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26 de maio de 2022

Cobrança de tutela de urgência posteriormente revogada – Tema 692 – Reafirmação da tese pelo STJ

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou informativo nº 737 no dia 23 de maio de 2022 onde foi registrado o resultado do julgamento da proposta de revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 692 (RESP N. 1.401.560/MT) que trata da possibilidade de devolução de valores recebidos em benefício previdenciário concedido por força de tutela de urgência posteriormente revogada.

O STJ, no julgamento da Primeira Seção no âmbito do RESP nº 1.401.560/MT, cujo acórdão foi publicado em 13/10/2015, firmou entendimento de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.

Esse entendimento foi objeto de petição de revisão com apresentação de questão de ordem para que o Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) fosse reafirmado, alterado ou cancelado, tendo em vista a diversidade de situações que trazem dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva e também em razão da jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade (Informativo 737).

Na discussão reaberta pelos membros do Tribunal, foi destacado que em ambos os diplomas processuais a tutela de urgência / tutela antecipada tem como pressuposto básico a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

Além disso, conforme registrado no Informativo 737 do STJ:

    A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: “Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos”. Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

    A partir de então, amadureceu-se a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”

    À época em que se propôs a questão de ordem, em 2018, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção, que rejeitou os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT, fazendo menção a tal aspecto.

A questão de ordem proposta para a revisão do Tema nº 692, apontou diversas “particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica”, sendo assim pontuadas quanto ao dever de devolução dos valores recebidos em:

a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida;

b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida;

c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015;

d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida;

e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância;

f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância;

g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

Em análise ao pedido de revisão, o STJ entendeu que todas as situações apontadas “são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão“.

No entanto, quanto ao item “g” (tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente), entendeu o Tribunal que o chamado “overruling” (superação do precedente) deveria receber tratamento diferenciado, sendo que “a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos“.

Quanto às supostas decisões do STF em sentido contrário à posição firmada pelo STJ, o Superior Tribunal entendeu que:

    STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

    O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

    A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/03/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991“.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela manutenção da tese jurídica da repetibilidade dos valores recebidos por tutela posteriormente revogada, fixando o seguinte entedimento:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”

Essa é uma decisão relevante para a Fazenda Pública, principalmente ao INSS, pois viabilizará o prosseguimento de milhares de ações judiciais que se encontram sobrestadas, o que permitirá a recuperação de ativos previdenciários dispendidos no cumprimento das tutelas não confirmadas pela decisão final do processo.

Texto produzido por BRUNO VALENTE RIBEIRO, coordenador do Portal O Guia Previdenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

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