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Lei 8.213/91 – Legislação do Plano de Benefícios do RGPS

Art. 1º (Lei 8.213/91) – PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

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O art. 1º da Lei nº 8.213/91 inaugura a regulamentação do regime geral de previdência social (RGPS), destacando, conforme preceitua o art. 201 da Constituição Federal, os principais riscos sociais a serem protegidos pelo sistema.

O dispositivo legal reforça o caráter contributivo da previdência social, buscando destaca-las das iniciativas estatais sem fonte própria de custeio. A contribuição ao regime de previdência é obrigatória para todos aqueles que exercem atividade laborativa remunerada, atividade esta que os vincula ao regime geral.

A finalidade da previdência social também é ilustrada pelo legislador ao pontuar que o sistema busca garantir os meios indispensáveis de subsistência e manutenção, esclarecendo que o sistema de seguro social desenvolvido no país não tem o condão de proporcionar manutenção do padrão de vida, principalmente para a parcela da população que detém condições financeiras em patamar superior aos limites de proteção do regime.

Os principais riscos sociais são elencados pelo legislador, os quais buscam garantir proteção em situações de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

A única situação de risco que ficou de fora da regulamentação do sistema foi o desemprego involuntário, que apesar de trazer alguma repercussão jurídica para o regime, como a prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado, acabou por ser destacado do sistema por meio da Lei 7.998/90 que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A previdência social, desenvolvida para garantir proteção aos trabalhadores em geral, tem uma finalidade ímpar no cenário social brasileiro, garantindo renda aos trabalhadores em situação de risco, bem como proporcionando um destacado mecanismo de redistribuição de renda.

Art. 2º (Lei 8.213/91) – PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

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O art. 2º da Lei 8.213/91 traz o rol de princípios que darão corpo e fundamento à toda a legislação previdenciária. A norma em comento regulamenta o Parágrafo Único do art. 194 da Constituição Federal e tem como finalidade destacar os principais valores e objetivos que devem reger o sistema, buscando direcioná-lo para os fins públicos pelos quais ele foi criado.

Dentre os princípios listados no art. 2º, chama-se a atenção para a universalidade de participação nos planos previdenciários, pois o regime foi construído para amparar toda a sociedade de trabalhadores num efetivo sistema solidário de proteção. A ampliação dos limites de participação no sistema figura-se como um dos principais objetivos, pois a coletivização das relações é a chave para a manutenção deste regime.

Uma outra finalidade do sistema é dar tratamento isonômico entre as populações de trabalhadores, sendo destacada a busca pela uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. A lei 8.213/91 inaugurou um regime geral de proteção, onde os trabalhadores urbanos e rurais iriam conviver suas relações previdenciárias de custeio e benefício. A fim apaziguar as dicotomias existentes, buscou o legislador fundamentar o sistema em patamares de igualdade. Ao longo da legislação, poder-se-á verificar uma quantidade destaca de normas que regulamentam o direito dos segurados trabalhadores rurais, de maneira que sua relação jurídica com a previdência social possa representar um diferencial de tratamento.

Com o fito de constituir um sistema de previdência saudável e amplamente protetivo, estabeleceu o legislador o dever de observância à seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, de forma que a situações sociais mais sensíveis possam ser identificadas e a partir delas criada toda a rede de atendimento e concessão de benefícios.

Diante do caráter contributivo do sistema de previdência, o legislador destaca a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, informando que o cálculo dos benefícios deverá considerar os salários-de-contribuição, devidamente corrigidos monetariamente. Este regramento busca garantir uma fiel correspondência entre o padrão contributivo do segurado e a proteção que será ofertada pelo sistema. A correção monetária de todos os valores historicamente despendidos pelo segurado também representa uma regra saudável que evita a corrosão do poder econômico do trabalhador frente aos processos inflacionários presentes.

Associado a isto, o legislador ainda determina a irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo, buscando, na mesma linha, proporcionar ao beneficiário do sistema uma proteção que acompanhe os processos econômicos, mais especificamente quanto à variação dos preços dos produtos e serviços.

Diante do caráter social presente no sistema de previdência social, estabelece o legislador que valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não poderão ser inferior ao do salário mínimo. Esta regra repercute internamente no RGPS os ditames do §2º do art. 201 da Constituição Federal.

Embora exista uma autonomia entre os regimes de previdência social, a fim de reforçar os regramentos do art. 202 da Constituição Federal, o legislador destacou a existência de previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. Ou seja, subsistem dois regimes autônomos de previdência, um de natureza básica e obrigatória e outra de natureza complementar e facultativa.

A participação da sociedade no sistema de previdência foi ilustrada pelo legislador com o fundamento do caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Art. 3º e 4º (Lei 8.213/91) – CNPS

Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I – seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

II – nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)

§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:

I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III – apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;

VI – acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;

IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

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Buscando regulamentar o caráter democrático da administração da previdência social, o art. 3º da Lei 8.213/91 instituiu o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. Este conselho, conforme divulgação institucional, configura-se como um “órgão superior de deliberação colegiada e tem como principal objetivo estabelecer o caráter democrático e descentralizado da administração, em cumprimento ao disposto no art. 194 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, que preconiza uma gestão quadripartite, com a participação do Governo, dos trabalhadores em atividade, dos empregadores e dos aposentados”.

Criado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Conselho de Previdência, ao longo do tempo vem aperfeiçoando sua atuação no acompanhamento e na avaliação dos planos e programas que são realizados pela administração, na busca de melhor desempenho dos serviços prestados à clientela previdenciária”.

O CNPS tem seu regimento aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 1.212, DE 10 DE ABRIL DE 2002.

De forma à atender mais plenamente a descentralização, em 2003, conforme noticia o portal da previdência social, “por força do Decreto nº 4.874, de 11 de novembro, foram criados os Conselhos de Previdência Social – CPS, unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. São canais de diálogo social que funcionam no âmbito das Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Têm por objetivo, assim como o CNPS, apresentar propostas para melhorar a gestão e a política previdenciárias. São instâncias colegiadas e têm caráter consultivo e de assessoramento, podendo encaminhar propostas para serem deliberadas no âmbito do CNPS.

Os conselhos buscam ampliar o diálogo entre a gerência-executiva do INSS e a sociedade, permitindo que as necessidades específicas de cada localidade no que diz respeito ao debate de políticas públicas e de legislação previdenciárias sejam atendidas de modo mais eficiente.

Os CPS são compostos por 10 conselheiros, sendo 2 representantes dos trabalhadores, 2 dos empregadores, 2 dos aposentados e pensionistas e 4 do Governo, os quais se reúnem ao menos uma vez por bimestre. Cada representante tem como principal atribuição identificar características da Previdência que possam ser aperfeiçoadas; fazer propostas para melhorar a gestão do sistema previdenciário; facilitar o desenvolvimento e solidificação da gestão democrática e próxima dos cidadãos, além de exercer o controle social sobre a administração pública”.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/orgaos-colegiados/conselho-nacional-de-previdencia-social-cnps/

Art. 5º e 6º (Lei 8.213/91)

Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:

I – prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II – encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

 

Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

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O art. 5º da Lei 8.213/91 estabelece uma obrigatoriedade de colaboração entre os órgãos da administração pública, de forma que o Conselho Nacional de Previdência Social possa exercer suas prerrogativas e funções com as informações e os subsídios necessários ao cumprimento de suas responsabilidades.

O CNPS necessita de informações externas, de natureza técnica, para avaliar sistematicamente a gestão previdenciária, acompanhar a qualidade e a presteza dos serviços prestados pelo INSS, propor e acompanhar medidas de divulgação da política de Previdência Social, acompanhar e verificar o registro de dados e a manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, entre outras competências definidas no regimento interno do conselho.

Além disso, cumprirá ainda a este órgão deliberativo, a análise e deliberação sobre o orçamento da previdência social encaminhado ao Congresso Nacional. Conforme preceitua a constituição federal, a lei orçamentária anual compreenderá destacadamente o orçamento da seguridade social, “abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”. Neste contexto financeiro, poderão ser identificados os grandes números da previdência social.

Assim, o CNPS poderá analisar e identificar para os seus fins, o o total do orçamento por ano aplicado à previdência social, o montante de recursos desvinculados das receitas, a quantidade de recursos para pagamento de benefícios previdenciários e vários outros índices que denotaram um panorama geral da previdência social para fins de análise e deliberação sobre os caminhos traçados pela política pública previdenciária.

O art. 6º da Lei 8.213/91 institui no âmbito da previdência social o órgão de Ouvidora-Geral para fins de receber reclamações e denúncias de qualquer interessado. A regulamentação deste órgão foi remetida ao legislador infralegal, o qual por meio do Decreto nº 8.949/2016 criou a Ouvidoria Social e Previdenciária com duas coordenações, sendo uma delas a Coordenação-Geral da Ouvidoria Previdenciária, atualmente vinculada ao Ministério da Economia.

A ouvidora do INSS pode ser acessada através do enderenço eletrônico https://www.inss.gov.br/ouvidoria/, mas também viabiliza-se o encaminhamento de reclamações, sugestões e denúncias por meio telefônico, presencial ou por correspondência.

Art. 7º e 8º (Lei 8.213/91)

Art. 7º – Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01

Art. 8º – Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01

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Os artigos 7º e 8º regulamentavam a existência dos Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social. Estas normas definiam a composição dos conselhos, as características de seus membros e as suas competências. Contudo, os dispositivos acabaram revogados pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01.

Art. 9º e 10 (Lei 8.213/91) – REGIMES E BENEFICIÁRIOS

TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo Único
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9º A Previdência Social compreende:

I – o Regime Geral de Previdência Social;

II – o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§ 1o O Regime Geral de Previdência Social – RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

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O art. 9º da Lei 8.213/91 inaugura a regulamentação sobre o plano de benefícios da previdência social, trazendo o preliminar destacamento dos regimes de previdência social. São destacados o regime geral de previdência social e o regime complementar facultativo.

A previdência social brasileira se apresenta em diferentes modelos, os quais buscam garantir estágios de proteção que vão desde a busca por garantias básicas de manutenção até a construção de lastros financeiros que serão responsáveis por garantir a continuidade do patamar remuneratório do trabalhador.

Um sistema de previdência social tem como finalidade estabelecer garantias em favor se certa parcela da sociedade que se encontra inserida no mercado de trabalho e buscar respaldá-la em razão de possíveis contingências, com a concessão de benefícios e a oferta de serviços.

Os diversos regimes previdenciários encontram regulamentação específica em normas que garantem proteção a diferentes destinatários do contexto social.

Vale enfatizar que os regimes previdenciários, embora premidos do mesmo ideal protetor, encontram-se regulamentados por um conjunto de leis e normas específicas que garantem autonomia e muitas vezes exclusividade na forma de proteção estabelecida em favor do contribuinte.

O regime geral de previdência social (RGPS) é o principal sistema de previdência existem no ordenamento jurídico brasileiro, se destacando pela sua abrangência social, já que vincula a grande maioria dos trabalhadores.

A previdência complementar privada tem sua base constitucional no art. 202, o qual determina que este ramo será autônomo em relação ao regime geral de previdência social e será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.

O art. 10 da Lei nº 8.213/91 destaca quem são os beneficiários do regime geral de previdência social, criando duas espécies de pessoas protegidas pelo sistema: os segurados e os seus dependentes.

Nos próximos artigos, serão regulamentadas as categorias de segurados da previdência social, diferenciando-os em segurados obrigatório e facultativos. Estes primeiros, em razão do exercício de atividade laborativa remunerada que os vincula obrigatoriamente ao RGPS, têm a relação jurídica previdenciária estabelecida por determinação legal e partir disso devem contribuir compulsoriamente. Já os segurados facultativos, optam em se vincular ao sistema e consequentemente exercem a opção de contribuir ao sistema.

Art. 11 (Lei 8.213/91) – SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

TÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo I

DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I
Dos Segurados

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I – como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)

II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
a) ; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

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O art. 11 da Lei 8.213/91 traz o detalhamento de todas as categorias de segurados obrigatórios do regime geral de previdência social.

Nos incisos I a VII estão destrinchadas todas as características de cada uma destas categorias, apontando características e peculiaridades que diferenciam cada um dos trabalhadores brasileiros no cenário previdenciário.

Inicialmente, tratando do segurado EMPREGADO, deve-se ter em mente que embora exista certa consonância entre as normas trabalhistas e previdenciárias, o termo empregado no direito previdenciário comporta um enquadramento mais elástico.

Segundo o que dispõe a legislação, o segurado EMPREGADO abrangerá as seguintes de trabalhadores:

1) Empregado típico (urbano ou rural), sendo aquele que, na condição de pessoa física, exerce suas atividades com onerosidade (remuneração), subordinação (hierarquia), continuidade (não eventualidade) e pessoalidade (vinculação pessoal com a atividade). Estes elementos são fundamentais para a caracterização do que a legislação definiu como empregado típico;

2) Trabalhador temporário. Este trabalhador reúne os mesmos elementos da caracterização do contrato de trabalho do empregado típico, embora a Lei n. 6019/74, a qual regula a existência das empresas de trabalho temporário traga algumas peculiaridades para este trabalhador;

3) Empregados em situação de extraterritorialidade. O dispositivo elenca várias espécies de trabalhador que na condição de empregados exercem suas atividades fora dos limites territoriais brasileiro ou em âmbito de embaixadas e repartições consulares, mas preservam a vinculação ao regime brasileiro de previdência social.

4) Servidores públicos excluídos do RPPS – Art. 40, § 13, CF;
Existem algumas espécies de servidores públicos que, por expressa determinação legal, estão excluídos dos regimes próprios de previdência social. Consequentemente, a lei vincula estas espécies de servidores como EMPREGADOS do regime geral de previdência social. São eles:
– Titular exclusivo de cargo em comissão;
– Empregado público (Lei 9.962/2000)
– Servidor temporário (cargo temporário) Lei 8.745/1993
– Servidor público titular de cargo efetivo sem regime próprio de previdência social.
– Exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

Uma segunda categoria de segurado obrigatório foi denominada de EMPREGADO DOMÉSTICO. Segundo o que denota a legislação, o empregado doméstico é aquele que labora com as mesmas características do empregado típico, mas em ambiente familiar e em uma atividade sem fins lucrativos.

Ou seja, o empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Fato de trabalhar para pessoa ou família, em âmbito residencial, bem como a atividade desenvolvida não implicar em qualquer finalidade lucrativa para seu empregador, faz deste tipo de trabalhador um empregado doméstico.

Já a terceira categoria de segurados obrigatórios, o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL concentrará uma expressiva quantidade de trabalhadores, sendo que a característica que os diferencia das anteriores categorias é o fato destes segurados assumirem a responsabilidade pela atividade econômica que desenvolvem. Os contribuintes individuais, embora em alguns momentos permeados por certa hierarquia, como por exemplo quando prestam serviço para pessoa jurídica, têm como mote a assunção de responsabilidade pela atividade que desempenha, bem como pelo fruto econômica que advém dela.

A categoria de contribuinte individual foi fruto de uma evolução legislativa dada pela Lei 9.876/99 que unificou anteriores categorias de segurados empresários, autônomos e equiparados a autônomos.

A lei destaca variadas espécies de trabalhadores que se enquadram como contribuinte individuais, entre elas: Fazendeiros (produtor rural pessoa física), garimpeiros, religiosos, empresários, dirigentes de entidades, síndico condominial remunerado, trabalhadores eventuais, trabalhadores autônomos e profissionais liberais.

Nesta gama de profissionais encontram-se uma infinidade de tipo de profissões e de trabalhadores, formando a categoria de segurados mais rica em diversidade laboral.

Uma próxima categoria de segurado obrigatório é o TRABALHADOR AVULSO. Este trabalhador não está muito bem definido na legislação ordinária, pois apenas menciona-se como seus parâmetros o fato de “prestar, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural”. Neste contexto, não há como diferenciá-lo dos anteriores trabalhadores que se enquadram como contribuinte individual. Por isso, conforme muito bem colocado pelo legislador, a categoria de trabalhador avulso deveria ser melhor trabalhada no âmbito do regulamento da previdência social.

Assim, coube ao Decreto n. 3048/99 em seu artigo 9º, inciso VI, definir com propriedade o trabalhador avulso. Diz o RPS que qualifica-se como trabalhador avulso, “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria”.

O Decreto destaca uma importante característica do trabalhador avulso que é a obrigatória intermediação de sua atividade pelo órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) ou o sindicato da categoria.

Entre os exemplos de trabalhadores avulso citados pelo decreto, destaca-se:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

Por fim, a última espécie de segurado obrigatório é o SEGURADO ESPECIAL. O segurado especial pode ser inicialmente entendido como aquele pequeno produtor rural e o pescador artesanal.

A lei determina que é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como a atividade extrativista, neste último caso sem limites da propriedade.

O segurado especial, seja agricultor ou extrativista, pode se relacionar com a terra de várias formas, seja como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais.

O pescador artesanal é aquele que faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, devendo não utilizar embarcações ou, quando utilizar, estas seja embarcações de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Ponto importante de todos os segurados especiais até então relacionado é que ambos devem fazer desta profissão habitual o seu principal meio de vida. A atividade de segurado especial deve necessariamente se configurar como uma prática de subsistência.

Estes segurados podem exercer suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sendo este último entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O regulamento define o auxílio eventual de terceiros como aquele que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

Quando existente o regime de economia familiar, não só o arrimo da família se configura como segurado especial, mas o seu cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

O legislador detalha nos parágrafos do art. 11 diversas normas que regulam a figura do segurado especial. Estas regras visam criar um ambiente de maior prosperidade para o trabalhador rural sem descuidar da segurança jurídica necessária.

Arts. 12 a 14 (Lei 8.213/91) – SEGURADO FACULTATIVO, EMPRESA E EQUIPARADO

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Art. 14. Consideram-se:

I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

II – empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

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O art. 12 da Lei 8.213/91 traz norma que define a distinção de tratamento dada pelo legislador às diversas espécies de trabalhadores brasileiros. Por uma questão histórica, os servidores públicos civil e militares tiveram a constituição de regime de previdência específicos para a sua proteção. Estes regime são denominados de regimes próprios de previdência social, cuja legislação é distinta da aplicação ao regime geral.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, estabelece que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 de forma a dispor sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.

Além dos servidores civis, regulados pelo art. 40, a Constituição Federal ainda disciplinou a proteção dos servidores militares, definindo em seu art. 142 que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

O estatuto dos militares foi estabelecido pela Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980, recepcionado pelo texto constitucional, o qual dispõe sobre a situação, as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos membros das Forças Armadas, inclusive sob o aspecto previdenciário.

Contudo, há ressalva posta nos parágrafos do art. 12 para aqueles servidores que, por prerrogativa legal, puderem exercer outra atividade de natureza privada. Nesta circunstância, em razão do exercício concomitante de atividade abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

O art. 13 da Lei 8.213/91 regulamenta a figura do SEGURADO FACULTATIVO, sendo que este artigo encontra-se tacitamente revogado pela constituição federal em razão da idade estabelecida.

Para se ter uma correta identificação do segurado facultativo, deve-se buscar a norma detalhada no Decreto 3.048/99 que assim determina:

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I – a dona-de-casa;

II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III – o estudante;

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

(…)

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

O segurado facultativo, em síntese, deve apresentar três características:

1) Ter 16 (dezesseis) anos de idade ou mais;
2) Não ser segurado obrigatório do RGPS;
3) Não estar vinculado como servidor a RPPS.

O art. 14 da Lei 8.213/91 é importante para o estudo do custeio da previdência social, pois define quem serão os agentes que não condição de empregadores verterão contribuições patronais ao regime geral.

Para fins previdenciários, é interessante destacar que são considerados EMPRESA não só a firma individual ou societária que exerce atividade econômica organizada, mas também todos os órgão e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. Assim, a título de exemplo, interessante apontar que o INSS, como autarquia pública federal, será considerada como empresa para os fins de recolhimento de contribuições previdenciárias do RGPS.

Além das empresas, ainda figuram neste cenário patronal os empregadores domésticos e aqueles que, embora não constituídos como empresa, se equiparam a ela para os fins previdenciários.

Art. 15 (Lei 8.213/91) – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

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O art. 15 da Lei 8.213/91 é de extrema importância na análise do direito aos benefícios que exigem como requisito a qualidade de segurado ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício.

Determina a legislação que o segurado, mesmo tempo interrompido suas contribuições, permanecerá vinculado ao regime por determinado tempo. A este tempo foi dado o nome de “período de graça”.

Neste período, o segurado manterá esta qualidade independentemente de contribuições.

Os prazos definidos nos incisos do art. 15 tem marco inicial a partir do mês seguinte ao das ocorrências. Ou seja, o período de graça sempre iniciará no primeiro dia do mês seguinte à cessação das contribuições.

Na análise dos incisos, identifica-se o inciso II como regra geral do segurado obrigatório, onde este terá a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a contar da cessação das contribuições. Isto, não importando quantas contribuições já havia vertido ao regime. O fato de um segurado obrigatório contribuir por um único mês e interromper suas contribuições no mês seguinte, dá ensejo a aplicação do inciso II do art. 15.

A regra do segurado obrigatório ainda comporta duas prorrogações, cuja descrição é feita com minúcia pela IN INSS 77/2015:

– O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

– O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I – comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

II – inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

Observações:

(1) O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.

(2) A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.

Já o segurado facultativo encontra sua regra no inciso VI do art. 15, onde após a cessação das contribuições terá a manutenção da qualidade de segurado por 6 meses.

Questão importante é trazida pela IN INSS nº 77/2015, onde descreve que “o segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses”.

A lei ainda traz outras situação para a manutenção da qualidade de segurado:

– até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

– até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

– até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

Cumpre destacar que, durante estes prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Todavia, caso não retome suas contribuições até o final do prazo, ocorrerá a perda da qualidade de segurado.

A norma disciplina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte (16º) ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição (até o dia 15 do mês subsequente) referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados na legislação.

Assim, somente para exemplificar, um segurado empregado que exercia suas atividades a 15 anos em uma empresa e foi demitido sem justa causa em 15/01/2018. Com o registro do seguro-desemprego nos órgãos do trabalho, este segurado terá iniciado o prazo de 36 meses de manutenção da qualidade de segurado em 01/02/2018, com previsão de término em 31/01/2021. Caso este segurado passe todo este tempo sem retomar suas contribuições, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16/03/2021, pois o dia 15/03/2021 seria o prazo fixado na lei de custeio para o recolhimento da competência 02/2021.

Art. 16 (Lei 8.213/91) – DEPENDENTES DOS SEGURADOS

Seção II

Dos Dependentes

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

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O art. 16 da Lei 8.213/91 disciplina o rol de dependentes do segurados que podem se habilitar ao recebimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão.

O rol é exaustivo e não comporta ampliações. O art. 16 traz três incisos que são interpretados como classes de dependentes, figurando assim:

PRIMEIRA CLASSE

– o cônjuge;
– a companheira ou o companheiro; e
– o filho (não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).

SEGUNDA CLASSE

– Pais.

TERCEIRA CLASSE

– o irmão (não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).

Embora diante de rol de dependente, a solução de um caso concreto passa pela verificação são seguintes regras básicas:

1) A existência de dependente de classe superior exclui o direito das demais classes;

2) A existência de mais de um dependente de mesma classe faz com que o benefício seja repartido em cotas iguais;

3) O valor da cota parte do dependente que perde esta qualidade é revertida para os demais;

4) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e prova de dependência econômica;

5) Os dependente de primeira classe tem vínculo de dependência econômica presumido (presunção absoluta). Os dependentes das classes II e III precisam necessariamente comprovar a dependência econômica.

6) A comprovação do vínculo familiar e da dependência econômica devem ser feitos por meio de apresentação de documentos na forma do art. 22, § 3º , do Decreto 3.048/99. “A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”;

7) Não existe possibilidade de receber o benefício na condição de filho após os 21 anos, salvo se inválido ou interditado;

8) A invalidez deve sempre ocorrer antes de qualquer das causas da perda da qualidade de dependente (art. 17 do Decreto 3048/99);

9) A separação, mesmo de fato, extingue a relação de dependência, salvo se restar estabelecida ou garantida prestação alimentícia;

10) Para fins previdenciários, a união estável não se forma com segurado que tem impedimento ao casamento.


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