Artigos

Você está em: Home Artigos
8 de junho de 2022

Pensão por morte de cônjuge ou companheiro(a) no INSS: Vitalícia ou temporária?

Apesar das mudanças promovidas no benefício de pensão por morte por meio da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, fruto da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, ainda persistem dúvidas na interpretação de suas normas e no entendimento do público em geral. Afinal, o benefício de pensão por morte tem caráter vitalício ou temporário?

Apesar das mudanças promovidas no benefício de pensão por morte por meio da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, fruto da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, já terem amadurecido no contexto da legislação previdenciária, principalmente quanto a alteração do caráter vitalício da pensão para beneficiários cônjuges ou companheiros(as) viúvos(as), ainda persistem dúvidas na interpretação de suas normas e no entendimento do público em geral.

Afinal, a pensão por morte de cônjuge ou companheiro(a) deixou de ser vitalícia?

A resposta é SIM e NÃO, ou seja, dependente da situação fática que está sendo analisada.

Para se conhecer melhor os meandros legais deste tema, faz-se interessante a reprodução das normas, conforme os seguintes regramentos:

Lei nº 8.213/91

    Art. 77. (…)

    § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

    (…)

    V – para cônjuge ou companheiro:

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

    1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

    2) 6 (seis) anos, entre 23 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

    3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

    4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

    5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

    6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

    (Tabela atualizada pela PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020)

Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS

    Art. 375. Para óbito ocorrido a partir de 1º de março de 2015, após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014, revista pela Lei nº 13.135, de 18 de junho de 2015, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira será:

    I – de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovado menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador, observado o disposto no § 2º;

    II – de 3 (três) anos, 6 (seis) anos, 10 (dez) anos, 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou vitalícia, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme § 8º, se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais;

    III – até a superação da invalidez, se dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e

    IV – até a superação da deficiência, se dependente for pessoa com deficiência (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de pessoa com deficiência.

Várias são as situações criadas pela lei para a concessão do benefício de pensão por morte para cônjuge e companheiro(a) viúvos, que em certos casos trará a natureza temporária e em outros vitalícia.

Algumas práticas ilegais e costumeiras como os “casamentos de oportunidade” – geralmente no leito de morte – e também os “recolhimentos às vésperas do óbito” fizeram com o legislador buscasse caminhos para estancar o pagamento indevido de pensões por morte.

Assim, foram criadas as regras que exigem um tempo mínimo de contribuição pelo instituidor (18 contribuições mensais), sempre anteriores ao fato gerador (morte) e um tempo mínimo de relacionamento conjugal (casamento ou união estável constituídos a 2 anos antes do óbito), de forma que o não cumprimento destes requisitos NÃO impede a concessão do benefício, mas o limita a um período estreito de 4 meses.

De forma coerente, essas regras foram excepcionadas nas situações onde a morte ocorra em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Nestas circunstâncias, não é exigido pelo legislador o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo instituidor ou a comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Quando reunidos os requisitos para a concessão de pensão por morte a cônjuge ou companheiro(a) e não estando prevista causa de estreitamento do pagamento a somente 4 meses, o benefício de pensão será garantido conforme a tabela descrita na alínea “c” do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, onde a idade do beneficiário figura como parâmetro para a determinação do tempo a gozar do benefício.

Assim, verifica-se que a concessão inicial da pensão por morte somente tem caráter vitalício para os cônjuges e companheiros(as) viúvos(as) que tiverem idade de 45 (quarenta e cinco) ou mais na data do óbito.

Todos os demais beneficiários com idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos terão o benefício limitado no tempo conforme os critérios estabelecidos.

A tabela restringe o gozo benefício de pensão por morte conforme a idade do beneficiário, sendo apenas excetuado os casos de invalidez ou deficiência, pois o beneficiário somente perde o direito à pensão pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, o que pode ocorrer após os prazos estipulados pela lei ou mesmo nem ocorrer, o que levaria a pensão ao seu caráter vitalício.

Dessa forma, deve-se entender estas variantes do benefício de pensão por morte para que seja delineado no tempo o período de usufruto da garantia previdenciária.

Para maiores informações, acesse nossos artigos sobre a pensão por morte:

Aspectos temporais do benefício de pensão por morte

O benefício de pensão por morte na perspectiva da Reforma Previdenciária de 2019

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal O Guia Previdenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

Artigos relacionados

Newsletter