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Lei 8.213/91 – Legislação do Plano de Benefícios do RGPS

Art. 1º (Lei 8.213/91) – PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

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O art. 1º da Lei nº 8.213/91 inaugura a regulamentação do regime geral de previdência social (RGPS), destacando, conforme preceitua o art. 201 da Constituição Federal, os principais riscos sociais a serem protegidos pelo sistema.

O dispositivo legal reforça o caráter contributivo da previdência social, buscando destaca-las das iniciativas estatais sem fonte própria de custeio. A contribuição ao regime de previdência é obrigatória para todos aqueles que exercem atividade laborativa remunerada, atividade esta que os vincula ao regime geral.

A finalidade da previdência social também é ilustrada pelo legislador ao pontuar que o sistema busca garantir os meios indispensáveis de subsistência e manutenção, esclarecendo que o sistema de seguro social desenvolvido no país não tem o condão de proporcionar manutenção do padrão de vida, principalmente para a parcela da população que detém condições financeiras em patamar superior aos limites de proteção do regime.

Os principais riscos sociais são elencados pelo legislador, os quais buscam garantir proteção em situações de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

A única situação de risco que ficou de fora da regulamentação do sistema foi o desemprego involuntário, que apesar de trazer alguma repercussão jurídica para o regime, como a prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado, acabou por ser destacado do sistema por meio da Lei 7.998/90 que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A previdência social, desenvolvida para garantir proteção aos trabalhadores em geral, tem uma finalidade ímpar no cenário social brasileiro, garantindo renda aos trabalhadores em situação de risco, bem como proporcionando um destacado mecanismo de redistribuição de renda.

Art. 2º (Lei 8.213/91) – PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

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O art. 2º da Lei 8.213/91 traz o rol de princípios que darão corpo e fundamento à toda a legislação previdenciária. A norma em comento regulamenta o Parágrafo Único do art. 194 da Constituição Federal e tem como finalidade destacar os principais valores e objetivos que devem reger o sistema, buscando direcioná-lo para os fins públicos pelos quais ele foi criado.

Dentre os princípios listados no art. 2º, chama-se a atenção para a universalidade de participação nos planos previdenciários, pois o regime foi construído para amparar toda a sociedade de trabalhadores num efetivo sistema solidário de proteção. A ampliação dos limites de participação no sistema figura-se como um dos principais objetivos, pois a coletivização das relações é a chave para a manutenção deste regime.

Uma outra finalidade do sistema é dar tratamento isonômico entre as populações de trabalhadores, sendo destacada a busca pela uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. A lei 8.213/91 inaugurou um regime geral de proteção, onde os trabalhadores urbanos e rurais iriam conviver suas relações previdenciárias de custeio e benefício. A fim apaziguar as dicotomias existentes, buscou o legislador fundamentar o sistema em patamares de igualdade. Ao longo da legislação, poder-se-á verificar uma quantidade destaca de normas que regulamentam o direito dos segurados trabalhadores rurais, de maneira que sua relação jurídica com a previdência social possa representar um diferencial de tratamento.

Com o fito de constituir um sistema de previdência saudável e amplamente protetivo, estabeleceu o legislador o dever de observância à seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, de forma que a situações sociais mais sensíveis possam ser identificadas e a partir delas criada toda a rede de atendimento e concessão de benefícios.

Diante do caráter contributivo do sistema de previdência, o legislador destaca a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, informando que o cálculo dos benefícios deverá considerar os salários-de-contribuição, devidamente corrigidos monetariamente. Este regramento busca garantir uma fiel correspondência entre o padrão contributivo do segurado e a proteção que será ofertada pelo sistema. A correção monetária de todos os valores historicamente despendidos pelo segurado também representa uma regra saudável que evita a corrosão do poder econômico do trabalhador frente aos processos inflacionários presentes.

Associado a isto, o legislador ainda determina a irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo, buscando, na mesma linha, proporcionar ao beneficiário do sistema uma proteção que acompanhe os processos econômicos, mais especificamente quanto à variação dos preços dos produtos e serviços.

Diante do caráter social presente no sistema de previdência social, estabelece o legislador que valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não poderão ser inferior ao do salário mínimo. Esta regra repercute internamente no RGPS os ditames do §2º do art. 201 da Constituição Federal.

Embora exista uma autonomia entre os regimes de previdência social, a fim de reforçar os regramentos do art. 202 da Constituição Federal, o legislador destacou a existência de previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. Ou seja, subsistem dois regimes autônomos de previdência, um de natureza básica e obrigatória e outra de natureza complementar e facultativa.

A participação da sociedade no sistema de previdência foi ilustrada pelo legislador com o fundamento do caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Art. 3º e 4º (Lei 8.213/91) – CNPS

Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I – seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

II – nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:

I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III – apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;

VI – acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;

IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

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Buscando regulamentar o caráter democrático da administração da previdência social, o art. 3º da Lei 8.213/91 instituiu o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. Este conselho, conforme divulgação institucional, configura-se como um “órgão superior de deliberação colegiada e tem como principal objetivo estabelecer o caráter democrático e descentralizado da administração, em cumprimento ao disposto no art. 194 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, que preconiza uma gestão quadripartite, com a participação do Governo, dos trabalhadores em atividade, dos empregadores e dos aposentados”.

Criado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Conselho de Previdência, ao longo do tempo vem aperfeiçoando sua atuação no acompanhamento e na avaliação dos planos e programas que são realizados pela administração, na busca de melhor desempenho dos serviços prestados à clientela previdenciária”.

O CNPS tem seu regimento aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 1.212, DE 10 DE ABRIL DE 2002.

De forma à atender mais plenamente a descentralização, em 2003, conforme noticia o portal da previdência social, “por força do Decreto nº 4.874, de 11 de novembro, foram criados os Conselhos de Previdência Social – CPS, unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. São canais de diálogo social que funcionam no âmbito das Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Têm por objetivo, assim como o CNPS, apresentar propostas para melhorar a gestão e a política previdenciárias. São instâncias colegiadas e têm caráter consultivo e de assessoramento, podendo encaminhar propostas para serem deliberadas no âmbito do CNPS.

Os conselhos buscam ampliar o diálogo entre a gerência-executiva do INSS e a sociedade, permitindo que as necessidades específicas de cada localidade no que diz respeito ao debate de políticas públicas e de legislação previdenciárias sejam atendidas de modo mais eficiente.

Os CPS são compostos por 10 conselheiros, sendo 2 representantes dos trabalhadores, 2 dos empregadores, 2 dos aposentados e pensionistas e 4 do Governo, os quais se reúnem ao menos uma vez por bimestre. Cada representante tem como principal atribuição identificar características da Previdência que possam ser aperfeiçoadas; fazer propostas para melhorar a gestão do sistema previdenciário; facilitar o desenvolvimento e solidificação da gestão democrática e próxima dos cidadãos, além de exercer o controle social sobre a administração pública”.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/orgaos-colegiados/conselho-nacional-de-previdencia-social-cnps/

Art. 5º e 6º (Lei 8.213/91)

Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:

I – prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II – encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

 

Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

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O art. 5º da Lei 8.213/91 estabelece uma obrigatoriedade de colaboração entre os órgãos da administração pública, de forma que o Conselho Nacional de Previdência Social possa exercer suas prerrogativas e funções com as informações e os subsídios necessários ao cumprimento de suas responsabilidades.

O CNPS necessita de informações externas, de natureza técnica, para avaliar sistematicamente a gestão previdenciária, acompanhar a qualidade e a presteza dos serviços prestados pelo INSS, propor e acompanhar medidas de divulgação da política de Previdência Social, acompanhar e verificar o registro de dados e a manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, entre outras competências definidas no regimento interno do conselho.

Além disso, cumprirá ainda a este órgão deliberativo, a análise e deliberação sobre o orçamento da previdência social encaminhado ao Congresso Nacional. Conforme preceitua a constituição federal, a lei orçamentária anual compreenderá destacadamente o orçamento da seguridade social, “abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”. Neste contexto financeiro, poderão ser identificados os grandes números da previdência social.

Assim, o CNPS poderá analisar e identificar para os seus fins, o o total do orçamento por ano aplicado à previdência social, o montante de recursos desvinculados das receitas, a quantidade de recursos para pagamento de benefícios previdenciários e vários outros índices que denotaram um panorama geral da previdência social para fins de análise e deliberação sobre os caminhos traçados pela política pública previdenciária.

O art. 6º da Lei 8.213/91 institui no âmbito da previdência social o órgão de Ouvidora-Geral para fins de receber reclamações e denúncias de qualquer interessado. A regulamentação deste órgão foi remetida ao legislador infralegal, o qual por meio do Decreto nº 8.949/2016 criou a Ouvidoria Social e Previdenciária com duas coordenações, sendo uma delas a Coordenação-Geral da Ouvidoria Previdenciária, atualmente vinculada ao Ministério da Economia.

A ouvidora do INSS pode ser acessada através do enderenço eletrônico https://www.inss.gov.br/ouvidoria/, mas também viabiliza-se o encaminhamento de reclamações, sugestões e denúncias por meio telefônico, presencial ou por correspondência.

Art. 7º e 8º (Lei 8.213/91)

Art. 7º – Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01

Art. 8º – Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01

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Os artigos 7º e 8º regulamentavam a existência dos Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social. Estas normas definiam a composição dos conselhos, as características de seus membros e as suas competências. Contudo, os dispositivos acabaram revogados pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01.

Art. 9º e 10 (Lei 8.213/91) – REGIMES E BENEFICIÁRIOS

TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo Único
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9º A Previdência Social compreende:

I – o Regime Geral de Previdência Social;

II – o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§ 1o O Regime Geral de Previdência Social – RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

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O art. 9º da Lei 8.213/91 inaugura a regulamentação sobre o plano de benefícios da previdência social, trazendo o preliminar destacamento dos regimes de previdência social. São destacados o regime geral de previdência social e o regime complementar facultativo.

A previdência social brasileira se apresenta em diferentes modelos, os quais buscam garantir estágios de proteção que vão desde a busca por garantias básicas de manutenção até a construção de lastros financeiros que serão responsáveis por garantir a continuidade do patamar remuneratório do trabalhador.

Um sistema de previdência social tem como finalidade estabelecer garantias em favor se certa parcela da sociedade que se encontra inserida no mercado de trabalho e buscar respaldá-la em razão de possíveis contingências, com a concessão de benefícios e a oferta de serviços.

Os diversos regimes previdenciários encontram regulamentação específica em normas que garantem proteção a diferentes destinatários do contexto social.

Vale enfatizar que os regimes previdenciários, embora premidos do mesmo ideal protetor, encontram-se regulamentados por um conjunto de leis e normas específicas que garantem autonomia e muitas vezes exclusividade na forma de proteção estabelecida em favor do contribuinte.

O regime geral de previdência social (RGPS) é o principal sistema de previdência existem no ordenamento jurídico brasileiro, se destacando pela sua abrangência social, já que vincula a grande maioria dos trabalhadores.

A previdência complementar privada tem sua base constitucional no art. 202, o qual determina que este ramo será autônomo em relação ao regime geral de previdência social e será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.

O art. 10 da Lei nº 8.213/91 destaca quem são os beneficiários do regime geral de previdência social, criando duas espécies de pessoas protegidas pelo sistema: os segurados e os seus dependentes.

Nos próximos artigos, serão regulamentadas as categorias de segurados da previdência social, diferenciando-os em segurados obrigatório e facultativos. Estes primeiros, em razão do exercício de atividade laborativa remunerada que os vincula obrigatoriamente ao RGPS, têm a relação jurídica previdenciária estabelecida por determinação legal e partir disso devem contribuir compulsoriamente. Já os segurados facultativos, optam em se vincular ao sistema e consequentemente exercem a opção de contribuir ao sistema.


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