A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ já tenha proferido decisão no Tema nº 862 para definir que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal”, a questão da data do início do benefício de auxílio-acidente ainda permanecia controversa no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Isto porque havia a discussão da necessidade ou não do chamado “pedido de prorrogação”.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária tem a DCB (data de cessação do benefício) já previamente firmada pela perícia médica federal e no ato de cessação, o médico perito já deve vislumbrar se existem ou não sequelas decorrentes do acidente que condicionarão o segurado à uma nova vida laboral, com redução da capacidade para o trabalho.
O pedido de prorrogação tem como finalidade estender o período de gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Conforme registrado no acórdão da TNU no julgamento do Tema 315, “o Tema 862 (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021) não tratou do pedido de prorrogação“.
Para entender melhor a discussão que foi travada no STJ, sugerimos a leitura do texto publicado em 13/07/2021: STJ – Tema 862 – Fixa o termo inicial do benefício de auxílio-acidente
A questão foi resolvida pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do último dia 18/10/2023, quando foi colocado em pauta o Tema nº 315 que trazia a seguinte questão controversa: “Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”.
Sobre o pedido de prorrogação, registrou o voto condutor do julgamento que tal procedimento tem plena legitimidade do instituto da alta programada (Tema 164 desta TNU) e da necessidade do pedido de prorrogação para continuidade da percepção do benefício por incapacidade pertinente (Tema 277 desta TNU).
Sobre a necessidade do pedido de prorrogação para fins de auxílio-acidente, foi citado o voto divergente no PUIL n. 5001399-26.2021.4.04.7200/SC do Juiz Federal Fábio Souza:
O pedido de prorrogação existe, apenas, para a definição do momento do fim da incapacidade e, consequentemente, da cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos casos em que o segurado diverge da conclusão pericial. Não representa um requerimento de auxílio-acidente, até mesmo porque esse benefício deve ser concedido de ofício pelo INSS.
O que acontece se o segurado concorda com a conclusão da perícia, por se considerar apto ao retorno ao trabalho, embora com redução de sua capacidade? Deveria, assim mesmo, formular requerimento sabidamente infundado de prorrogação, para fazer jus ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade? Soa incoerente essa solução… e de fato é.”
O voto do Juiz Relator havia negado provimento ao incidente de uniformização, estabelecendo a tese de que “na fixação do termo inicial do auxílio-acidente, a ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) que o antecedeu inviabiliza a aplicação do disposto no art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991“.
No entanto, o voto vista divergiu da tese firmada no voto do relator e trouxe entendimento firmado nas premissas de que “a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU, por maioria, embora disputado o julgamento, reafirmou a premissa de que o benefício de auxílio-acidente não demanda um requerimento específico, devendo ser concedido de ofício pela previdência social. Cabe à perícia médica federal já delinear em seu laudo as condições limitadoras que se consolidaram no período de convalescência do segurado e registrar o direito ao benefício de auxílio-acidente, conforme enquadramento definido no Decreto 3.048/99 (ANEXO III).
Para ter acesso ao conteúdo completo dos votos apresentados no julgamento do Tema 315 da TNU, acesso o link a seguir: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-315
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal OGUIAPREVIDENCIÁRIO, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
O entendimento sobre a figura do segurado aluno aprendiz exige uma visão intertemporal da legislação previdenciária, bem como um domínio dos posicionamentos jurisprudenciais. Neste artigo, o leitor poderá assimilar esse entendimento de forma rápida e objetiva.
Leia maisExistem muitos questionamentos quanto ao regime jurídico previdenciário aplicado aos detentores de mandato eletivo do âmbito legislativo.
Leia maisO STJ, em julgamento de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de contagem de tempo especial do período em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Leia mais