Em julgamento do Tema Repetitivo 1083, o STJ fixou a tese de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Em julgamento do Tema Repetitivo 1083, o STJ fixou a tese de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A controvérsia do Tema 1.083 diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Em seu voto, o Ministro Relator Gurgel de Faria destacou que descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, já que esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Assim, concluiu que o parâmetro inicialmente a ser adotado e previsto em lei é o da FUNDACENTRO (NEN). Se ausente o NEN, para reconhecer a especialidade do segurado exposto a ruídos variáveis, deve ser realizada perícia judicial adotando o critério do pico máximo de ruído, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo.
Em julgamento realizado no dia 18/11/2021, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, fixando a seguinte tese:
Exposta a tese firmada pelo STJ, algumas considerações devem ser feitas com relação às metodologias de aferição do agente nocivo ruído. Administrativamente, até 31/12/2003, o INSS aceita apenas os PPP’s que indiquem a metodologia da NR-15. A partir de 01/01/2004, de acordo com o entendimento da Autarquia Previdenciária, deve ser indicada a metodologia da NHO-01, não se admitindo a NR-15.
Judicialmente, a TNU fixou em Tema 174 a tese de que, a partir de 19/11/2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
Na tese firmada pelo STJ em estudo, por sua vez, concluiu-se que, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o ruído deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que é apurado apenas na metodologia da NHO-01 da Fundacentro, sendo a medição feita por dosímetro acoplado ao segurado durante toda a jornada de trabalho.
Dessa forma, enquanto a TNU (Tema 174) permitiu a utilização da metodologia contida na NR-15, o STJ (Tema 1.083) foi omisso quanto à sua aplicação. Destaca-se que tal omissão foi objeto de embargos de declaração pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e aguarda julgamento.
O acórdão do Tema Repetitivo 1.083 foi publicado em 25/11/2021 e disponibilizado para consulta no link a seguir:
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&num_processo_classe=1886795
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
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