A operacionalização do auxílio por incapacidade temporária foi modificada com a pandemia COVID-19. Quando não há resultado do exame médico pericial, o segurado deverá solicitar o “acerto pós-perícia” através da Central 135.
A operacionalização do auxílio por incapacidade temporária foi modificada com a pandemia COVID-19. Quando não há resultado do exame médico pericial, o segurado deverá solicitar o “acerto pós-perícia” através da Central 135.
No âmbito administrativo, anteriormente à pandemia COVID-19, o segurado após a realização de perícia médica para benefício por incapacidade, quando necessário, era encaminhado para atendimento no setor administrativo da Agência da Previdência Social (APS), ocasião em que os documentos comprobatórios de sua qualidade de segurado e carência eram analisados pelo servidor responsável.
Com a pandemia e as mudanças no atendimento nas APS, a operacionalização dos benefícios por incapacidade, especialmente o auxílio por incapacidade temporária, também foi modificada.
A Portaria Conjunta nº 15/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 15/09/2020, alterou o fluxo de requerimento de tarefas para o tratamento de pendências pós-perícia de auxílio por incapacidade temporária.
Assim, após a conclusão do exame médico pericial, não há mais o redirecionamento do segurado para o setor administrativo, sendo apenas orientado a acompanhar o resultado do requerimento a partir das 21 horas do mesmo dia de realização da perícia através da plataforma “Meu INSS” ou da Central 135.
Nas hipóteses em que não há resultado do exame médico pericial, o segurado deverá entrar em contato com a Central 135 para solicitar o cadastramento de “acerto pós-perícia”. Trata-se de tratamento de pendências pós-perícia, como acerto de dados cadastrais, vínculos e remunerações e críticas de concessão, que impeçam a conclusão do reconhecimento de direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Ressalta-se que a abertura do “acerto pós-perícia” só poderá ser feita através da Central 135. Após, o requerimento deverá ser acompanhado pelo segurado ou por seu procurador através da plataforma “Meu INSS”, em “agendamentos/solicitações”, já que, caso necessário, o servidor do INSS abrirá exigência para a apresentação de documentação comprobatória.
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Direito Previdenciário.
Em julgamento do PEDILEF nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS (Tema 278), a TNU fixou a tese de que o segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. Na contagem recíproca entre o RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
Leia mais“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
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