem fundamento constitucional no art. 201, incisos I e V, bem como está regulamentado no artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91 e artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Embora o benefício de pensão por morte tenha sofrido diversas alterações nos últimos anos, os requisitos básicos ainda são os mesmos. Para que se reconheça um direito à pensão por morte, basta ao requerente demonstrar os seguintes requisitos:
A) Morte (natural ou presumida);
B) Qualidade de segurado na data do óbito;
C) Qualidade de dependente na data do óbito.
Cumpre destacar que nos requerimentos formulados por cônjuge ou companheiro viúvos, deverão ser comprovados ainda os seguintes requisitos:
– Tempo mínimo de contribuição do instituidor = O tempo mínimo de contribuição do instituidor deverá ser de 18 (dezoito) contribuições mensais.
– Tempo de relacionamento (cônjuge ou companheiro) = 02 anos de relacionamento
A não comprovação de quaisquer destes requisitos não impede a concessão da pensão por morte, mas limita extraordinariamente o período de fruição do benefício.
A lei excepciona a aplicação desta regra quando o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Quanto às alterações trazidas pela Lei 13.846/19, interessante destacar os seguintes dispositivos:
1) Alteração do prazo de requerimento do benefício para filhos menores de 16 anos:
“Art. 74. (…)
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Antes desta alteração, os filhos menores de 16 anos tinham o direito de receber o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado, com pagamento integral das parcelas, sem observância de prescrição, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001 (IN INSS nº 77/2015 – art. 364).
Contudo, com a nova regra, que também foi estabelecida pela MP 871/19 e está em vigor desde 18/01/2019, os menores de 16 anos terão somente 180 dias para requerer o benefício e receber desde o óbito. Caso não façam neste interregno, somente terão a garantia do recebimento das prestações da pensão por morte a partir do requerimento.
2) Reforçada a regra que retira o direito ao benefício para aquele dependente que por dolo deu causa à morte do segurado:
“Art. 74. (…)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
A perda do direito ao benefício de pensão por morte em razão da condenação por crime doloso contra a vida do segurado ganhou um reforço com a edição do §7º do art. 77, a fim de se evitar o pagamento da cota parte durante o curso do processo onde existem fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente.
“§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.”
3) Reserva de cota de pensão:
“Art. 74. (…)
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.”
A regra criada pelo legislador tem como finalidade evitar a ocorrência de pagamentos em duplicidade ou cobrança de valores recebidos indevidamente pelo dependente. Estas situações muitas vezes são judicializadas sob o fundamento de irrepetibilidade por recebimento de boa fé e pela natureza alimentar da prestação.
4) Limitação da pensão por morte à obrigação alimentar assumida em vida pelo segurado:
“Art. 76. (…)
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.” (NR)
Conforme determina a legislação, o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira permanecem na condição de dependente previdenciário quando restar demonstrada que após o fim do vínculo conjugal permaneceu íntegra a dependência econômica. E a forma mais usual de se demonstrar essa dependência econômica é através do recebimento de pensão alimentícia. Nada obstante, o legislador criou regra que atrela o tempo previsto para o fim da pensão alimentício ao tempo de gozo do benefício de pensão por morte.
Por exemplo, caso uma ex-companheira tenha obtido uma ordem judicial para que o ex-companheiro lhe preste alimentos pelos próximos 3 anos, caso este segurado venha a falecer, o benefício de pensão por morte estará vinculado a este prazo de vigência, exceto se ocorrerem quaisquer das causas de cessação prematura do benefício. Neste caso, o benefício de pensão por morte cessará no menor prazo definido na legislação ou pela decisão judicial de alimentos.
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