A Lei nº 13.846/19 trouxe importantes alterações no regime jurídico cadastral no CNIS para os segurados especiais.
A Lei nº 13.846/19 trouxe importantes alterações no regime jurídico cadastral no CNIS para os segurados especiais.
Até a edição da Medida Provisória n. 871 de 18 de janeiro de 2019, os segurados obrigatórios do regime geral de previdência social enquadrados como segurados especiais tinham uma fórmula própria de cadastramento no cadastro nacional de informações sociais.
Segundo a norma previdenciária, a “inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar”. Caso o segurado especial não seja proprietário da terra, deverá informar à previdência social o nome “do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado”.
Verifica que a lei exige para o ato de inscrição do segurado especial o fornecimento de diversas informações sobre o seu núcleo familiar, as atividades laborativas desempenhadas e à que título a labor rurícola é desenvolvido.
O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 18, inciso IV, estabelece que a inscrição do segurado especial será efetiva pela apresentação de documentos que comprovem o exercício da atividade rural. Estes documentos estão relacionado no art. 106 da Lei 8.213/91, cujo rol é considerado exemplificativo.
A documentação necessária à comprovação da qualidade de segurado especial foi detalhada também na Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, em seus artigos 47 e 54, definindo que sobre a prova material deverá constar a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, foram estabelecidas as seguintes normas para cadastro e registro dos dados profissionais dos segurados especiais:
“Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
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§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
“Art. 38-B …………………………………………………………………………………………….
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.” (NR)
Na exposição de motivos da norma, o legislador aponta para a necessidade do “aperfeiçoamento das regras de comprovação da atividade rural do segurado especial. No relatório de auditoria da CGU nº 20180066, foram identificados indícios de irregularidade em 97.255 benefícios rurais de segurados especiais. Boa parte das irregularidades apuradas referia-se à utilização de declaração de sindicato rural como única prova do trabalho rural”.
É de se destacar que “o reconhecimento de tempo de serviço, bem como outros direitos dos trabalhadores, por meio do sistema sindical, remonta um período no qual o Estado não tinha capacidade e capilaridade para atender a totalidade da população. Ademais, a falta de instrumentos de controle na emissão deste documento facilita a ocorrência de irregularidades e fraudes”.
A fim de superar esta situação, o legislador estabeleceu a necessidade de criação de um cadastro geral de segurados especiais, a fim de conhecer mais de perto esta população de trabalhadores e tutela-los de forma mais efetiva. O cadastro de segurados especiais proporcionará ao gestor do sistema de previdência o monitoramento e a fiscalização da população em atividade rurícola de subsistência, viabilizando a adoção de medidas para melhorar as condições de vida dos segurados especiais.
Conforme alteração promovida no art. 106 da Lei 8.213/91, a declaração de tempo rural fornecida pelos sindicatos rurais e homologada pelo INSS como meio de prova, foi substituída pela autodeclaração homologada por entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER) e outros órgãos públicos.
A alteração do inciso IV do art. 106 incluiu a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 como documento apto à demonstração da qualidade de segurado especial, unificando políticas rurais da agricultura familiar na busca de informações mais seguras e redução de irregularidades.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP-871-19.pdf
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