Em julgamento do PEDILEF nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS (Tema 278), a TNU fixou a tese de que o segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. Na contagem recíproca entre o RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
No dia 16/10/2020, a TNU, decidiu, por unanimidade, afetar o Tema 278 como representativo de controvérsia, definindo a seguinte questão submetida a julgamento: “Saber se o(a) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca, à luz do disposto no art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991.”
Assim, a questão discutida no Incidente de Uniformização diz respeito à possibilidade de, na contagem recíproca entre regimes de previdência, averbar o tempo especial e convertê-lo em comum, diante do disposto nos incisos I e IX do art. 96, da Lei nº 8.213/1991, colacionados abaixo:
Como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) destacou que a Súmula Vinculante nº 33 determinou a aplicação das regras do RGPS à aposentadoria especial do servidor público, enquanto o Tema 942 do STF reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum.
Por outro lado, o INSS alegou que a pretensão de averbar o tempo especial e convertê-lo em comum, para fins de contagem recíproca, é vedada pelo art. 96, I, da LBPS (Lei nº 8.213/1991) e que o Tema 942 do STF se limitou apenas a permitir a conversão do tempo especial em comum dentro do próprio RPPS. Além disso, a autarquia previdenciária também ressaltou que, no PEDILEF nº 5005841-62.2012.4.04.7002, julgado em 21/10/2016, a TNU se alinhou à jurisprudência do STJ e vedou a contagem recíproca com conversão de tempo especial em comum.
Em seu voto, o Juiz Federal Relator Gustavo Melo Barbosa destacou que, como apontaram a União e o INSS em suas primeiras considerações, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de vedar a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca. Já a TNU, por sua vez, tem oscilado seu entendimento, mas os julgamentos mais recentes acompanham a posição do STJ.
Diante disso, considerando que, em consonância com o disposto no art. 926 do CPC, a TNU, dentro de um sistema que busca a segurança jurídica, deve manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, o Juiz Federal Relator entendeu que o art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991 deveria passar por uma releitura, à luz da mudança no entendimento jurisprudencial do STF em Súmula Vinculante nº 33 e em Tema nº 942.
Na fundamentação de seu voto, como já exposto acima, o Juiz Federal Relator ressaltou que a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 96, I, veda a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca, de forma constitucional, tendo em vista que a contagem recíproca exige reciprocidade e bilateralidade entre os diversos regimes de previdência.
Assim, só seria possível ao segurado levar tempo especial do RGPS para o RPPS e convertê-lo em tempo comum se, ao mesmo tempo, a recíproca fosse verdadeira. Ocorre que o servidor público, por décadas, não foi amparado legalmente para o reconhecimento do tempo laborado no RPPS como especial. Diante dessa omissão legislativa, através de Mandados de Injunção, o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 33, em 2014, nos seguintes termos:
Em 2020, o STF foi além e, no julgamento do Tema nº 942 da Repercussão Geral, admitiu a conversão de tempo especial em comum para o servidor público. Dessa forma, considerando esses dois julgamentos do STF, o Juiz Federal Relator destacou que os requisitos de reciprocidade e de bilateralidade encontram-se atendidos, devendo se dar nova interpretação ao art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalta-se que essa nova interpretação, inclusive, já foi realizada administrativamente pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da União, conforme Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021, aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/destaques/25-03-2021-nota-tecnica-no-792-2021-conversao-de-tempo-especial-em-comum-pelos-rpps).
Diante disso, a TNU decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização da União, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:
II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
O acórdão do Tema 278 (PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS) foi publicado em 27/09/2021 e disponibilizado para consulta no link a seguir: https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/50056792120184047111-TEMA278.pdf
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
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