A ocupação de técnico agrícola não é equiparável à do “trabalhador na agropecuária”, prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional.
Na sessão de julgamento realizada em 26 de agosto de 2021, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas. A referida Turma Recursal acolheu pedido do segurado para reconhecer como tempo de serviço especial, por presunção de categoria profissional, o período trabalhado pelo segurado na função de Técnico Agrícola da CODEVASF. A questão foi afetada como representativo de controvérsia sob o Tema 268.
Em seu recurso, o INSS alegou que a atividade como TÉCNICO AGRÍCOLA tem em sua profissiografia entre outras relevantes funções, a elaboração de coordenação de projetos e feitura de laudos, etc., situações nas quais é evidente a ausência de contato direto com agentes nocivos causadores da insalubridade. Não há exposição a agentes químicos organofosforados de maneira habitual e permanente; da mesma forma, não há permanência de exposição a ruído e a agentes biológicos de natureza infecciosa durante o exercício de suas atividades. Alegou também a autarquia que “não existe previsão legal para enquadramento com atividade especial, por categoria profissional, até 28/04/95, para técnico agrícola”.
A questão submetida a julgamento na TNU foi firmada na seguinte perspectiva: É admitida a conversão do tempo de serviço trabalhado pelo segurado como Técnico Agrícola, por enquadramento de categoria profissional e independentemente de prova efetiva de exposição a agentes nocivos, no período anterior a 28/04/1995?
O tema controvertido se refere à possibilidade de enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei 9.032, de 1995, por presunção legal, da atividade como Técnico Agrícola em equiparação à atividade de trabalhador da agropecuária nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
No voto da Juíza Relatora, Dra. Polyana Falcão Brito, condutor do julgamento e acolhido por unanimidade pelos demais julgadores, assim foi assentada a questão controvertida:
A TNU, ao julgar o PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema nº 198), firmou orientação possibilitando o emprego da analogia em relação às ocupações previstas no Decreto n. 53.831/1964 e no Decreto n. 83.080/1979. Entretanto, nessa mesma assentada, ressaltou-se a necessidade de o julgador justificar a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. Eis a tese firmada pelo colegiado na ocasião:
No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
Tal orientação, entretanto, não se aplica ao caso em apreço, tendo em vista a especificidade das atribuições da atividade de Técnico Agrícola, que diferem muito substancialmente da atividade exercida pelo trabalhador da agropecuária, inclusive no que concerne ao ambiente de trabalho.
Deve-se ainda destacar que o STJ, ao decidir o PUIL n. 452/PE, afastou a possibilidade de equiparação da atividade do próprio trabalhador rural de empresa sucroalcooleira à de trabalhador da agropecuária para fins de enquadramento no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, de modo que com muito maior razão não se consegue vislumbrar espaço interpretativo que autorize equiparar o Técnico Agrícola ao trabalhador da agropecuária.
Com efeito, embora o PUIL n. 452/PE não tenha tratado da atividade de Técnico Agrícola, da análise do inteiro teor do acórdão, inclusive dos precedentes nele citados, é possível constatar que o STJ não vem admitindo a interpretação extensiva ou analógica da atividade descrita no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964.
Diante desse cenário, em resposta à questão submetida a julgamento, proponho a fixação da seguinte tese:
“A ocupação de Técnico Agrícola não é equiparável à do “Trabalhador na Agropecuária”, prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional”.
Considerando que o acórdão recorrido não está em consonância com a tese ora firmada, voto por DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para determinar o retorno dos autos à origem para adequação do julgado.
A ementa do julgado foi assim registrada:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 268. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL MEDIANTE EQUIPARAÇÃO AO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64 ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO TEMA 198 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. A ATIVIDADE DE TÉCNICO AGRÍCOLA É REGULAMENTADA PELA LEI 5.524/68, NA QUAL SÃO DESCRITAS AS ATRIBUIÇÕES INERENTES A ESSA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL.
2. NÃO HÁ IDENTIDADE, NEM MESMO SEMELHANÇA, ENTRE AS ATIVIDADES DO TÉCNICO AGRÍCOLA E AQUELAS QUE SÃO DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA, O QUE INVIABILIZA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NA LINHA DO TEMA 198 DA TNU.
3. NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 452/PE O STJ AFASTOU A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO PRÓPRIO TRABALHADOR RURAL AO TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. COM MUITO MAIOR RAZÃO, NÃO HÁ COMO EQUIPARAR O TÉCNICO AGRÍCOLA ÀQUELA ATIVIDADE PREVISTA NO DECRETO REGULAMENTAR.
4. TESE FIXADA: “A OCUPAÇÃO DE TÉCNICO AGRÍCOLA NÃO É EQUIPARÁVEL À DO “TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA”, PREVISTA NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO POR MERA PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL”.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese do tema 268:
A ocupação de técnico agrícola não é equiparável à do “trabalhador na agropecuária”, prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional.
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