A Portaria nº 1.341, de 20/08/2021, afastou a exigência de procuração por instrumento público outorgada a advogados, na hipótese de requerentes analfabetos ou com deficiência visual/física.
A Portaria nº 1.341, de 20/08/2021, estabeleceu normas para fins de cumprimento ao acordo judicial firmado por meio da Ação Civil Pública nº 1015539-17.2021.4.01.4000 – PI e afastou a exigência de procuração por instrumento público outorgada a advogados, na hipótese de requerentes analfabetos ou com deficiência visual/física.
O art. 499, parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015, estabelece que, na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado, é exigida a forma pública para o instrumento de mandato.
Em decorrência da hipossuficiência de segurados que, por muitas vezes, sequer possuem condições de arcar com as custas cartoriais para a emissão da procuração por instrumento público, em cumprimento ao acordo judicial firmado entre o INSS e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Piauí, por meio da Ação Civil Pública nº 1015539-17.2021.4.01.4000 – PI, o INSS publicou a Portaria nº 1.341, de 20/08/2021, afastando o disposto no art. 499, parágrafo único, da IN 77/2015.
A referida portaria dispensou a exigência de procuração por instrumento público outorgada a advogados, devidamente inscritos na OAB e com inscrição válida, por requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física, que as impeçam de assinar.
Nos termos do art. 4º da Portaria nº 1.341, a dispensa também é aplicável nos casos de representações decorrentes de Acordos de Cooperação Técnica mantidos pela OAB com o INSS, quando estas se fizerem representar por meio de Termo de Representação (INSS Digital).
Porém, foi estabelecido que a desnecessidade de forma pública para mandatos de representação somente se aplica a requerimentos de benefícios e serviços, não cabendo sua utilização em instrumentos de representação com o fim de recebimento de valores.
Ademais, as procurações outorgadas por interessados/requerentes analfabetos ou com deficiência visual ou física que prejudique a aposição de assinatura no instrumento de representação poderão ser formalizadas por meio de instrumento particular ou documento de outorga com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, as quais deverão assinar conjuntamente com um terceiro que assinará em nome da pessoa interessada.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (20/08/2021) e foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.341-de-20-de-agosto-de-2021-340733454.
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Direito Previdenciário.
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Leia maisAs atividades com exposição a agentes nocivos exercidas entre a publicação da Lei nº 3.807/1960 (LOPS) e da Lei nº 9.032/1995 possuíam presunção absoluta de nocividade, ocorrendo o enquadramento das categorias profissionais previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
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