A legislação disciplina diversas formas de pagamento dos débitos judiciais do INSS considerando as competências jurisdicionais para o processamento e julgamento das ações previdenciárias.
Existem muitas dúvidas por parte da população protegida pela previdência social sobre as formas de pagamento da fazenda pública (INSS) na fase de cumprimento de sentença em processo que houve o reconhecimento do direito a um benefício previdenciário.
Até mesmo, muitos advogados e outros operadores do direito desconhecem a plenitude do processo de pagamento dos créditos judiciais previdenciários.
Primeiramente, é bom destacar que existem competências jurisdicionais que levarão os processos para diferentes caminhos e formas de pagamento.
Nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, incumbirá à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Dessa forma, o INSS como entidade autárquica federal, de modo geral, tem suas ações julgadas pela Justiça Federal.
De outro lado, caso a ação intentada em face do INSS tenha natureza acidentária, ou seja, o benefício que está sendo pleiteado é fruto de acidente do trabalho, reserva-se à Justiça Estadual a competência para solucionar o litígio.
Não se pode esquecer que existe a competência delegada que, nos termos do §3º do artigo 109 da Constituição Federal e do artigo 3º da Lei 13.876/2019, permite o ajuizamento de ações previdenciárias em face da autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual em situações em que a Comarca não for sede de Vara Federal e quando estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Em quaisquer destas circunstâncias, tendo havido o trânsito em julgado da decisão (sentença / acórdão) que condenou o INSS ao pagamento de parcelas pretéritas do benefício previdenciário, os valores serão liquidados por meio de execução invertida, apresentação de cálculos pela parte autora ou por meio da contadoria judicial e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença com o homologação dos cálculos, os valores serão requisitados para o devido pagamento nos termos do artigo 100 da Constituição Federal:
“O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
As formas principais de pagamento da fazenda pública (INSS) em juízo são a expedição da PRECATÓRIO ou a expedição da RPV (Requisição de pequeno valor).
A diferenciação entre as formas de pagamento ocorre pelo valor do crédito. No caso da fazenda pública federal, o limite para a expedição da requisição de pequeno valor é de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Assim, no atual exercício de 2023, cujo salário mínimo a partir de 1º de maio está estabelecido em R$ 1.320,00, o limite para a expedição da RPV é de R$ 79.200,00.
Para os créditos superiores a este limite, a requisição deve ser feita obrigatoriamente por meio de precatório.
A lei permite que a parte credora renuncie ao montante que excede o teto constitucional para a expedição da RPV. O beneficiário, de forma expressa, apresenta sua renúncia com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
O prazo estabelecido para a disponibilização dos valores da RPV é de 60 dias.
Os precatórios serão expedidos pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria. Estes serão pagos de acordo com o momento de sua apresentação, tomando lugar na ordem cronológica de pagamentos. O precatório deve ser apresentado ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
Interessante esclarecer que as requisições de pagamento assumem contornos diferenciados conforme as competências jurisdicionais apontadas anteriormente.
Em se tratando de competência da Justiça Federal para julgar as causas do INSS, a requisição de pequeno valor será apresentada pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal Regional Federal que adotará as medidas necessárias ao pagamento no prazo de 60 dias. O precatório também segue o mesmo destino, sendo pago conforme a ordem cronológica de apresentação e as regras de regime especial e parcelas superpreferenciais.
Já nos casos de competência originária da Justiça Estadual (acidente do trabalho), a requisição de pequeno valor (RPV) deve ser expedida pelo juízo da execução, mediante formulário específico, e direcionada ao próprio INSS, por meio de intimação de sua representação judicial (AGU), sendo que o pagamento é feito diretamente pelo INSS por depósito em conta judicial. Nos casos de precatório, este deve ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça respectivo, para o devido processamento nos termos da lei.
Quando o processo tramitar por meio da jurisdição delegada, embora a justiça estadual esteja imbuída da competência para o julgamento da causa em primeira instância, os processamentos de pagamentos seguem as regras da justiça federal, conforme apontado anteriormente.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário por meio da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, cujo acesso pode ser feito por meio do seguinte link: Resolução Nº 303 de 18/12/2019
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
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