STJ: “a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda”.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu decisão no âmbito do Conflito de Competência CC 183143 / RS de relatoria da Ministra Assusete Magalhães (Primeira Seção) para fixar o entendimento de que a competência para o julgamento da ações que envolvam o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, cuja origem remonta a um acidente do trabalho, é da Justiça Estadual.
Conforme publicação da ementa da decisão no DJe de 12 de novembro de 2021, assim foi firmado o entendimento da Corte:
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul – SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha – RS, suscitante.
II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013.
III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho – “na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (…) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018” -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que “a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.
VI. Na forma da jurisprudência, “caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir” (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho.
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha – RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
Existem posicionamentos discordantes na doutrina que entendem que a aposentadoria do segurado portador de deficiência, seja qual for a origem da deficiência, não se configuraria como um benefício acidentário de forma a receber tratamento diferenciado pela Constituição Federal na fixação da competência jurisdicional.
No entanto, a fundamentação apresentada pelo STJ traz uma relação direta e até de clara adoção, para entender que o acidente do trabalho se sobressai no contexto da individualização do benefício, inclusive para os casos da proteção criada pela Lei Complementar n. 142 de 2013.
A íntegra do acórdão pode ser acessada pelo endereço eletrônico:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103136774&dt_publicacao=12/11/2021
Em grande parte, o INSS adota o procedimento da execução invertida para apresentar os cálculos no cumprimento de sentença. Contudo, não deve ser imposta multa ou qualquer outra sansão prévia ou posterior pelo não atendimento deste costume.
Leia maisO termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
Leia maisCom base nas regras abaixo descritas é possível elucidar os casos relativos a dependentes dos segurados do RGPS já considerando as normas trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, Lei 8.213/91, Decreto nº 3.048/99, IN nº 128/2022 do INSS e a jurisprudência dominante.
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