Sistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.
A tradicional forma de recolhimento das contribuições previdenciárias via Guia da Previdência Social (GPS) está em processo de desabilitação.
O INSS publicou portaria nº 1.337 no dia 11 de agosto de 2021, com vigência a partir de 1º de setembro de 2021, que institui o Sistema GRU Cobrança no âmbito do INSS – Guia de Recolhimento da União.
Esse novo sistema irá proporcionar uma padronização do meio de recolhimento dos tributos em geral no âmbito da União.
Para viabilizar uma melhor transição dos sistemas, a normatização publicada permite que até 30 de junho de 2022 seja utilizada, em paralelo, outros meios ou ferramentas de arrecadação, admitidos pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004. A obrigatoriedade de uso do sistema se dará apenas após a referida data.
Conforme esclareceu a portaria, “o Sistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, em substituição à Guia da Previdência Social – GPS e à GRU Simples”.
Para visualizar a portaria, acesse o link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.337-de-9-de-agosto-de-2021-337536265
Tema 250 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)
Leia maisA prova emprestada como alternativa para assegurar a construção do acervo probatório necessário à concessão de benefícios previdenciários.
Leia maisEm julgamento do PEDILEF nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS (Tema 278), a TNU fixou a tese de que o segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. Na contagem recíproca entre o RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
Leia mais
Newsletter