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3 de julho de 2023

STF declara a constitucionalidade da nova regra de cálculo da pensão por morte

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no RGPS e no RPPS.

O Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn nº 7051) que foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais – CONTAR com o objeto de declarar a inconstitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, que promoveu a última reforma constitucional do sistema de Previdência Social, especificamente, neste ponto, alterando as regras de concessão da pensão por morte.

A fórmula de cálculo do benefício de pensão por morte foi alterada pelo artigo 23 da norma constitucional, passando a assim disciplinar a concessão do benefício em favor do conjunto de dependentes do falecido segurado da previdência social:

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

A nova regra produz efeitos para os regimes de previdência do INSS e dos servidores públicos federais.

O STF, na sessão virtual que finalizou em 23/06/2023, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento:

    É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.

Anteriormente à mudança constitucional, vigorava o artigo 75 da Lei nº 8.213/91 como base normativa para disciplinar o cálculo da pensão por morte. “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”.

Com a nova regra, o valor da pensão por morte passa a ser calculado com base em:

1) COTA FAMILIAR DE 50%;
2) COTA INDIVIDUAL POR DEPEDENTE DE 10%;
3) LIMITE DE 100%.

Esse percentual aplica-se sobre uma base de cálculo!

A base de cálculo para a apuração da renda mensal da pensão por morte pode ser o valor da aposentadoria que o segurado recebia (1) ou daquela a que teria direito caso estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (2);

Aí que surge uma outra discussão! Quando o segurado falece antes de se aposentar, a lei determina a apuração do valor de sua hipotética aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito. E, neste ponto, as regras da reforma também trouxeram novidade! Calcula-se o valor da aposentadoria por incapacidade permanente com base na média de 100% dos salários-de-contribuição, utilizando-se o percentual de 60% (sessenta por cento) desta média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para o homem e 15 (quinze) ano de contribuição para a mulher.

Assim, no cálculo de uma pensão por morte instituída por um falecido segurado ainda não aposentado, haverão dois fatos de redução.

Sobre este ponto, segue trecho do voto proferido pelo Ministro relator Luis Roberto Barroso:

    Não obstante o decréscimo pareça relevante, é preciso lembrar que o segurado em questão possuía apenas 10 anos de contribuição. Havia uma incoerência no regramento anterior, cujo cálculo da pensão por morte era muito mais favorável aos dependentes do empregado que falecia ainda em atividade do que aos daquele que já estava aposentado voluntariamente. Na maioria das vezes, quem falece ainda ativo possui um tempo de contribuição inferior ao de quem já está inativo. E, de modo geral, menos contribuições vertidas à Previdência Social deveriam implicar um valor menor de benefício, e não igual. Ao fixar os proventos por invalidez em 100% do salário-de-benefício, independentemente do tempo de contribuição, e estabelecer que a pensão por morte seria de 100% desses proventos, o critério de cálculo do regime geral de previdência social não se mostrava sensível ao tempo de contribuição, o que prejudicava a
    sustentabilidade do sistema. A mudança, portanto, faz todo o sentido em termos de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial. E, até mesmo por isso, não há que se falar em ofensa ao princípio da contributividade.

    Também não há, ao contrário do alegado, vulneração à subsistência dos dependentes. Um parâmetro de comparação razoável, nesse tema, é o valor dos alimentos fixados entre parentes, cônjuges e companheiros, na forma do art. 1.694 do Código Civil. É bem verdade que não há limites
    pecuniários estabelecidos em lei para a pensão alimentícia e as decisões judiciais não são uniformes nessa matéria. Até porque devem atentar às necessidades do requerente e às possibilidades da pessoa obrigada, que variam significativamente de família para família. Mas é possível dizer que,
    em geral, os alimentos giram em torno de 15% a 30% dos rendimentos do devedor. Ou seja: costuma-se considerar que ao menos 70% da renda são consumidos pelo seu próprio titular, para a sua sobrevivência. Não há razão para se pautar por lógica inteiramente distinta na pensão por morte. O fato de o segurado já ter morrido não significa que o benefício previdenciário poderá ser concedido em qualquer patamar, porque o ônus passa a recair sobre toda a sociedade. Nessa hipótese, a “pessoa obrigada” passa a ser o
    sistema previdenciário como um todo. Assim sendo, a pensão por morte deve tomar por base, além da necessidade dos dependentes, a possibilidade real do sistema de arcar com esse custo.

A decisão proferida pelo STF tem efeito vinculante para todos os juízes e Tribunais.

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

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