Da possibilidade de reconhecer a legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para propor, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do falecido segurado, caso este não tenha feito em vida.
Esse tema trata da possibilidade de reconhecer a legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para propor, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do falecido segurado, caso este não tenha feito em vida.
O direito do benefício previdenciário propriamente dito não se confunde com o direito aos valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso o cálculo de sua renda mensal fosse devidamente efetuado. Dessa forma, no caso de pagamento menor, indeferimento incorreto ou cancelamento indevido a questão ganha natureza econômica e é, portanto, transmissível.
Os Recursos Especiais n. 1.856.969/RJ, 1.856.967/ES e 1.856.968/ES analisam a questão da legitimidade ativa “ad causam” da ação revisional, assim como a ausência de iniciativa judicial ou administrativa do segurado instituidor na postulação da readequação do benefício originário.
O CPC estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo no caso de autorização pelo próprio ordenamento jurídico. Nesse ponto, tem-se que o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 prevê que os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos aos habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil (ainda que ausente inventário ou arrolamento).
Destaca-se que a previsão não restringe a nenhuma das duas esferas, quer administrativa quer judicial.
Processualmente, o CPC de 2015 avançou em relação ao antigo código de 1973 que permitia a postulação de direito alheio apenas nos casos de previsões legais. O novo código abrange para todo o rol do ordenamento jurídico, abrangendo assim outras fontes de direito.
No julgamento dos recursos ora analisados o STJ firmou a compreensão do artigo 112 da Lei 8.213/1991, possibilitando o recebimento de valores tanto no âmbito administrativo quanto no judicial e, pela ordem expressa no artigo prestigiando os dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores/herdeiros definidos na lei civil.
A demanda proposta pelo titular do benefício derivado ou ainda pelos sucessores/herdeiros no caso de ausência de benefício instituído, deverá observar as regras da decadência (prazo decadencial a contar da concessão do benefício
originário, mais precisamente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento). O objeto da ação será a redefinição da renda mensal da pensão da morte, mediante a revisão do benefício originário, com o pagamento dos valores pretéritos, respeitada a prescrição. Ressalte-se que casos de direito personalíssismo (exemplos: concessão de auxílio-doença, desaposentação, despensão) não legitima os herdeiros/sucessores.
O recurso foi julgado pela primeira seção do STJ em 23/06/2021 e publicado em 28/06/2021.
O processo está concluso para análise de Embargos de Declaração opostos pelo INSS.
Produzido por Fernanda Fortes Rodrigues Soares, Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e pós graduada em em Regime Geral da Previdência Social e em Regime Próprio da Previdência Social e Direito Previdenciário Militar pela Faculdade LEGALE.
A documentação necessária para a comprovação do direito ao benefício de pensão por morte dependerá da natureza do evento morte a ser demonstrado.
Leia maisEm julgamento do PEDILEF nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS (Tema 278), a TNU fixou a tese de que o segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. Na contagem recíproca entre o RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
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