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13 de julho de 2019

A ação regressiva previdenciária em casos de violência doméstica.

A Lei nº 13.846/19 incluiu os casos de violência doméstica que gerarem o pagamento de benefícios previdenciários entre as possibilidade de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS.

A Lei nº 13.846/19 incluiu os casos de violência doméstica que gerarem o pagamento de benefícios previdenciários entre as possibilidade de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS.

O art. 120 da Lei 8.213/91 já trazia a previsão de ajuizamento de ação regressiva em face de empresas e empregadores que comprovadamente descumprirem as normas de proteção do trabalhador e vierem a ser considerados os responsáveis pela ocorrência do acidente do trabalho que tenha gerado a concessão de benefício previdenciário. A ocorrência do acidente do trabalho em razão de culpa do empregador e a geração de proteção previdenciária de natureza acidentária implicam na possibilidade ressarcimento dos cofres previdenciários por todos os recursos despendidos nos benefícios a serem pagos.

O Decreto nº 3.048/99, regulamentando o texto da lei, assim disciplina a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva em desfavor do agente culpado pelo dano aos cofres previdenciários:

Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Incluído pelo Decreto nº 7.331, de 2010)

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Com a entrada em vigor da Lei 13.846/91, foi disciplinado um novo cenário de ação regressiva que, embora, até então, sem previsão legal expressa, já vinha sendo aplicado analogicamente pelo INSS contra os violadores da lei “Maria da Penha”.

Conforme matéria publicada no CONJUR de 08 de outubro de 2017:

“A Advocacia-Geral da União pretende aumentar o número de ações ajuizadas na Justiça para cobrar dos maridos que assassinaram suas esposas todas as despesas que o Instituto Nacional do Seguro Social teve com o pagamento de pensão por morte aos familiares das vítimas. A medida tem sido chamada “Ações Regressivas Maria da Penha”, em referência à legislação que trata de violência doméstica contra a mulher.

A AGU solicitou ao Conselho Nacional de Justiça a edição de uma recomendação para que os juízes estaduais de todo o Brasil, em especial os lotados nas varas especiais de crimes contra a mulher, informem sempre que proferirem sentença condenatória neste tipo de processo. A ideia é que, com a posse das informações, a Advocacia-Geral avalie em cada caso se uma ação regressiva é cabível”.

A tese proposta pela Advocacia-Geral da União nas ações regressivas em razão de violação da lei “Maria da Penha” foi amplamente acolhida no poder judiciário, como se pode extrair do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1431150/RS:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO.
RESSARCIMENTO AO INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO QUE CAUSAR DANO A OUTREM. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. A controvérsia posta no recurso especial resume-se em definir se a autarquia previdenciária efetivamente faz jus ao ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de trabalho. O caso concreto versa sobre assassinato de segurada do INSS pelo ex-marido. Logo, não se verifica que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional.
4. No caso dos autos, o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada. Logo, o INSS possui legitimidade e interesse para postular o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes de segurado, vítima de assassinato.
5. O agente que praticou o ato ilícito do qual resultou a morte do segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário, mesmo que não se trate de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.

Recurso especial improvido.
(REsp 1431150/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.846/19, assim ficou a redação do art. 120:

Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:

I – negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;

II – violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Esta inovação legislativa respalda de vez as ações regressivas ajuizadas pelo INSS em desfavor daqueles que praticaram atos ilícitos em descumprimento à lei maria da penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Conforme consagrado no âmbito da AGU, a ação regressiva além de objetivar o ressarcimentos dos valores gastos com o pagamento de benefícios gerados a partir de atos ilícitos praticados pelo causador do dano, também implica em importante efeito pedagógico para prevenir o cometimento de atos de violência no ambiente doméstico.

Fontes:

https://www.conjur.com.br/2017-out-09/agu-acoes-regressivas-assassinos-mulheres
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=ACAO+REGRESSIVA+E+VIOLENCIA+DOMESTICA&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR

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