Em julgamento do PEDILEF nº 5018761-55.2018.4.04.7100/RS (Tema 285), a TNU fixou a tese de que a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91.
Em julgamento do PEDILEF nº 5018761-55.2018.4.04.7100/RS (Tema 285), a TNU fixou a tese de que a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91.
Conforme artigo já publicado em nosso portal TNU dá início ao julgamento do Tema 285 – Quais são os efeitos previdenciários da falta de atualização do Cadúnico?, a TNU decidiu afetar o Tema 285 como representativo de controvérsia, definindo a seguinte questão submetida a julgamento: “Quais são os efeitos previdenciários da falta de atualização do Cadúnico?”.
O art. 21, §2º, II, alínea “b”, da Lei 8.212/91 estabelece a possibilidade de contribuição na alíquota de 5% para os segurados facultativos sem renda própria que se dedicarem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. O §4º do referido artigo, por sua vez, conceitua como baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 02 salários-mínimos.
Assim, em síntese, a Lei nº 8.212/1991 estabeleceu três requisitos para realização de contribuições previdenciárias na condição de facultativo baixa renda: estar inscrito no CadÚnico (baixa renda), não possuir renda própria e a família possuir renda mensal de até 02 salários-mínimos.
Diante do entendimento administrativo e da divergência jurisprudencial sobre o tema, a questão discutida no Incidente de Uniformização diz respeito à necessidade ou não de atualização do CadÚnico para validação das contribuições realizadas pela alíquota de 5%.
Em seu voto, o Juiz Federal Relator Luis Eduardo Bianchi Cerqueira argumentou que a falta de atualização do CadÚnico não é apta a produzir efeitos previdenciários por ausência de previsão legal para tal obrigação acessória.
Em voto divergente, o Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior destacou que a obrigação de atualização/revalidação do CadÚnico para fins de validação das contribuições e caracterização do segurado facultativo de baixa renda tem amparo legal, considerando-se uma interpretação lógica e sistemática do conjunto normativo envolvido, inclusive do art. 7º do Decreto 6.135/2007.
Também argumentou que, a princípio, concorda com a afirmação de que a ausência de atualização/revalidação dos dados cadastrais no prazo regulamentar corresponde à inexistência de cadastro válido, com o potencial de impedir a validação das contribuições. Porém, destacou que esse entendimento peca pelo rigor excessivo e pelas graves consequências impostas a milhares de segurados que perderão a proteção social.
Em julgamento realizado no dia 12/11/2021, a TNU decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese para o Tema 285:
Nesse ponto, é interessante identificar os conceitos de “cadastro atualizado”, “revalidado” e “excluído”, definidos pela Portaria MDS nº 177, de 16/06/2011:
“Cadastro revalidado: o registro familiar que, no prazo máximo de dois anos contados da data de sua inclusão ou última atualização no CadÚnico, foi objeto de confirmação de que as informações específicas de todas as pessoas da família mantiveram-se inalteradas.” (art. 2º, XI);
“Cadastro excluído: quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
I – falecimento de toda a família, considerando-se para esse efeito a definição de família contida no inciso I do art. 2°;
II – recusa da família em prestar informações;
III – omissão ou prestação de informações inverídicas pela família, por comprovada má-fé;
IV – solicitação da família;
V – decisão judicial; ou
VI – não localização da família para atualização ou revalidação cadastral, por período igual ou superior a quatro anos contados da inclusão ou da última atualização cadastral” (art. 18);
Quanto ao cadastro excluído, ponto central da tese firmada pela TNU em Tema 285, destaca-se a hipótese de não atualização ou revalidação cadastral por período igual ou superior a 04 anos, contados da inclusão ou da última atualização cadastral (art. 18, VI, Portaria MDS nº 177, de 16/06/2011).
Portanto, extraem-se as seguintes conclusões do colegiado, conforme ressaltado pelo Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior em seu voto:
(ii) é obrigatória a atualização/revalidação na via administrativa, mesmo que extemporânea, para que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado possam ser validadas retroativamente na via judicial;
(iii) o termo final da possibilidade de atualização/revalidação extemporânea é a exclusão do cadastro, na forma regulamentar, situação em que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado após os dois anos não podem ser validadas retroativamente;
(iv) em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada/veiculada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91.”
O acórdão do Tema 285 (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS) foi publicado em 16/11/2021 e disponibilizado para consulta no link a seguir: https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/50187615520184047100-TEMA285.pdf
Texto produzido por Fernanda Dornelas Carvalho. Advogada e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Direito Previdenciário Militar.
Por maioria de votos, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que é possível estender o período de manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses nos termos do §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 quando ficar comprovado que o contribuinte individual teve interrompida involuntariamente suas atividades e que ficou afastado do mercado de trabalho.
Leia maisO INSS iniciou neste mês de agosto o programa de revisão de benefício por incapacidade e os segurados já estão sendo notificados para o agendamento da perícia médica revisional.
Leia maisPara a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
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