É possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador quando observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sessão ordinária de 28.04.2021, firmou entendimento de que “é possível a percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador com benefício por incapacidade, ao fundamento de que ambos constituem vínculos de natureza diversa, porquanto a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.”
No voto condutor do entendimento, foi registrado que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de há muito, repisando o entendimento da possibilidade de percepção cumulativa de proventos de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente de mandato eletivo, ao fundamento de que “o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público” por serem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política”.
Contudo, foi feita uma ressalva quanto à concomitância dos eventos. Entendeu a TNU que somente é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador quando observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
Ou seja, o referido dispositivo deve ser interpretado conforme as seguintes normas:
Art. 60 (…)
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Dessa forma, quando constatada a cumulatividade de recebimento de auxílio por incapacidade temporária e o exercício de mandato eletivo, cumprirá ao INSS averiguar por meio de atuação da perícia médica federal da viabilidade de exercício de atividade em cada uma das atividades.
Conforme entendimento da TNU, foi lavrada a seguinte ementa:
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: ESTABELECER SE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDENDO PELA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO, AO FUNDAMENTO DE QUE “O AGENTE POLÍTICO NÃO MANTÉM VÍNCULO PROFISSIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXERCENDO TEMPORARIAMENTE UM MUNUS PÚBLICO”, POR SEREM VÍNCULOS DE NATUREZA DIVERSA, UMA VEZ QUE A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. SE HÁ POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUE PRESSUPÕE ESTAR O SEGURADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, COM SUBSÍDIO DE MANDATO ELETIVO, COM MUITO MAIS RAZÃO POSSÍVEL TAL CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, QUE É DEVIDO QUANDO O SEGURADO ESTIVER INCAPACITADO PARA O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS CONSECUTIVOS, SEM CONTORNOS DE “DEFINITIVIDADE”. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, fixando a seguinte tese jurídica: “é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.” Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 259) .
A Portaria nº 1.341, de 20/08/2021, afastou a exigência de procuração por instrumento público outorgada a advogados, na hipótese de requerentes analfabetos ou com deficiência visual/física.
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