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31 de outubro de 2022

O concurso do INSS e os benefícios das legislações especiais

O concurso do INSS para o cargo de Técnico do Seguro Social trouxe previsão para os conhecimentos específicos dos benefícios das legislações especiais. Para subsidiar os candidatos, o Guia Previdenciário trouxe as principais informações relacionadas à cada ponto do edital.

Os candidatos às vagas de Técnico do Seguro Social estão na reta final para o concurso do INSS.

A prova está agendada para o dia 27/11/2022 e estão previstas vagas para todas as regiões do Brasil.

Dentre as novidades do edital do concurso para as questões relacionadas aos conhecimentos específicos, estão previstos os benefícios das legislações especiais.

A fim de dar um respaldo aos candidatos, o Guia Previdenciário relacionou os principais pontos que podem ser cobrados no certame.

1) Pensão especial – Síndrome de Talidomida – Lei nº 7.070/1982 e suas alterações.

Benefício especial pago às pessoas portadoras de deficiência em razão de má formação do feto em razão do uso da substância Talidomida.

A talidomida foi autorizada para o uso em 1957, sendo que foi proibida em todo o mundo em 1961, mas o Brasil continuou a autorizar seu uso para os tratamentos de hanseníase e outras aplicações (enjoos na maternidade).

A Lei 7.070/82 foi instituída com a finalidade de conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.

O benefício é garantido às pessoas que nasceram a partir de 1º/03/1958 e possuem alguma deficiência física por causa do uso da talidomida.

Principais requisitos:

– Constatação, por meio de perícia-médica do INSS, de que a deformidade física que possui decorre do uso da Talidomida;
– Ter nascido a partir de 01/03/1958, data de início da comercialização da Talidomida no Brasil;

O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País. O valor de referência é de R$ 1.175,58 (mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a partir da Portaria ME n. 914/2020.

É um benefício de natureza indenizatória, podendo ser acumulado com outro benefício previdenciário. Também é personalíssimo, não gerando pensão por morte a partir dele.

Existe também previsão de pagamento de dano moral para as vítimas.

Leitura obrigatória:
Lei nº 7.070/1982
Artigos 482 a 486 da INSS/PRES n. 128/2022

2) Pensão especial dos seringueiros – Lei nº 7.986/1989 e suas alterações.

Com base no artigo 54 do ADCT, a Constituição Federal garantiu a proteção àqueles que ficaram conhecidos como membros do “exército da borracha”. Segundo a norma, “os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei n. 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos”.

Mais tarde, a Lei n. 7.986, de 28.12.1989 estendeu o benefício para os dependentes do seringueiro falecido.

É necessária a apresentação de prova material para a comprovação da qualidade de seringueiro recrutado na forma da lei, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Os Tribunais têm posicionamento mais flexível quanto à possibilidade de comprovação da condição de seringueiro.

O benefício de valor de 2 salários mínimos é garantido aos seringueiros ou dependentes que requereram o benefício até 31/12/2014, pois o benefício foi alterado pela Emenda Constitucional n. 78, de 14.05.2014, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em vigor a partir de 1º.01.2015:

Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Para a comprovação do estado de carência, o artigo 487 da IN INSS/PRES n. 128/2022 exige a comprovação de que o interessado não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos, e que não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural ou Regime Próprio.

Leitura obrigatória:
Lei nº 7.986/1989
Artigos 487 a 492 da INSS/PRES n. 128/2022

3) Pensão especial de ex-combatente – Lei nº 8.059/1990.

Benefício de aposentadoria criado em favor dos ex-combatentes que tenham participado de operações bélicas durante da 2ª Guerra Mundial.

A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

A pensão especial instituída pela Lei 8.059/90 se difere da aposentadoria do ex-combatente, pois não tem natureza previdenciária.

Leitura obrigatória:
Lei nº 8.059/1990
Artigos 446 a 452 da INSS/PRES n. 128/2022

4) Pensão especial às vítimas de hemodiálise de Caruaru – Lei nº 9.422/1996.

Em razão de graves problemas ocorridos entre fevereiro e março de 1996 por contaminação no processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, causando vítimas fatais em razão de hepatite tóxica, foi criada pela Lei 9.422/96 a pensão especial aos dependentes.

A pensão de 1 (um) salário mínimo pode ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau da vítima da hemodiálise de Caruaru.

A lei imputa ao INSS o dever de gerir o benefício, mas o ônus financeiro recai sobre a União. Existe uma excludente de responsabilidade no pagamento do benefício especial, caso ocorra condenação do Instituto de Doenças Renais ao pagamento de indenização, momento em que o benefício deve cessar.

Leitura obrigatória:
Lei nº 9.422/1996
Artigos 493 a 498 da INSS/PRES n. 128/2022

5) Pensão vitalícia às vítimas do CÉSIO 137 – Lei nº 9.425/1996.

A legislação reconheceu o direito ao benefício especial para todos aqueles que foram diretamente atingidos pela radiação provocada pela exposição ao Césio-137.

Esse foi o maior acidente nuclear da história do Brasil, tendo ocorrido no município de Goiânia/GO.

“O interessado tem que se submeter à perícia por junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia, e supervisão do Ministério Público Federal. O laudo médico deve apontar o tipo de sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial” (Marisa Ferreira dos Santos, Direito Previdenciário Esquematizado).

O valor do benefício estabelecido na legislação é de entre 150 e 300 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), levando em conta o grau de incapacidade e, ainda, o grau de exposição e contaminação por radiação (até 100 Rads).

É um benefício indenizatório e personalíssimo, não gerando pensão por morte a partir dele.

Leitura obrigatória:
Lei nº 9.425/1996

6) Aposentadoria e pensão excepcional ao anistiado político – Lei nº 10.559/2002 e suas alterações.

Os benefícios destinados aos anistiados têm relação com as situações de perseguição política durante os períodos de exceção.

Foram anistiados em 1979, “todos que no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração direta e indireta, de fundações vinculadas ao Poder Público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares”.

A Emenda Constitucional n. 26, de 27.11.1985, concedeu anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares; aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais; aos que foram punidos ou processados por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados no período compreendido entre 02.09.1961 e 15.08.1979

A Lei n. 10.559/2002 trouxe um novo regime jurídico de proteção para o anistiado.

A nova lei trouxe duas formas de reparação aos anistiados políticos, pagando indenização em parcela única ou em parcelas mensais, nos seguintes termos:

a) Em prestação única, devida ao anistiado político que não puder comprovar vínculos com a atividade laboral. Não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. O valor é de 30 salários mínimos por ano de punição. O valor total não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

b) Em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, devida ao anistiado político que comprovar vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única. O valor da prestação mensal será igual ao da remuneração que receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas”.

O valor mensal não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto dos servidores públicos federais (art. 7º).

Os valores apurados poderão gerar efeitos financeiros a partir de 05.10.1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia.

Leitura obrigatória:
Lei nº 10.559/2002
Artigos 162 a 165 da INSS/PRES n. 128/2022

7) Pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase – Lei nº 11.520/2007.

Esta pensão especial é destinada a pessoas que foram diagnosticadas com hanseníase e tiveram que se submeter a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.

A pensão especial tem pagamento mensal, sendo vitalícia, personalíssima e não transmissível a dependentes e herdeiros. É devida a partir 25 de maio de 2007, data de edição da medida provisória que foi convertida na lei em comento.

O valor da pensão especial hanseníase é definido pela mesma portaria anual que reajusta os benefícios, pisos e tetos do RGPS. No ano de 2022, o valor está em R$ 1.831,71 (um mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).

O requerimento do benefício é destinado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão sucessor.

As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial hanseníase, espécie 96, correm à conta do Tesouro Nacional e devem constar de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Economia.

Leitura obrigatória:
Lei nº 11.520/2007
Artigos 500 a 507 da INSS/PRES n. 128/2022

8) Pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus – Lei nº 13.985/2020.

Essa pensão especial é destinada às crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019.

As crianças que fazem jus à pensão são aquelas se enquadram como beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

O benefício é mensal, vitalícia e intransferível. O valor da pensão é de um salário mínimo.

A constatação da relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo Zika Vírus será feita em exame médico pericial realizado por perito médico federal.

No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019, acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, o salário-maternidade será devido por 180 (cento e oitenta) dias.

Leitura obrigatória:
Lei nº 13.985/2020
Artigos 508 a 510 da INSS/PRES n. 128/2022

9) Seguro desemprego pescador artesanal – Seguro defeso – Lei nº 10.779/2003, Decreto nº 8.424/2015 e suas alterações.

O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (Lei 10.779/2003, art. 1º).

Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do seguro-desemprego, a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes.

O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

O pescador, para ter direito ao benefício, não pode ter outra fonte de renda.

O seguro-desemprego do pescador artesanal será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, instituído pela Lei 7.998/90.

O INSS é o ente responsável em receber e processar os requerimentos do seguro-desemprego do pescador artesanal e habilitar os beneficiários.

O artigo 2º da Lei 10.779/2003 traz os documentos necessários para a instrução de um pedido de seguro-defeso, sendo eles:

I – Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II – Cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária incidente sobre receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III – Outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar;

b) que se dedicou à pesca durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor;

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

O pescador artesanal receberá o seguro-desemprego por no máximo cinco meses, a depender da duração do período de defeso.

Segundo a lei, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

Leitura obrigatória:
Lei nº 10.779/2003
Decreto nº 8.424/2015

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