Legislação Comentada

Você está em: Home Legislação Comentada

Lei 8.213/91 – Legislação do Plano de Benefícios do RGPS

Art. 11 (Lei 8.213/91) – SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

TÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo I

DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I
Dos Segurados

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I – como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)

II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
a) ; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

Ver comentários

O art. 11 da Lei 8.213/91 traz o detalhamento de todas as categorias de segurados obrigatórios do regime geral de previdência social.

Nos incisos I a VII estão destrinchadas todas as características de cada uma destas categorias, apontando características e peculiaridades que diferenciam cada um dos trabalhadores brasileiros no cenário previdenciário.

Inicialmente, tratando do segurado EMPREGADO, deve-se ter em mente que embora exista certa consonância entre as normas trabalhistas e previdenciárias, o termo empregado no direito previdenciário comporta um enquadramento mais elástico.

Segundo o que dispõe a legislação, o segurado EMPREGADO abrangerá as seguintes de trabalhadores:

1) Empregado típico (urbano ou rural), sendo aquele que, na condição de pessoa física, exerce suas atividades com onerosidade (remuneração), subordinação (hierarquia), continuidade (não eventualidade) e pessoalidade (vinculação pessoal com a atividade). Estes elementos são fundamentais para a caracterização do que a legislação definiu como empregado típico;

2) Trabalhador temporário. Este trabalhador reúne os mesmos elementos da caracterização do contrato de trabalho do empregado típico, embora a Lei n. 6019/74, a qual regula a existência das empresas de trabalho temporário traga algumas peculiaridades para este trabalhador;

3) Empregados em situação de extraterritorialidade. O dispositivo elenca várias espécies de trabalhador que na condição de empregados exercem suas atividades fora dos limites territoriais brasileiro ou em âmbito de embaixadas e repartições consulares, mas preservam a vinculação ao regime brasileiro de previdência social.

4) Servidores públicos excluídos do RPPS – Art. 40, § 13, CF;
Existem algumas espécies de servidores públicos que, por expressa determinação legal, estão excluídos dos regimes próprios de previdência social. Consequentemente, a lei vincula estas espécies de servidores como EMPREGADOS do regime geral de previdência social. São eles:
– Titular exclusivo de cargo em comissão;
– Empregado público (Lei 9.962/2000)
– Servidor temporário (cargo temporário) Lei 8.745/1993
– Servidor público titular de cargo efetivo sem regime próprio de previdência social.
– Exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

Uma segunda categoria de segurado obrigatório foi denominada de EMPREGADO DOMÉSTICO. Segundo o que denota a legislação, o empregado doméstico é aquele que labora com as mesmas características do empregado típico, mas em ambiente familiar e em uma atividade sem fins lucrativos.

Ou seja, o empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Fato de trabalhar para pessoa ou família, em âmbito residencial, bem como a atividade desenvolvida não implicar em qualquer finalidade lucrativa para seu empregador, faz deste tipo de trabalhador um empregado doméstico.

Já a terceira categoria de segurados obrigatórios, o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL concentrará uma expressiva quantidade de trabalhadores, sendo que a característica que os diferencia das anteriores categorias é o fato destes segurados assumirem a responsabilidade pela atividade econômica que desenvolvem. Os contribuintes individuais, embora em alguns momentos permeados por certa hierarquia, como por exemplo quando prestam serviço para pessoa jurídica, têm como mote a assunção de responsabilidade pela atividade que desempenha, bem como pelo fruto econômica que advém dela.

A categoria de contribuinte individual foi fruto de uma evolução legislativa dada pela Lei 9.876/99 que unificou anteriores categorias de segurados empresários, autônomos e equiparados a autônomos.

A lei destaca variadas espécies de trabalhadores que se enquadram como contribuinte individuais, entre elas: Fazendeiros (produtor rural pessoa física), garimpeiros, religiosos, empresários, dirigentes de entidades, síndico condominial remunerado, trabalhadores eventuais, trabalhadores autônomos e profissionais liberais.

Nesta gama de profissionais encontram-se uma infinidade de tipo de profissões e de trabalhadores, formando a categoria de segurados mais rica em diversidade laboral.

Uma próxima categoria de segurado obrigatório é o TRABALHADOR AVULSO. Este trabalhador não está muito bem definido na legislação ordinária, pois apenas menciona-se como seus parâmetros o fato de “prestar, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural”. Neste contexto, não há como diferenciá-lo dos anteriores trabalhadores que se enquadram como contribuinte individual. Por isso, conforme muito bem colocado pelo legislador, a categoria de trabalhador avulso deveria ser melhor trabalhada no âmbito do regulamento da previdência social.

Assim, coube ao Decreto n. 3048/99 em seu artigo 9º, inciso VI, definir com propriedade o trabalhador avulso. Diz o RPS que qualifica-se como trabalhador avulso, “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria”.

O Decreto destaca uma importante característica do trabalhador avulso que é a obrigatória intermediação de sua atividade pelo órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) ou o sindicato da categoria.

Entre os exemplos de trabalhadores avulso citados pelo decreto, destaca-se:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

Por fim, a última espécie de segurado obrigatório é o SEGURADO ESPECIAL. O segurado especial pode ser inicialmente entendido como aquele pequeno produtor rural e o pescador artesanal.

A lei determina que é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como a atividade extrativista, neste último caso sem limites da propriedade.

O segurado especial, seja agricultor ou extrativista, pode se relacionar com a terra de várias formas, seja como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais.

O pescador artesanal é aquele que faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, devendo não utilizar embarcações ou, quando utilizar, estas seja embarcações de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Ponto importante de todos os segurados especiais até então relacionado é que ambos devem fazer desta profissão habitual o seu principal meio de vida. A atividade de segurado especial deve necessariamente se configurar como uma prática de subsistência.

Estes segurados podem exercer suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sendo este último entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O regulamento define o auxílio eventual de terceiros como aquele que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

Quando existente o regime de economia familiar, não só o arrimo da família se configura como segurado especial, mas o seu cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

O legislador detalha nos parágrafos do art. 11 diversas normas que regulam a figura do segurado especial. Estas regras visam criar um ambiente de maior prosperidade para o trabalhador rural sem descuidar da segurança jurídica necessária.

Arts. 12 a 14 (Lei 8.213/91) – SEGURADO FACULTATIVO, EMPRESA E EQUIPARADO

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Art. 14. Consideram-se:

I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

II – empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

Ver comentários

O art. 12 da Lei 8.213/91 traz norma que define a distinção de tratamento dada pelo legislador às diversas espécies de trabalhadores brasileiros. Por uma questão histórica, os servidores públicos civil e militares tiveram a constituição de regime de previdência específicos para a sua proteção. Estes regime são denominados de regimes próprios de previdência social, cuja legislação é distinta da aplicação ao regime geral.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, estabelece que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 de forma a dispor sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.

Além dos servidores civis, regulados pelo art. 40, a Constituição Federal ainda disciplinou a proteção dos servidores militares, definindo em seu art. 142 que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

O estatuto dos militares foi estabelecido pela Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980, recepcionado pelo texto constitucional, o qual dispõe sobre a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos membros das Forças Armadas, inclusive sob o aspecto previdenciário.

Contudo, há ressalva posta nos parágrafos do art. 12 para aqueles servidores que, por prerrogativa legal, puderem exercer outra atividade de natureza privada. Nesta circunstância, em razão do exercício concomitante de atividade abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

O art. 13 da Lei 8.213/91 regulamenta a figura do SEGURADO FACULTATIVO, sendo que este artigo encontra-se tacitamente revogado pela constituição federal em razão da idade estabelecida.

Para se ter uma correta identificação do segurado facultativo, deve-se buscar a norma detalhada no Decreto 3.048/99 que assim determina:

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I – a dona-de-casa;

II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III – o estudante;

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

(…)

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

O segurado facultativo, em síntese, deve apresentar três características:

1) Ter 16 (dezesseis) anos de idade ou mais;
2) Não ser segurado obrigatório do RGPS;
3) Não estar vinculado como servidor a RPPS.

O art. 14 da Lei 8.213/91 é importante para o estudo do custeio da previdência social, pois define quem serão os agentes que não condição de empregadores verterão contribuições patronais ao regime geral.

Para fins previdenciários, é interessante destacar que são considerados EMPRESA não só a firma individual ou societária que exerce atividade econômica organizada, mas também todos os órgão e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. Assim, a título de exemplo, interessante apontar que o INSS, como autarquia pública federal, será considerada como empresa para os fins de recolhimento de contribuições previdenciárias do RGPS.

Além das empresas, ainda figuram neste cenário patronal os empregadores domésticos e aqueles que, embora não constituídos como empresa, se equiparam a ela para os fins previdenciários.

Art. 15 (Lei 8.213/91) – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Ver comentários

O art. 15 da Lei 8.213/91 é de extrema importância na análise do direito aos benefícios que exigem como requisito a qualidade de segurado ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício.

Determina a legislação que o segurado, mesmo tempo interrompido suas contribuições, permanecerá vinculado ao regime por determinado tempo. A este tempo foi dado o nome de “período de graça”.

Neste período, o segurado manterá esta qualidade independentemente de contribuições.

Os prazos definidos nos incisos do art. 15 tem marco inicial a partir do mês seguinte ao das ocorrências. Ou seja, o período de graça sempre iniciará no primeiro dia do mês seguinte à cessação das contribuições.

Na análise dos incisos, identifica-se o inciso II como regra geral do segurado obrigatório, onde este terá a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a contar da cessação das contribuições. Isto, não importando quantas contribuições já havia vertido ao regime. O fato de um segurado obrigatório contribuir por um único mês e interromper suas contribuições no mês seguinte, dá ensejo a aplicação do inciso II do art. 15.

A regra do segurado obrigatório ainda comporta duas prorrogações, cuja descrição é feita com minúcia pela IN INSS 77/2015:

– O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

– O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I – comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

II – inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

Observações:

(1) O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.

(2) A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.

Já o segurado facultativo encontra sua regra no inciso VI do art. 15, onde após a cessação das contribuições terá a manutenção da qualidade de segurado por 6 meses.

Questão importante é trazida pela IN INSS nº 77/2015, onde descreve que “o segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses”.

A lei ainda traz outras situação para a manutenção da qualidade de segurado:

– até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

– até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

– até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

Cumpre destacar que, durante estes prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Todavia, caso não retome suas contribuições até o final do prazo, ocorrerá a perda da qualidade de segurado.

A norma disciplina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte (16º) ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição (até o dia 15 do mês subsequente) referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados na legislação.

Assim, somente para exemplificar, um segurado empregado que exercia suas atividades a 15 anos em uma empresa e foi demitido sem justa causa em 15/01/2018. Com o registro do seguro-desemprego nos órgãos do trabalho, este segurado terá iniciado o prazo de 36 meses de manutenção da qualidade de segurado em 01/02/2018, com previsão de término em 31/01/2021. Caso este segurado passe todo este tempo sem retomar suas contribuições, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16/03/2021, pois o dia 15/03/2021 seria o prazo fixado na lei de custeio para o recolhimento da competência 02/2021.

Art. 16 (Lei 8.213/91) – DEPENDENTES DOS SEGURADOS

Seção II

Dos Dependentes

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Ver comentários

O art. 16 da Lei 8.213/91 disciplina o rol de dependentes do segurados que podem se habilitar ao recebimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão.

O rol é exaustivo e não comporta ampliações. O art. 16 traz três incisos que são interpretados como classes de dependentes, figurando assim:

PRIMEIRA CLASSE

– o cônjuge;
– a companheira ou o companheiro; e
– o filho (não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).

SEGUNDA CLASSE

– Pais.

TERCEIRA CLASSE

– o irmão (não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).

Embora diante de rol de dependente, a solução de um caso concreto passa pela verificação são seguintes regras básicas:

1) A existência de dependente de classe superior exclui o direito das demais classes;

2) A existência de mais de um dependente de mesma classe faz com que o benefício seja repartido em cotas iguais;

3) O valor da cota parte do dependente que perde esta qualidade é revertida para os demais;

4) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e prova de dependência econômica;

5) Os dependente de primeira classe tem vínculo de dependência econômica presumido (presunção absoluta). Os dependentes das classes II e III precisam necessariamente comprovar a dependência econômica.

6) A comprovação do vínculo familiar e da dependência econômica devem ser feitos por meio de apresentação de documentos na forma do art. 22, § 3º , do Decreto 3.048/99. “A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”;

7) Não existe possibilidade de receber o benefício na condição de filho após os 21 anos, salvo se inválido ou interditado;

8) A invalidez deve sempre ocorrer antes de qualquer das causas da perda da qualidade de dependente (art. 17 do Decreto 3048/99);

9) A separação, mesmo de fato, extingue a relação de dependência, salvo se restar estabelecida ou garantida prestação alimentícia;

10) Para fins previdenciários, a união estável não se forma com segurado que tem impedimento ao casamento.

Art. 17 (Lei 8.213/91) – INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO

Seção III

Das Inscrições

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)

§ 6o (Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019))

Ver comentários

INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO

O tema filiação e inscrição foi estabelecido de forma pouco esclarecedora pela lei 8.213/91. A partir da lei ordinária não se torna claro o conceito trazido para os institutos em estudo.

Para melhor entendimento do tema, se mostra necessária a análise dos artigos 18 a 24 do Decreto nº 3.048/99.

A parte desta normatização é possível conceituar a filiação como o vínculo jurídico que se forma entre o segurado e o RGPS. Esta relação se estabelece forma automática para segurados obrigatórios, nascendo no momento em que a pessoa inicia as suas atividades remuneradas. O vínculo se estabelece independente se o trabalhador é aposentado, se está vinculado a RPPS por outra categoria ou se já exerce outra atividade.

Já a inscrição é o cadastramento do segurado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

A norma define a inscrição dos segurados da seguinte maneira:

I – o empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;

II – empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

III – contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

IV – segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e

V – facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

A Medida Provisória 871/2019, aprovada pela Lei 13.846/19 trouxe previsão para que o Ministério da Economia mantenha sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro (inserção do art. 38-A e 38-B na Lei 8.213/91).

Previu também que “não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo”.

A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III – irmão – certidão de nascimento.

Art. 18 (Lei 8.213/91) – PRESTAÇÕES EM GERAL

Capítulo II

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I

Das Espécies de Prestações

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III – quanto ao segurado e dependente:

a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Ver comentários

PLANO DE BENEFÍCIOS DO RGPS

O art. 18 da Lei 8.213/91 descreve em seu caput o rol dos benefícios e serviços que são garantidos no âmbito do RGPS.

Entre as garantias apresentadas pode-se apontar a existência de 4 grupos de aposentadorias: por invalidez, por idade, tempo de contribuição, especial. Todas estas garantias estão dispostas em favor dos segurados da previdência social.

Além destas existem os auxílios: doença, acidente e reclusão, sendo que as duas primeiras são asseguradas em favor dos segurados e a última em favor de seus dependentes.

Existem também o salário-família e salário-maternidade em favor dos segurados.

E, por fim, a pensão por morte em favor dos dependentes.

Saindo da esfera dos benefícios, a lei regulamenta em favor dos segurados e seus dependentes os serviços social e de reabilitação profissional.

Os parágrafos do art. 18 trazem algumas regras que limitam a concessão de auxílio-acidente a algumas espécies de segurados e que vinculam obrigatoriamente os aposentados ao RGPS, quando do retorno à atividade, bem como limitam a proteção destes contribuintes à concessão de salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Uma novidade trazida pelo §4º foi a possibilidade de se requerer os benefícios previdenciários perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais. Esta previsão inovadora trazida pela Lei nº 13.846/19 tem como finalidade criar uma rede de atendimento externa à estrutura de autarquia, viabilizando ainda mais o acesso do usuário ao benefício.

Embora louvável a iniciativa do legislador, a fim de que a rede de atendimento seja ampliada, vale destacar que a medida mais efetiva que foi editada nos últimos tempos, no que concerne o atendimento, foi a ampliação dos serviços do MEU INSS, sendo este uma “Central de Serviços Meu INSS é uma ferramenta criada para facilitar a vida dos segurados. O Meu INSS é acessível por meio de computador ou celular. A ferramenta permite fazer agendamento e realizar consultas. O segurado acessa e acompanha todas as informações da sua vida laboral (ou seja, sua história de trabalho) como dados sobre contribuições previdenciárias, empregadores e períodos trabalhados”.


Newsletter