O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Em sessão realizada no dia 17 de março de 2022, a Turma Nacional de Uniformização – TNU proferiu julgamento no tema representativo de controvérsia nº 277, cuja questão submetida a julgamento era “saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício“.
A tese firmada pela TNU no PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE foi a de que o “direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo“.
A decisão colegiada foi assim ementada:
A ação foi movida por um segurado da previdência social em face do INSS para discutir a possibilidade de restabelecimento de benefício por incapacidade desde a DCB anterior, quando constatada a continuidade do estado incapacitante, mesmo sem o prévio pedido administrativo de prorrogação.
A legislação previdenciária estabelece que o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício (Artigo 78, § 1º do Decreto nº3.048/99).
A referida norma estatui que “caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação“.
O pedido de prorrogação poderá ser realizado nos quinze dias que antecederem a DCB, ocasião em que será agendada nova perícia médica.
No caso julgado como representativo de controvérsia, o segurado postulou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade cessado por alta programada administrativa, sem comprovação de que teria apresentado pedido de prorrogação do benefício.
O INSS alegou perante a TNU que o acórdão recorrido:
a) estaria em dissonância com o entendimento firmado por esta TNU no julgamento do Tema/Representativo 164, onde se reconheceu a legalidade da cessação do benefício por alta programada, facultando-se, porém, ao segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o benefício deve ser mantido até a realização da perícia médica;
b) também teria divergido do entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, segundo o qual não haveria pretensão resistida no caso de cessação de benefício por alta programada, sem que a parte requeira prorrogação.
Em seu voto, o Juiz Relatar destacou que “não há margem a qualquer dúvida de que é imprescindível o pedido de prorrogação para fins de continuidade da percepção do benefício por incapacidade. Ele se reveste de garantia de mão dupla: para o administrado não ter excluído o benefício sem uma perícia médica administrativa atual; para a administração, ao não realizar as “perícias de saída”, onerosas, quando não há razão clínica ou mesmo quando o próprio administrado não tem interesse na continuidade do benefício”.
Concluiu que ao segurado, assim, assiste o direito (1) ao pedido de prorrogação (até 15 dias antes da DCB), (2) ao pedido de reconsideração (até 30 dias após a DCB) e (3) ao recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS (até 30 dias após a DCB). Se a Administração, para além do pedido de prorrogação previsto diretamente na Lei n. 8.213/91 (§ 9º, art. 60), aceita, no panorama regrador, ainda que interno, outras formas de insurgências (via pedido de reconsideração ou recurso à JR/CRPS) para a discussão da matéria DCB naquela seara, com ensejo a nova avalição médica pericial, a provocação desses instrumentos configura pretensão resistida especificamente quanto à situação de fato que ensejou a DCB.
O pedido de uniformização foi provido com a fixação da seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Para ter acesso à integra do que foi decidido pela TNU, acesse o endereço eletrônico: http://www.jf.gov.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-277
Texto produzido pelo coordenador do Portal O Guia Previdenciário, Bruno Valente Ribeiro, professor de direito previdenciário e Procurador Federal.
A Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, trouxe algumas modificações na legislação previdenciária quanto ao pagamento de honorários periciais, quanto aos requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade e sobre a criação da regra do divisor mínimo na concessão de aposentadorias não incapacitantes do RGPS, o que gerou a extinção de uma estratégia previdenciária para geração superaposentadorias conhecida como “milagre da contribuição única”.
Leia maisA reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é um instituto típico do direito processual civil previdenciário que ocorre quando se reconhece o direito a benefício por fato superveniente ao requerimento administrativo, fixando-se a sua data de início (DIB) para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
Leia maisBasicamente, foram promovidas alterações quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária; à possibilidade de revisão do benefício de auxílio-acidente pela reversão das sequelas parcialmente incapacitantes; e à alteração da sistemática recursal dos benefícios por incapacidade. Além desses pontos, ficou também estabelecida a possibilidade de pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos federais.
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