A legislação previdenciária define as situações de suspensão e cessação do pagamento do benefício por ausência de saque dos valores disponibilizados na conta vinculada ao benefício.
Não é uma situação incomum vermos um benefício previdenciário suspenso por ausência de saque dos valores disponibilizados pelo INSS na conta vinculada ao beneficiário na instituição financeira responsável pelo pagamento.
O não saque dos valores pode ocorrer em razão de diversos motivos, como por exemplo viagem, desconhecimento do deferimento do benefício, abandono dos saques e etc. Também costuma ocorrer em benefícios deferidos por ordem judicial, situação em que o INSS implanta o benefício e, por alguma razão, o comprovante de cumprimento da decisão não é juntado aos autos, não é encaminhada a carta de concessão para o beneficiário ou, mesmo quando juntado comprovante, o autor da ação não toma conhecimento desta implantação.
E o que acontece com os valores disponibilizados?
A norma previdenciária regula esta situação a fim de garantir uma melhor gestão dos recursos, bem como para proteger o patrimônio do beneficiário de qualquer tentativa de levantamento dos valores “esquecidos”.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) traz as regras relativas à suspensão do benefício por ausência de saque, nos seguintes termos:
(…)
§ 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.
Veja que, em um primeiro momento, passados 60 dias do prazo para o saque dos valores do benefício, sem registro de levantamento destes, a instituição financeira tem que devolver os valores para os cofres públicos da Previdência Social.
Esse tema é tratado na Instrução Normativa do INSS em seu artigo 613:
I – para os créditos gerados no processamento mensal da folha de pagamentos e disponibilizados através dos meios de pagamento cartão magnético ou conta de depósitos, quando não forem sacados ou creditados em conta até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.;
II – para os créditos emitidos por meio alternativo (Pagamento Alternativo de Benefícios – PAB ou complemento positivo), quando não forem sacados até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.
§ 1º Os casos de ausência de saque que se enquadrarem especificamente nos incisos I e II do caput poderão ensejar a suspensão cautelar do pagamento do benefício e, após 6 (seis) meses, sua cessação, cabendo a solicitação de seu restabelecimento pelo titular, procurador ou representante legal, de forma justificada.
Passados 6 (seis) meses da ausência de saque por parte do beneficiário, o pagamento do benefício é cessado pelo sistema, interrompendo a geração de créditos.
Como o beneficiário deve proceder?
Para o recebimento dos valores pretéritos e a liberação de novos pagamentos, cabe ao beneficiário procurar os canais de atendimento do INSS (já existe serviço no Meu INSS para o restabelecimento do benefício) e solicitar tal liberação dos valores.
A IN também regula a situação da seguinte forma:
§ 2º Na situação elencada no § 1º, a análise para restabelecimento do benefício restringe-se à identificação do beneficiário e ao motivo da ausência de saque, observando que:
I – caso seja identificado procedimento de apuração de irregularidade já iniciado, o qual se encontre em fase de recurso ou com relatório conclusivo de irregularidade, o benefício não deverá ser restabelecido, salvo decisão recursal ou judicial em contrário; e
II – caso seja identificado indício de irregularidade durante a análise do pedido de reativação, o servidor deverá reativar o benefício com geração de créditos a contar da DCB, observada a prescrição quinquenal, e encaminhar para apuração, com a inclusão de despacho devidamente fundamentado, contendo a informação dos indícios identificados.
A princípio, a liberação dos valores se faz por simples identificação do beneficiário e dos motivos da ausência de saque. Registre-se que não é preciso apresentar uma justificativa para a liberação, apenas o registro da motivação que levou à suspensão ou à cessação do pagamento do benefício por não saque.
Situação diferente é descrita na IN quando existe ou está em vista de ser instaurado processo de apuração de irregularidade. Nestas circunstâncias, a norma traz outras soluções para o pedido de desbloqueio dos valores.
Interessante registrar que o INSS aplica as normas relativas à prescrição das parcelas que não foram pleiteadas dentro do prazo mínimo estabelecido na legislação:
Assim, o pedido de liberação dos valores deve ser feito dentro do prazo prescricional, sob pena de não recebimento das mensalidades que já ultrapassaram o prazo de prescrição.
O ano de 2021 trouxe muitas inovações no âmbito previdenciário e assistencial. Diversas normas foram publicadas e o trabalho dos Tribunais Superiores implicou em inúmeras interpretações e posicionamentos novos. A retrospectiva publicada no Guia Previdenciário tem como objetivo recapitular as principais inovações, fazendo remissão a cada um dos temas.
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