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9 de janeiro de 2023

Suspensão do benefício previdenciário (INSS) por ausência de saque

A legislação previdenciária define as situações de suspensão e cessação do pagamento do benefício por ausência de saque dos valores disponibilizados na conta vinculada ao benefício.

Não é uma situação incomum vermos um benefício previdenciário suspenso por ausência de saque dos valores disponibilizados pelo INSS na conta vinculada ao beneficiário na instituição financeira responsável pelo pagamento.

O não saque dos valores pode ocorrer em razão de diversos motivos, como por exemplo viagem, desconhecimento do deferimento do benefício, abandono dos saques e etc. Também costuma ocorrer em benefícios deferidos por ordem judicial, situação em que o INSS implanta o benefício e, por alguma razão, o comprovante de cumprimento da decisão não é juntado aos autos, não é encaminhada a carta de concessão para o beneficiário ou, mesmo quando juntado comprovante, o autor da ação não toma conhecimento desta implantação.

E o que acontece com os valores disponibilizados?

A norma previdenciária regula esta situação a fim de garantir uma melhor gestão dos recursos, bem como para proteger o patrimônio do beneficiário de qualquer tentativa de levantamento dos valores “esquecidos”.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) traz as regras relativas à suspensão do benefício por ausência de saque, nos seguintes termos:

    Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.

    (…)

    § 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.

Veja que, em um primeiro momento, passados 60 dias do prazo para o saque dos valores do benefício, sem registro de levantamento destes, a instituição financeira tem que devolver os valores para os cofres públicos da Previdência Social.

Esse tema é tratado na Instrução Normativa do INSS em seu artigo 613:

    Os créditos disponibilizados à rede bancária para fins de pagamento de benefícios e não recebidos pelos beneficiários serão restituídos ao INSS pelas instituições financeiras, em sua integralidade, observando-se que:

    I – para os créditos gerados no processamento mensal da folha de pagamentos e disponibilizados através dos meios de pagamento cartão magnético ou conta de depósitos, quando não forem sacados ou creditados em conta até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.;

    II – para os créditos emitidos por meio alternativo (Pagamento Alternativo de Benefícios – PAB ou complemento positivo), quando não forem sacados até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.

    § 1º Os casos de ausência de saque que se enquadrarem especificamente nos incisos I e II do caput poderão ensejar a suspensão cautelar do pagamento do benefício e, após 6 (seis) meses, sua cessação, cabendo a solicitação de seu restabelecimento pelo titular, procurador ou representante legal, de forma justificada.

Passados 6 (seis) meses da ausência de saque por parte do beneficiário, o pagamento do benefício é cessado pelo sistema, interrompendo a geração de créditos.

Como o beneficiário deve proceder?

Para o recebimento dos valores pretéritos e a liberação de novos pagamentos, cabe ao beneficiário procurar os canais de atendimento do INSS (já existe serviço no Meu INSS para o restabelecimento do benefício) e solicitar tal liberação dos valores.

A IN também regula a situação da seguinte forma:

    Art. 613 (…)

    § 2º Na situação elencada no § 1º, a análise para restabelecimento do benefício restringe-se à identificação do beneficiário e ao motivo da ausência de saque, observando que:

    I – caso seja identificado procedimento de apuração de irregularidade já iniciado, o qual se encontre em fase de recurso ou com relatório conclusivo de irregularidade, o benefício não deverá ser restabelecido, salvo decisão recursal ou judicial em contrário; e

    II – caso seja identificado indício de irregularidade durante a análise do pedido de reativação, o servidor deverá reativar o benefício com geração de créditos a contar da DCB, observada a prescrição quinquenal, e encaminhar para apuração, com a inclusão de despacho devidamente fundamentado, contendo a informação dos indícios identificados.

A princípio, a liberação dos valores se faz por simples identificação do beneficiário e dos motivos da ausência de saque. Registre-se que não é preciso apresentar uma justificativa para a liberação, apenas o registro da motivação que levou à suspensão ou à cessação do pagamento do benefício por não saque.

Situação diferente é descrita na IN quando existe ou está em vista de ser instaurado processo de apuração de irregularidade. Nestas circunstâncias, a norma traz outras soluções para o pedido de desbloqueio dos valores.

Interessante registrar que o INSS aplica as normas relativas à prescrição das parcelas que não foram pleiteadas dentro do prazo mínimo estabelecido na legislação:

    Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

Assim, o pedido de liberação dos valores deve ser feito dentro do prazo prescricional, sob pena de não recebimento das mensalidades que já ultrapassaram o prazo de prescrição.

    Texto produzido pelo coordenador do Portal OGuiaPrevidenciário, Bruno Valente Ribeiro, professor de direito previdenciária e Procurador Federal (AGU).

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