A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 13, IV do Decreto nº 3.048/99).
Existem muitos questionamentos sobre o regime jurídico previdenciário aplicado aos segurados recolhidos à prisão.
Embora possa ficar por anos cumprindo a pena determinada pela condenação criminal, o presidiário pode manter a qualidade de segurado por todo o período do cárcere independente de contribuições?
A resposta é SIM!
A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 13, IV do Decreto nº 3.048/99).
A norma impõe um sentido de continuidade na relação previdenciária do segurado preso, determinando a manutenção do vínculo durante o curso do cumprimento de pena e extrapolando para além do livramento por até 12 meses.
O fato do segurado recluso ser ou não um instituidor de auxílio-reclusão não tem influência sobre a norma que determina a manutenção da qualidade de segurado.
O auxílio-reclusão pode ser negado pelo fato do segurado estar cumprimento pena em regime semiaberto, por exemplo, ou pelo fato do segurado, estando em regime fechado, não se qualificar como baixa renda ou não ter a carência mínima exigida em lei, entre outras possibilidade que levam ao indeferimento por falta de requisitos legais.
Assim, ser ou não um instituidor de auxílio-reclusão não tira do trabalhador preso a condição reconhecida pela lei para a manutenção da qualidade de segurado.
Uma dúvida pode surgir quando ocorrer a progressão de regime ou a aplicação de algumas das medidas penais como livramento condicional. Neste último caso, embora ainda não esteja desonerado da condenação criminal, a pena é cumprida em regime de liberdade. Entendemos que o início do prazo de 12 meses somente tem início quando o segurado não mais estiver sujeito à restrições em sua liberdade. Uma vez derrubadas as barreiras para o pleno exercício das liberdades, tem-se o início do prazo do “período de graça”.
O Decreto nº 3.048/99 determina em seu artigo 118 que “na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13, ou seja, o prazo de até 12 meses após a livramento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através de julgado da Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, no processo nº 0040138-07.2011.4.01.3800, delineou bem a questão ora discutida:
O segurado preso não está obrigado a contribuir ao sistema e ainda pode fazer jus a alguns benefícios, como por exemplo, o auxílio por incapacidade temporária quando estiver em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto.
Caso o segurado deseje verter contribuições ao sistema do INSS para computar o período do cárcere como tempo de contribuição, deverá fazê-lo na condição de segurado facultativo.
Para maiores informações sobre o auxílio-reclusão, acesse Do auxílio-reclusão e as novas regras para concessão da proteção
Por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal O Guia Previdenciário, procurador federal e professor de direito previdenciário.
Os números demonstram o quanto foi bem sucedida a medida adotada pelo legislador na criação da figura do MEI, o que pode ser considerada uma relevante política afirmativa de inclusão previdenciária.
Leia maisEm resposta emergencial e preventiva, para evitar o risco de transmissão e contágio por Coronavírus (SARS-CoV-2) durante a crise pandêmica, é possível a dispensa de perícia médica para concessão de benefício por incapacidade laboral, quando apresentados pareceres técnicos ou documentos médicos elucidativos, suficientes à formação da convicção judicial, desde que observado o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa.
Leia maisCom relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Leia mais
Newsletter