Legislação Comentada

Você está em: Home Legislação Comentada

Lei 8.213/91 – Legislação do Plano de Benefícios do RGPS

Art. 17 (Lei 8.213/91) – INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO

Seção III

Das Inscrições

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)

§ 6o (Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019))

Ver comentários

INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO

O tema filiação e inscrição foi estabelecido de forma pouco esclarecedora pela lei 8.213/91. A partir da lei ordinária não se torna claro o conceito trazido para os institutos em estudo.

Para melhor entendimento do tema, se mostra necessária a análise dos artigos 18 a 24 do Decreto nº 3.048/99.

A parte desta normatização é possível conceituar a filiação como o vínculo jurídico que se forma entre o segurado e o RGPS. Esta relação se estabelece forma automática para segurados obrigatórios, nascendo no momento em que a pessoa inicia as suas atividades remuneradas. O vínculo se estabelece independente se o trabalhador é aposentado, se está vinculado a RPPS por outra categoria ou se já exerce outra atividade.

Já a inscrição é o cadastramento do segurado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

A norma define a inscrição dos segurados da seguinte maneira:

I – o empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;

II – empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

III – contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

IV – segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e

V – facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

A Medida Provisória 871/2019, aprovada pela Lei 13.846/19 trouxe previsão para que o Ministério da Economia mantenha sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro (inserção do art. 38-A e 38-B na Lei 8.213/91).

Previu também que “não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo”.

A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III – irmão – certidão de nascimento.

Art. 18 (Lei 8.213/91) – PRESTAÇÕES EM GERAL

Capítulo II

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I

Das Espécies de Prestações

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III – quanto ao segurado e dependente:

a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Ver comentários

PLANO DE BENEFÍCIOS DO RGPS

O art. 18 da Lei 8.213/91 descreve em seu caput o rol dos benefícios e serviços que são garantidos no âmbito do RGPS.

Entre as garantias apresentadas pode-se apontar a existência de 4 grupos de aposentadorias: por invalidez, por idade, tempo de contribuição, especial. Todas estas garantias estão dispostas em favor dos segurados da previdência social.

Além destas existem os auxílios: doença, acidente e reclusão, sendo que as duas primeiras são asseguradas em favor dos segurados e a última em favor de seus dependentes.

Existem também o salário-família e salário-maternidade em favor dos segurados.

E, por fim, a pensão por morte em favor dos dependentes.

Saindo da esfera dos benefícios, a lei regulamenta em favor dos segurados e seus dependentes os serviços social e de reabilitação profissional.

Os parágrafos do art. 18 trazem algumas regras que limitam a concessão de auxílio-acidente a algumas espécies de segurados e que vinculam obrigatoriamente os aposentados ao RGPS, quando do retorno à atividade, bem como limitam a proteção destes contribuintes à concessão de salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Uma novidade trazida pelo §4º foi a possibilidade de se requerer os benefícios previdenciários perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais. Esta previsão inovadora trazida pela Lei nº 13.846/19 tem como finalidade criar uma rede de atendimento externa à estrutura de autarquia, viabilizando ainda mais o acesso do usuário ao benefício.

Embora louvável a iniciativa do legislador, a fim de que a rede de atendimento seja ampliada, vale destacar que a medida mais efetiva que foi editada nos últimos tempos, no que concerne o atendimento, foi a ampliação dos serviços do MEU INSS, sendo este uma “Central de Serviços Meu INSS é uma ferramenta criada para facilitar a vida dos segurados. O Meu INSS é acessível por meio de computador ou celular. A ferramenta permite fazer agendamento e realizar consultas. O segurado acessa e acompanha todas as informações da sua vida laboral (ou seja, sua história de trabalho) como dados sobre contribuições previdenciárias, empregadores e períodos trabalhados”.

Arts. 19 a 23 (Lei n. 8.213/91) – ACIDENTE DO TRABALHO

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Ver comentários

O acidente do trabalho está disciplinado pelo art. 7º, XXVIII da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 19 a 23 da Lei n. 8.213/91.

Para melhor entendimento, cumpre elucidar que o acidente do trabalho é um evento jurídico que precisa, para se conformar, da conjunção de três etapas.

1ª) A primeira etapa é a ocorrência do EVENTO, do infortúnio ou da causa. Este evento pode ser de quatro naturezas:

– Acidente típico (art. 19);

– Doença do trabalho (art.20);

– Doença profissional (art.20);

– Acidente do trabalho por equiparação (art.21).

2ª) A partir da ocorrência do evento, deve-se observar se existiu a consequência que é a SEQUELA INCAPACITANTE ou a MORTE do segurado. Para que fique caracterizado o acidente do trabalho, é imprescindível que o trabalhador fique incapacitado para sua atividade ou que advenha o seu óbito.

3ª) Por fim, deve restar comprovado o NEXO DE CAUSALIDADE, sendo este o liame, o vínculo entre as lesões sofridas e a atividade laborativa do segurado.

– Para o acidente típico e por equiparação, o nexo de causalidade é aferido pelos indícios e a materialidade do evento.

– No caso de doença profissional, o nexo é presumidamente reconhecido e normatizado pelo Decreto 3.048/99;

– Já na doença do trabalho, o nexo precisa ser demonstrado e existem algumas alternativas:

I) NTEP – Nexo técnico epidemiológico previdenciário (CID X CNAE);

II) Nexo real – análise de todo o contexto acidentário e suas consequências.

SEGURADOS:

Somente são contemplados com os benefícios acidentários os segurados que contribuem para o custeio deste ramo, são eles:

SEGURADO EMPREGADO;

SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO (Incluído pela LC 150/15);

SEGURADO TRABALHADOR AVULSO;

SEGURADO ESPECIAL.

PRESTAÇÕES ACIDENTÁRIAS:

1) Auxílio-doença por acidente do trabalho (B91);

2) Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (B92);

3) Pensão por morte acidentária (b93);

4) Auxílio-acidente por acidente do trabalho (B94).

GARANTIAS:

Existem algumas situações peculiares que nascem a partir da concessão do benefício acidentário.

1) Manutenção do recolhimento do FGTS durante o período de afastamento no auxílio-doença por acidente do trabalho (B91) (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90);

2) Estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno à atividade (art. 118 da Lei 8.213/91);

3) Ausência de carência para a concessão de benefício;

4) Competência jurisdicional própria, sendo a justiça federal responsável pelo julgamento das causas acidentárias – art. 109, CF.

Arts. 24 a 27A (Lei n. 8.213/91) – CARÊNCIA

Seção II
Dos Períodos de Carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV – serviço social;

V – reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Ver comentários

Os artigos 24 a 27 A disciplinam o instituto da carência na legislação previdenciária.

O entendimento de suas normas é de grande importância para a análise de muitos dos benefícios do RGPS. Isto porque, a carência funciona como um REQUISITO à concessão de várias proteções. Importa dizer em requisito, pois é uma situação que somente se conforma para a proteção do segurado caso seja atendida. É uma sitação “sem a qual não haverá proteção”.

A carência se configura como um NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS que devem ser efetuadas pelo segurado para que haja o atendimento da exigência legal.

Existe uma situação peculiar no RGPS que é a análise da carência para o trabalhadores rurais, dando destaque para a figura do segurado especial. Isto porque, os trabalhadores rurais têm um tratamento diferenciado da legislação, devendo este comprovar o TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. Ou seja, a lei exige que ao invés de se comprovar recolhimentos mensais, se deva demonstrar que houve o efetivo exercício de atividade laborativa pelo prazo da carência no momento anterior ao requerimento do benefício.

Os prazos de carência estão definidos no art. 25 da Lei 8.213/91, sendo eles:

– 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS: AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;

(Nestes casos, a lei dispensa a carência quando estes benefícios são concedidos em função de acidente de qualquer natureza, doença do trabalho, doença profissional e doenças graves descritas na legislação (art. 151, da Lei 8.213/91);

– 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e APOSENTADORIA ESPECIAL;

Existe uma regra de transição, fruto da entrada em vigor da Lei 8.213/91, que eleva a carência até 180 meses para os segurados que já laboravam anteriormente à entrada em vigor do regime geral de previdência social em 1991. Esta regra de transição está descrita no art. 142 da Lei 8.213/91.

– 10 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS: SALÁRIO-MATERNIDADE dos seguradas contribuinte individual, segurado especial (comprovação da atividade rural) e segurado facultativo.

Os demais segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulso estão dispensados de comprovar carência mínima para a obtenção do benefício de salário-maternidade.

– 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS: AUXÍLIO-RECLUSÃO

A inserção de período de carência de 24 contribuições mensais para o auxílio-reclusão é fruto da MP 871/2019, que foi convertida na Lei nº 13.846/19. Essa regra vale para as prisões efetuadas a contar de 18/1/2019.

O art. 26 traz as situações onde fica dispensada a carência. Muitas destas regras já foram noticiadas acima.

O art. 27 disciplina a forma de contagem inicial da carência e faz distinção entre as espécies de segurados.

Para os segurados EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO, o início do prazo da carência ocorre com a filiação, pois estes segurados não têm a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária, ficando tal encargo sob a alçada dos empregadores. Vale destacar que esta regra também se aplica ao segurado contribuinte individual que presta serviço para empresa ou equiparado à empresa.

Já os segurados CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL, este último quando adotar sistemática de recolhimento mensal na forma do art. 200, §2º do Decreto nº 3.048/99, têm seu prazo de carência computado a partir da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

A carência de retorno ou no reingresso está disciplinada pelo art. 27-A, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, a qual determina que, após o reingresso ao regime, somente poderão ser computadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, quando atingida a carência mínima correspondente à metade dos períodos definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.

Assim, após perda da qualidade de segurado, por mais longo que tenha sido o período contributivo do segurado antes da desfiliação, este terá que comprovar o cumprimento da carência no reingresso pela metade dos prazos definidos em lei.

Somente à título de exemplo, imagina-se que um segurado contribuiu à Previdência Social por 4 (quatro) anos como contribuinte individual. Tendo cessado sua atividade e consequentemente suas contribuições, este segurado acabou se desfiliando do RGPS. Contudo, iniciada uma nova atividade como empregado, este precisará trabalhar e ter os seus recolhimentos vertidos ao RGPS por no mínimo 6 meses para fins de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Se a incapacidade surgir antes de atingido este número mínimo no reingresso e não se tratar de situação que afasta a carência, este segurado poderá ter indeferido seu pedido for falta de carência no reingresso.

Arts. 28 a 30 (Lei n. 8.213/91) – CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Subseção I
Do Salário-de- Benefício

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I – 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II – 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III – 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV – 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V – 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ver comentários

O art. 28 da Lei 8.213/91 inaugura a principal fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários.

A grande parte dos benefícios do RGPS tem como sistemática de apuração da renda mensal o cálculo da MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES vertidas pelo segurado ao regime de previdência.

O artigo determina que a renda mensal do benefício será calculada com base no salário-de-benefício.

Contudo, para se entender melhor esta sistemática de cálculo, deve-se enveredar por um caminho onde 5 (cinco) importantes institutos da legislação previdenciária são dissecados. São eles:

1º) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:

O art. 28 DA LEI 8.212/91 (lei de custeio) traz o regramento que define este instituto. O salário-de-contribuição pode ser definido como a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Os segurados da previdência social têm suas contribuições calculada com base no salário-de-contribuição.

Este item da legislação estabelece as definições de salário-de-contribuição em razão da qualificação do segurado do RGPS.

= Para os segurados empregados e trabalhadores avulso, consiste o salário-de-contribuição na remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

= Para o empregado doméstico na remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

= Para os segurados contribuinte individuais na remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo;

= Para os segurados facultativos, no valor por ele declarado, observado o limite máximo.

O § 9º do art. 28 da lei 8.212/91 traz diversas regulamentações sobre as parcelas que não integram o salário-de-contribuição.

Em resumo, as parcelas que integram o salário-de-contribuição são aquelas de natureza remuneratória, já as parcelas meramente indenizatórias ou ressarcitórias ficam excluídas do cômputo do salário-de-contribuição.

2º) PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO:

É o período contributivo utilizado pela Previdência Social para extrair a média das contribuições. Quando da delimitação do período básico de cálculo (PBC) são apuradas todas as contribuições vertidas pelo segurado. Atualmente, a legislação determina a apuração do PBC em todo o período contributivo do segurado, sendo limitado na competência julho de 1994, por determinação da regra de transição estabelecida no art. 3o da Lei 9.876/99, para os segurados que já trabalhavam anteriormente à edição da Lei 9.876/99.

3º) SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:

O salário-de-benefício tem sua definição no art. 29 da Lei 8.213/91, figurando como a base de cálculo da apuração da renda mensal de benefício.

Conforme determina a legislação, o salário-de-benefício é a MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO apurados no período básico de cálculo.

A legislação traz uma regra diferenciada que se aplica obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade. Determina a lei que a média aritimética dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados no PBC seja multiplicada pelo fator previdenciário.

4º) FATOR PREVIDENCIÁRIO é uma fórmula matemática que leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e sua expectativa de vida foi criado com a finalidade de desestimular as aposentadorias precoces.

O art. 29-C traz uma regra que dispensa aplicação do fator previdenciário. É conhecida como regra do fator 85/95:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Atualmente, o fator já evoluiu para 86/96, conforme §2º do art. 29C.
­
5º) RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO (R$):

A renda mensal de benefício é o valor que será repassado ao segurado.

É encontrado com a aplicação da alíquota correspondente ao benefício sobre o salário-de-benefício.

Por exemplo, o art. 61 da Lei 8.213/91 diz que “auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício”.

Todavia, existem benefícios que não utilizam o salário-de-benefício como base de cálculo da renda mensal;

É o caso do benefício de salário-família, que tem o seu valor fixo estipulado em lei e atualizado por portaria. A mais recente é a Portaria nº 9/2019 do Ministério da Economia. O valor do benefício é pago em cotas de R$ 32,80 ou R$ 46,54, a depender do salário-de-contribuição.

Outros benefícios que não utilizam o salário-de-benefício é o salário-maternidade e a pensão por morte de segurado já aposentado.

Arts. 31 e 32 (Lei n. 8.213/91) – CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Ver comentários

O art. 31 da Lei 8.213/91 diz que o valor do auxílio-acidente se integra ao valor do salário-de-contribuição para fins de apurada da renda mensal do benefício de aposentadoria. Esta norma foi editada com a finalidade de preservar os efeitos financeiros do benefícios de auxílio-acidente que, a partir da entrada em vigora da Lei 9.528/97, deixou de ter o caráter vitalício.

Assim, quando o segurado pleitear a concessão de uma aposentadoria e o INSS verificar que este vinha gozando de auxílio-acidente, deverá o sistema, quando da apuração do salário-de-benefício, promover a incorporação do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição do segurado.

O art. 32 da Lei 8.213/91 foi recentemente alterado pela Lei nº 13.846/19 e trouxe uma pacificação para um ponto que vinha sendo controvertido no âmbito do poder judiciário.

A norma simplifica a anterior proporcionalidade que existia para determinar que o segurado que exerce atividades concomitantes tenha seu salário-de-benefício calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito.

Assim, sem importar o tempo que haja em cada uma das atividades concomitantes, o legislador determina que deve haver a integral incorporação dos salários de contribuição, ou seja, serão as bases de cálculo das contribuições somadas pelo seu valor integral, não mais se valendo das anteriores regras que primavam pela proporcionalidade dos valores.

Os parágrafos do art. 32 ainda reforçam que nesta apuração do salário-de-benefício deva ser sempre observado o limite teto da previdência social.

Arts. 33 a 37 (Lei n. 8.213/91) – RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Subseção II
Da Renda Mensal do Benefício

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

III – para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Ver comentários

O art. 33 da lei 8.213/91 estabelece os parâmetros financeiros para a concessão das proteções do RPGS, destacando que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do segurado poderá ter valor inferior ao salário-mínimo. Aponta também a referida norma que a renda mensal do benefício não poderá ter valor superior ao teto do RGPS. A regra do teto somente é extrapolada em situações excepcionais, como o salário-maternidade das seguradas empregadas e avulsas, bem como nos casos de concessão de aposentadoria por invalidez do art. 45 da Lei 8.213/91.

O art. 34 da Lei 8.213/91 define as regras para a consideração dos salários-de-contribuição dos segurados, enaltecendo o princípio da automaticidade das prestações para aqueles segurados que não detém a prerrogativa legal de recolher as próprias contribuições.

Os arts. 35 e 36 da Lei 8.213/91 ressalvam a concessão de benefício no patamar de um salário mínimo para aqueles segurados que não tiverem como comprovar o valor dos salários-de-contribuição que deveriam ter sido utilizados para o recolhimento das contribuições à cargo do empregador.

O art. 37 da Lei 8.213/91 estabelece regras de reajustamento para os benefícios que foram recalculados conforme os ditames dos artigos anteriores.

Art. 38 a 38B (Lei n. 8.213/91)

Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Ver comentários

O art. 38 da Lei 8.213/91 determina à previdência social seja mantido cadastro dos segurados e de suas respectivas remunerações. Esta atribuição é desempenhada pelo Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) que concentra os dados relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Os artigos 38A e 38B foram trazidos pela Medida Provisória nº 871/19, convertida na lei 13.846/19, para disciplinar o cadastro de segurados trabalhadores rurais (segurados especiais).

Na exposição de motivos da norma, o legislador aponta para a necessidade do “aperfeiçoamento das regras de comprovação da atividade rural do segurado especial. No relatório de auditoria da CGU nº 20180066, foram identificados indícios de irregularidade em 97.255 benefícios rurais de segurados especiais. Boa parte das irregularidades apuradas referia-se à utilização de declaração de sindicato rural como única prova do trabalho rural”.

É de se destacar que “o reconhecimento de tempo de serviço, bem como outros direitos dos trabalhadores, por meio do sistema sindical, remonta um período no qual o Estado não tinha capacidade e capilaridade para atender a totalidade da população. Ademais, a falta de instrumentos de controle na emissão deste documento facilita a ocorrência de irregularidades e fraudes”.

A fim de superar esta situação, o legislador estabeleceu a determinação de criação de um cadastro geral de segurados especiais, a fim de conhecer mais de perto esta população de trabalhadores e tutela-los de forma mais efetiva. O cadastro de segurados especiais proporcionará ao gestor do sistema de previdência o monitoramento e a fiscalização da população em atividade rurícola de subsistência, viabilizando a adoção de medidas para melhorar as condições de vida dos segurados especiais.

Conforme alteração promovida no art. 106 da Lei 8.213/91, a declaração de tempo rural fornecida pelos sindicatos rurais e homologada pelo INSS como meio de prova, substituindo-a pela autodeclaração homologada por entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER) e outros órgãos públicos.

A alteração do inciso IV do art. 106 incluiu a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 como documento apto à demonstração da qualidade de segurado especial, unificando políticas rurais da agricultura familiar na busca de informações mais seguras e redução de irregularidades.

Arts. 39 e 40 (Lei n. 8213/91)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.525, de 2008) (Vide Decreto nº 6.927, de 2009) (Vide Decreto nº 7.782, de 2012) (Vide Decreto nº 8.064, de 2013) (Vide Decreto nº 9.447, de 2018)

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Ver comentários

O art. 39 da Lei 8.213/91 regula o direito dos segurados especiais.

Estes trabalhadores rurais obtiveram com a criação do regime geral de previdência social um regime jurídico bem destacado dos demais trabalhadores. Embora a natureza contributiva seja a órbita do sistema, em razão da sazonalidade da atividade rural, a concessão dos benefícios previdenciários não se vincula à comprovação de um número mínimo de contribuições, mas pela comprovação “o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.

O art. 40 da Lei 8.213/91 traz o direito ao abono anual para os beneficiários do RGPS.

Regulamentado pelo art. 120 do Decreto 3.048/99, o abono anual configura-se como a garantia de gratificação natalina dos aposentados, pensionistas e demais beneficiários (13ª prestação anual). Todos os benefícios dispostos na lei 8.213/91 dão direito ao abono anual, exceto o salário-família.

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional. O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), referente ao auxílio acompanhante (art. 45 da Lei 8.213/91).

O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser realizado de forma parcelada.

Arts. 41 e 41 A (Lei n. 8.213/91)

Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

Art. 41. (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).

Ver comentários

O art. 41 A da Lei 8.213/91 disciplina a forma de reajustamento e de pagamento dos benefícios previdenciários.

Os artigos 40 a 42 do Decreto 3.048/99 regulamentam este tópico da legislação.

O art. 201, § 4º da Constituição Federal determina que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

O reajustamento é o restabelecimento de equilíbrio financeiro do benefício em relação ao aumento do custo de vida. Utiliza-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, índice inflacionário apurado dentro de uma faixa de renda da população protegida pelo RGPS.

Conforme dispõe a legislação, para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado de acordo com normas a serem baixadas pela Secretaria da Previdência Social.

Quanto ao prazo para pagamento dos benefícios, o INSS tem um cronograma com a finalidade de melhor atender o beneficiário e não sobrecarregar a rede pagadora.

– Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento – 1º ao 5º dia útil do mês subsequente;

– Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente – 5º dia útil do mês corrente até o 5º do subsequente.

Considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

Para saber o dia de pagamento, o segurado deve identificar o último número do seu benefício (excluindo o dígito) ou, no caso de concessões novas, o final do NIT.

O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

O prazo da análise administrativa que pode ser estendido pela falta de documentos.

O prazo para saque dos benefícios com cartão é até o final do mês seguinte (aproximadamente 60 dias) ao da disponibilização do valor na conta. Caso o segurado não faça o saque nesse período, os valores correspondentes serão devolvidos ao INSS.

O pagamento permanece bloqueado até que o beneficiário procure a agência da Previdência Social que mantém seu pagamento. Munido de documentos pessoais, o segurado solicita a regularização do pagamento. O valor não retirado é creditado novamente, sem qualquer prejuízo.

Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados. Contudo, excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá adiantar o pagamento dos benefícios.


Newsletter