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3 de fevereiro de 2022

INSS racionaliza o procedimento da “prova de vida” dos beneficiários da previdência social

A partir de agora, a prova de vida por meio da identificação presencial se torna uma situação excepcional, facilitando o processo de identificação dos beneficiários do INSS e proporcionando uma medida mais racional para a prestação dos serviços públicos.

No Brasil, uma situação que não cansa de tumultuar a vida do cidadão é a chamada burocracia.

Existem diversas situações que poderiam ser resolvidas por medidas mais simples e racionais, mas a estrutura do Estado e suas regulamentações exigem a adoção de protocolos extremamente complexos.

Sabe-se que não é tão simples resolver estas questões! Mas existe um horizonte de possibilidades à frente…

Uma mudança que vivenciamos nos últimos tempos é a virtualização dos serviços públicos prestados à sociedade. Muitas das estruturas públicas de atendimento estão passando por uma transformação digital, migrando seus serviços para o ambiente virtual e proporcionando melhores condições de acesso aos serviços.

O INSS trabalha intensamente esta mudança e desenvolve um plano de transformação digital que tem como objetivo ampliar o acesso à internet do público do INSS, reformular o papel das estrutura física e de suas agências, aumentar a adesão aos serviços digitais e automatizar o processo de identificação do cidadão.

Quanto a esta última medida e considerando que o Brasil possui cerca de 36 milhões de aposentados e pensionistas, muitos deles com mais de 80 anos e com dificuldade de locomoção às redes bancárias, cumpre exaltar a mudança promovida pela Portaria do Presidente do INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022 (texto da portaria) que disciplinou novos procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

A portaria regulamenta a norma disciplinada pelo § 8º do artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que decorre do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais, nos seguintes termos:

    Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios

A alteração é significativa e colocará a prova de vida como medida residual.

A portaria estabelece que “será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados”.

Por meio desta transformação digital, o INSS tem acesso à diversos bancos de dados público e privados (estes últimos mediante acordo de cooperação) e a prova de vida passa a ser feita, primeiramente, por meio de consultas a estas bases.

Vejam todas as possibilidades de ratificação da prova de vida, sendo que a grande maioria não mais exige a necessidade do beneficiário do INSS comparecer presencialmente em uma agência do INSS ou instituição conveniada:

    “Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

    I – acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;

    II – realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;

    III – atendimento:

    a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;

    b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e

    c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;

    IV – vacinação;

    V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

    VI – atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;

    VII – votação nas eleições;

    VIII – emissão/renovação de:

    a) Passaporte;

    b) Carteira de Motorista;

    c) Carteira de Trabalho;

    d) Alistamento Militar;

    e) Carteira de Identidade; ou

    f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;

    IX – recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e

    X – declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente”.

Segundo a portaria, o INSS notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados, sendo que a autarquia ainda deverá prover meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.

A portaria determinou a interrupção durante o ano de 2022 de qualquer o bloqueio ou suspensão de pagamento por falta da comprovação de vida.

A partir de agora, a prova de vida por meio da identificação presencial se torna uma situação excepcional, facilitando o processo de identificação dos beneficiários do INSS e proporcionando uma medida mais racional para a prestação dos serviços públicos.

Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU) e Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda
em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.

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