Dispõe sobre o retorno das atividades presenciais nas agências do INSS a partir do dia 01/09/2021, salvo em locais em que as aulas presenciais ou serviços de creche ainda estão suspensos.
Dispõe sobre o retorno das atividades presenciais nas agências do INSS a partir do dia 01/09/2021, salvo em locais em que as aulas presenciais ou serviços de creche ainda estão suspensos.
Em alteração à Portaria PRES/INSS nº 1.326, de 07/07/2021, a Portaria nº 1.345 estabeleceu, em seu art. 8º, §3º, que, a partir do dia 01/09/2021, os servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários do INSS deverão retornar ao trabalho presencial, exceto em locais em que as aulas presenciais ainda estão suspensas.
Nas localidades em que ainda estiver mantida a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, em decorrência do COVID-19, os servidores, contratados temporários e estagiários deverão comprovar tal situação junto à chefia imediata, por meio da publicação de norma local de suspensão das atividades ou por documento emitido pelo estabelecimento, comprovando a impossibilidade do retorno das atividades presenciais.
Ressalta-se que a comprovação da impossibilidade do trabalho presencial não se aplica quando o não retorno das aulas presenciais ou dos serviços de creche se der por decisão voluntária dos responsáveis pelos menores (art. 8º, §3º, II).
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (30/08/2021) e foi disponibilizada para consulta no link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.345-de-30-de-agosto-de-2021-341984665.
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Direito Previdenciário.
Em sua análise, entendeu a 1a Turma do STJ que ocorreria a prescrição do fundo de direito para situações onde a ação judicial somente é ajuizada após mais de 5 anos do indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte estatutária (RPPS).
Leia maisOs números demonstram o quanto foi bem sucedida a medida adotada pelo legislador na criação da figura do MEI, o que pode ser considerada uma relevante política afirmativa de inclusão previdenciária.
Leia maisLegitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos, para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado).
Leia mais
Newsletter