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20 de novembro de 2023

Da manutenção da qualidade de segurado por meio da concessão de benefício por incapacidade concedido por tutela posteriormente revogada

Entendeu o STJ que os dispositivos legais que viabilizam a manutenção da qualidade de segurado sem contribuições ao sistema da previdência social são aplicáveis nas situações de tutela de urgência posteriormente revogada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no âmbito do agravo em recurso especial (AREsp 2023456/SP), com publicação do acórdão em 17/08/2023, que a concessão de benefício previdenciário por meio de tutela provisória, posteriormente revogada, viabiliza a manutenção da qualidade de segurado.

Entendeu o Tribunal Superior que os dispositivos legais que viabilizam a manutenção da qualidade de segurado sem contribuições ao sistema da previdência social são aplicáveis nas situações de tutela de urgência posteriormente revogada.

Para esclarecer a situação, veja uma rápida contextualização:

O segurado, ao ter o benefício por incapacidade indeferido na esfera administrativa, ingressa com uma ação judicial em face do INSS e obtém, no curso do processo, uma tutela provisória para iniciar o recebimento do benefício antes do trânsito em julgado da decisão. No entanto, quando da prolação da sentença ou do acórdão, o órgão jurisdicional conclui que não há direito ao benefício e julga improcedente o pedido do autor (segurado), revogando a tutela provisória. O segurado, embora tenha gozado do benefício em certo período, terá cessada a proteção e ainda se submeterá a um procedimento de cobrança dos valores recebidos conforme Tema nº 692 do STJ.

Mesmo diante a revogação da tutela e da cessação do benefício por incapacidade, entendeu o STJ que o período em que o segurado recebeu o benefício terá efeitos para a verificação da manutenção da qualidade de segurado nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Registrou o STJ que “a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, ainda que seja futuramente revogada”.

A revogação da tutela de urgência produz efeitos retroativos para desconstituir a situação criada pela decisão e retornar ao status anteriormente existente. No entanto, no caso de benefício por incapacidade, concluiu o STJ que o segurado em gozo de benefício por incapacidade não se sujeita a tal consequência.

O destaque do julgamento promovido pelo STJ foi assim sintetizado:

    Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.

    Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão.

    Essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não é completamente previsível, evitável ou mitigável.

    Portanto, não é de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário.

    Ademais, o ônus (de perder a qualidade de segurado) não é mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado está em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não pode recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.

O entendimento firmado pelo STJ representa importante situação para os segurados da previdência social que estão litigando por benefícios por incapacidade em face do INSS, representando uma destacada garantida de manutenção do vínculo de filiação.

Para maiores esclarecimentos, acesse o portal do STJ: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE.

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).

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