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26 de outubro de 2021

Tema 278 TNU: Direito à conversão do tempo de atividade especial em comum para efeito de contagem recíproca

Em julgamento do PEDILEF nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS (Tema 278), a TNU fixou a tese de que o segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. Na contagem recíproca entre o RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.

No dia 16/10/2020, a TNU, decidiu, por unanimidade, afetar o Tema 278 como representativo de controvérsia, definindo a seguinte questão submetida a julgamento: “Saber se o(a) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca, à luz do disposto no art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991.”

Assim, a questão discutida no Incidente de Uniformização diz respeito à possibilidade de, na contagem recíproca entre regimes de previdência, averbar o tempo especial e convertê-lo em comum, diante do disposto nos incisos I e IX do art. 96, da Lei nº 8.213/1991, colacionados abaixo:

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
    I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
    […]
    IX – para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) destacou que a Súmula Vinculante nº 33 determinou a aplicação das regras do RGPS à aposentadoria especial do servidor público, enquanto o Tema 942 do STF reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum.

Por outro lado, o INSS alegou que a pretensão de averbar o tempo especial e convertê-lo em comum, para fins de contagem recíproca, é vedada pelo art. 96, I, da LBPS (Lei nº 8.213/1991) e que o Tema 942 do STF se limitou apenas a permitir a conversão do tempo especial em comum dentro do próprio RPPS. Além disso, a autarquia previdenciária também ressaltou que, no PEDILEF nº 5005841-62.2012.4.04.7002, julgado em 21/10/2016, a TNU se alinhou à jurisprudência do STJ e vedou a contagem recíproca com conversão de tempo especial em comum.

Em seu voto, o Juiz Federal Relator Gustavo Melo Barbosa destacou que, como apontaram a União e o INSS em suas primeiras considerações, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de vedar a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca. Já a TNU, por sua vez, tem oscilado seu entendimento, mas os julgamentos mais recentes acompanham a posição do STJ.

Diante disso, considerando que, em consonância com o disposto no art. 926 do CPC, a TNU, dentro de um sistema que busca a segurança jurídica, deve manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, o Juiz Federal Relator entendeu que o art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991 deveria passar por uma releitura, à luz da mudança no entendimento jurisprudencial do STF em Súmula Vinculante nº 33 e em Tema nº 942.

Na fundamentação de seu voto, como já exposto acima, o Juiz Federal Relator ressaltou que a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 96, I, veda a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca, de forma constitucional, tendo em vista que a contagem recíproca exige reciprocidade e bilateralidade entre os diversos regimes de previdência.

Assim, só seria possível ao segurado levar tempo especial do RGPS para o RPPS e convertê-lo em tempo comum se, ao mesmo tempo, a recíproca fosse verdadeira. Ocorre que o servidor público, por décadas, não foi amparado legalmente para o reconhecimento do tempo laborado no RPPS como especial. Diante dessa omissão legislativa, através de Mandados de Injunção, o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 33, em 2014, nos seguintes termos:

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Em 2020, o STF foi além e, no julgamento do Tema nº 942 da Repercussão Geral, admitiu a conversão de tempo especial em comum para o servidor público. Dessa forma, considerando esses dois julgamentos do STF, o Juiz Federal Relator destacou que os requisitos de reciprocidade e de bilateralidade encontram-se atendidos, devendo se dar nova interpretação ao art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991.

Ressalta-se que essa nova interpretação, inclusive, já foi realizada administrativamente pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da União, conforme Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021, aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/destaques/25-03-2021-nota-tecnica-no-792-2021-conversao-de-tempo-especial-em-comum-pelos-rpps).

Diante disso, a TNU decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização da União, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:


    I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;

    II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.

O acórdão do Tema 278 (PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS) foi publicado em 27/09/2021 e disponibilizado para consulta no link a seguir: https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/50056792120184047111-TEMA278.pdf

Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.

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