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1 de julho de 2022

Entenda qual a importância da Portaria MTP nº 1467/2022 nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)

Hoje, 01/07/2022, entra em vigor a Portaria nº 1.467/2022, que consolidou e incorporou, em um só texto, 87 atos do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) sobre as regras gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é positivado, principalmente, pela Constituição Federal, pelas Leis nº 8.212 e 8.213/1991 e, administrativamente, pela IN nº 128/2022.

Por sua vez, anteriormente à publicação da Portaria nº 1.467/2022, uma das peculiaridades do Regime Próprio de Previdência Social era a ausência de uma norma unificada com os aspectos gerais de seu funcionamento para nortear a atuação na área, sendo composto por um “emaranhado” de normas esparsas.

Em decorrência disso, a EC nº 103/2019 estabeleceu em seu art. 9º que deverá ser editada Lei Complementar que discipline os aspectos gerais do RPPS e, nesse caso, até que entre Lei Complementar em vigor, o que não ocorreu até a presente data, aplica-se a Lei nº 9.717/1998, conhecida como a “Lei do RPPS”.

No mesmo sentido, a Lei nº 13.846/2019, em nova redação à Lei nº 9.717/1998, instituiu que compete à União, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a orientação dos Regimes Próprios e seus fundos de previdência.

Diante disso, a Portaria nº 1.467/2022 foi publicada para compilar as principais normas gerais de aplicação, organização e funcionamento dos RPPS dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atendendo às exigências previstas na Lei nº 13.846/2019 para consolidação, homogeneização e simplificação dos atos normativos federais e promovendo a revisão e adequação dos parâmetros gerais determinados pela EC nº 103/2019.

Para tanto, a Portaria foi publicada no dia 06/06/2022 e com início de vigência em 01/07/2022, sendo organizada em 14 capítulos a fim de englobar temas como: segurados e beneficiários do RPPS, parâmetros para as contribuições, equilíbrio financeiro e atuarial, gestão dos regimes próprios, investimento dos recursos previdenciários, concessão de benefícios, responsabilidades do ente federativo em caso de extinção do RPPS, entre outros.

Vale destacar que as portarias não integram o processo legislativo disciplinado pela Constituição Federal, tratando-se de ato normativo interno que deve ser estudado em conjunto com as leis e jurisprudência.

Apesar disso, a “Super Portaria nº 1.467/2022” ou a “IN 128 dos Regimes Próprios” (em analogia à IN 128/2022 do RGPS), como ficou conhecida pelos estudiosos da área, constitui norma de consulta obrigatória para todos que atuam no RPPS, sejam advogados, gestores ou servidores, já que compilou os principais entendimentos administrativos sobre o funcionamento dos RPPS da União, Estados, DF e Municípios.

Abaixo foram relacionadas 04 disposições da Portaria nº 1.467/2022 que merecem destaque:

1. Concessão de benefícios

Em consonância com o art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019, o art. 157 da Portaria nº 1.467/2022 estabelece que o RPPS, diferentemente do RGPS, somente custeará e concederá os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

Assim, outros benefícios (como afastamentos por incapacidade temporária, salário-família ou auxílio-reclusão) deverão ser custeados pelo ente federativo e não pelo RPPS.

    Art. 157. O RPPS concederá somente os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.

    § 1º Durante os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, a remuneração dos segurados será paga diretamente pelo ente federativo e não correrá à conta do RPPS.

    § 2º Caso a legislação do ente federativo preveja o pagamento de salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados ou beneficiários de baixa renda, o custeio desses benefícios não poderá ser realizado com recursos previdenciários.

2. Filiação do aposentado que volta a exercer atividade

Também em consonância com o entendimento já consolidado, a Portaria nº 1.467/2022 estabeleceu em que o aposentado por qualquer regime de previdência que volte a exercer atividade, como cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo, filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS e não ao RPPS.

    Art. 3º, §2º. O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS.

3. Previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre afastamento por incapacidade temporária para o trabalho e maternidade

Sobre essa temática, assim estabeleceu o art. 12 da Portaria nº 1.467/2022:

    Art. 12. Lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo das contribuições devidas ao RPPS, observados os seguintes parâmetros:

    I – integram a base de cálculo das contribuições, dentre outros, o subsídio, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e as seguintes rubricas:

    a) no que se refere ao segurado: o décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a remuneração devida ao segurado em decorrência de períodos de afastamento legal, inclusive por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade;

4. Alíquotas progressivas

Os RPPS que possuem déficit atuarial podem optar por alíquota progressiva, conforme entendimento já consolidado pelo art. 149, §1º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019. Porém, o art. 11 da Portaria nº 1.467/2022, esclarece expressamente que, nesses casos, é exigido que o resultado dessa arrecadação seja, no mínimo, equivalente ao que seria arrecadado se fosse aplicada a alíquota de 14%.

    Art. 11. As contribuições normais do ente federativo, dos segurados e beneficiários destinadas ao RPPS sujeitam-se aos seguintes limites:
    […]
    II – em caso de estabelecimento de alíquotas progressivas:

    a) se o RPPS possui deficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação aos segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fosse aplicada a alíquota uniforme de 14% (catorze por cento);

Para maiores informações, a Portaria MTP nº 1467/2022 foi disponibilizada no link a seguir:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-1.467-de-2-de-junho-de-2022-405580669

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Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.

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