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25 de maio de 2022

O que você precisa saber antes de interpor um Recurso Administrativo no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)

Quando bem instruída e conduzida, a fase recursal no Processo Administrativo Previdenciário poderá ser eficaz na garantia de direitos e, em alguns casos, mais célere do que a via judicial. Para tanto, a matéria é regulada pelo Decreto nº 3.048/99, pelo Regimento Interno do CRPS e pela IN nº 128/2022.

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é o órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do INSS (art. 305 do Decreto nº 3.048/1999).

De acordo com o estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social em seu art. 303, o CRPS é integrante da estrutura do Ministério da Economia, sendo formado por 03 órgãos julgadores:

    • Juntas de Recursos;
    • Câmaras de Julgamento;
    • Conselho Pleno;

Em alguns casos, a via recursal administrativa é mais vantajosa do que a judicial. Há hipóteses em que o entendimento do CRPS é mais favorável ao segurado e, além disso, os valores atrasados não se sujeitam ao regime de RPV/precatório.

Diante disso, para melhor elucidação do tema, os principais pontos a serem observados antes da interposição de um Recurso Administrativo foram compilados abaixo.

1) Qual a competência de cada órgão do CRPS?

– Competência da Junta de Recursos (JR):

>>> Recurso Ordinário

Possui competência para julgar:

    • os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

    • os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei;

    • os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

    • as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa;

    • os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998 (art. 303, I, do Decreto nº 3.048/99, com redação pelo Decreto nº 10.410/2020).

Ressalta-se que constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso às Câmaras de Julgamento, as decisões fundamentadas exclusivamente em matéria médica, relativa aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, bem como as proferidas sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual (RMA) decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial (RMI).

– Competência das Câmaras de Julgamento (CAJ):

>>> Recurso Especial

Com sede em Brasília, as Câmaras de Julgamento possuem competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos (art. 303, II, do Decreto nº 3.048/99, com redação pelo Decreto nº 10.410/2020).

– Competência do Conselho Pleno

Competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 303, IV, do Decreto nº 3.048/99).

2) Qual o prazo para interposição de Recurso Administrativo?

É de 30 dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contados da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

O prazo para o INSS interpor recursos, por sua vez, terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato. Ressalta-se que admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.

3) Como recorrer?

Devem ser indicadas as razões do recurso pelo segurado ou por seu procurador, através do “Meu INSS”, telefone 135 ou por entidade conveniada (acordo de cooperação técnica OAB/INSS), solicitando os serviços “Recurso Ordinário – Atendimento à distância” ou “Recurso Especial – Atendimento à distância”.

Dessa forma, não é necessário comparecer a uma unidade do INSS, sendo o protocolo feito de forma online.

4) Possibilidade de sustentação oral

A sustentação oral trata-se de importante ferramenta para que os julgadores conheçam os detalhes de cada caso.

Assim, quando solicitado pelas partes, o órgão julgador deverá informar o local, data e horário de julgamento, para fins de sustentação oral das razões do recurso.

O pedido de inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, quando disponível, deverá ser dirigido à secretaria do órgão julgador até 72h antes da sessão de julgamento, podendo ser feito por mensagem eletrônica.

5) Posso propor ação judicial com objeto idêntico ao do Recurso Administrativo?

A propositura de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência do recurso interposto (art. 307 do Decreto nº 3.048/99 e art. 36 do Regimento Interno do CRPS).

6) Efeito suspensivo e devolutivo

Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo (art. 308 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).

7) Qual o prazo para julgamento?

O Provimento nº 99, de 01/04/2008, estabelece prazo máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento de 85 dias, a contar da data de entrada na secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem. Após esse prazo, é possível a impetração de Mandado de Segurança para o julgamento.

8) Qual o prazo para cumprimento pelo INSS das decisões do CRPS?

É de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento (art. 56, § 1º do Regimento Interno do CRPS).

Em caso de não cumprimento de decisão definitiva dos órgãos julgadores do CRPS, é facultado à parte prejudicada formular reclamação, mediante requerimento instruído com cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRPS, a ser processada pela Coordenação de Gestão Técnica. Nessa hipótese, também é cabível a impetração de Mandado de Segurança.

Quando bem instruída e conduzida, a fase recursal no Processo Administrativo Previdenciário poderá ser eficaz na garantia de direitos e, em alguns casos, mais célere do que a via judicial. Para tanto, a matéria é regulada pelo Decreto nº 3.048/99, pelo Regimento Interno do CRPS e pela IN nº 128/2022.

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Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e em Direito Previdenciário Militar.

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