O teto passa de R$ 6.433,57 para R$ 7.087,22.
Com a divulgação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2021 no patamar de 10,16%, o teto do INSS deve ser majorado para R$ 7.087,22. O INPC, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), é utilizado como referência para reajustes salariais e benefícios previdenciários.
Embora ainda não tenha sido publicada portaria conjunta do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Economia, já podem ser identificados os novos valores que servirão de base para os números da previdência social.
O teto passa de R$ 6.433,57 para R$ 7.087,22.
O INPC é utilizado para o reajuste dos benefícios que estão acima do patamar do salário mínimo. É aplicado integralmente para todos os beneficiários que receberam sua proteção desde 1o de Janeiro de 2021 e proporcionalmente para os demais benefícios concedidos no curso do ano. Já o reajuste do salário mínimo foi um pouco maior (10,18%) ficando em R$ 1.212,00.
A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte de dois centavos).
Com base no INPC de 2021, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, será de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2022, deverá ser devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.
A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2022, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela abaixo:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) —– ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Até R$ 1.212,00 ————– 7,5%
de 1.1212 até 2.452,67 ———- 9%
de 2.452,68 até 3.679,00 ———- 12 %
de 3.679,01 até 7.087,22 ———- 14%
Em sede de embargos de declaração foram liminarmente suspensos os efeitos do acórdão proferido em julgamento do Tema 709 em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020 e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19.
Leia maisO termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
Leia maisA Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019 trouxe uma nova normatização quanto ao reconhecimento previdenciário das contribuições ao RGPS, com desconsideração daquelas vertidas em patamar inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição.
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