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23 de abril de 2022

Alterações promovidas pela MP nº 1.113/2022 na Lei nº 8.213/91

Basicamente, foram promovidas alterações quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária; à possibilidade de revisão do benefício de auxílio-acidente pela reversão das sequelas parcialmente incapacitantes; e à alteração da sistemática recursal dos benefícios por incapacidade. Além desses pontos, ficou também estabelecida a possibilidade de pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos federais.

No dia 20/04/2022 foi publicado no diário oficial da união (DOU) o texto da Medida Provisória nº 1.113/2022 que alterou alguns dispositivos da Lei nº 8.213/91.

As normas trazidas pela Medida Provisória tem como objetivo modificar o contexto de concessão de alguns benefícios por incapacidade, alterando o “fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social”.

Basicamente, foram promovidas alterações quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária; à possibilidade de revisão do benefício de auxílio-acidente pela reversão das sequelas parcialmente incapacitantes; e à alteração da sistemática recursal dos benefícios por incapacidade. Além desses pontos, ficou também estabelecida a possibilidade de pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos federais.

Como primeiro ponto, foi incluído o § 14 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 para disciplinar que por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

Essa medida já havia sido adotada como providência excepcional no período em que as agências do INSS permaneceram fechadas em razão do quadro sanitário (pandemia do COVID-19), ocasião em que os médicos peritos federais puderam avalizar a concessão de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, sem que fosse realizado o ato da perícia administrativa. A partir de mais detida regulamentação, essa possibilidade volta a ser possível. O que se questiona é o fato da norma imputar ao INSS, e não ao serviço da perícia médica federal, a prerrogativa desta análise documental. Estaria a MP retirando do SPMF a prerrogativa desta análise médica? Acreditamos que não, mas fica dúvida que deverá ser sanada pela publicação do ato do Ministro de Estado.

Outro ponto da mudança, foi a alteração do artigo 101 da Lei 8.213/91 que passou a ter a seguinte redação:

    “O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

    I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

    II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e

    III – tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”

A mudança é a inclusão do benefício de auxílio-acidente dentre os benefícios passíveis de sofrer revisão pela perícia médica. Embora não seja comum, existe possibilidade de reversão da sequela por meio de tratamento cirúrgico em algumas situações. Sendo assim, caso isso ocorra, não se justifica a manutenção do pagamento do benefício.

A Medida Provisória nº 905/2019 já havia tentado incluir o benefício de auxílio-acidente no programa de revisão dos benefícios por incapacidade, mas a norma acabou revogada pela MP nº 955/2020.

De qualquer modo, a MP 1.113/2022 deveria também ter alterado o § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, para estabelecer a nova hipótese de cessação do auxílio-acidente – por meio de revisão médica – e não somente a garantia do recebimento do benefício até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O terceiro ponto, foi a alteração da sistemática do recurso administrativo nos casos de parecer médico desfavorável ao segurado.

O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS deixou de ter atribuição para julgar os recursos relacionados aos benefícios por incapacidade, tendo sido criado um novo fluxo recursal, nos termos do artigo 126 A da Lei 8.213/91, incluído pela MP nº 1.113/2022, com a seguinte redação:

    “Art. 126-A. Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.

    Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial.” “

Certamente, o novo fluxo recursal tem como objetivo desafogar os trabalhos do CRPS, transferindo a SPMF o dever de reavaliar as questões médicas envolvendo os benefícios previdenciários negados pelo INSS.

Como último ponto, a MP nº 1.113/2022 ainda mudou trechos da Lei nº 13.846, de 2019 que disciplina o serviço médico federal, basicamente para estabelecer na lei a possibilidade de pagamento de remuneração aos médicos peritos federais em razão de trabalhos extraordinários.

Assim, ficou o texto da MP:


    Art. 3º A Lei nº 13.846, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1º ……………………………………………………………………………………………..

    I – o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e

    …………………………………………………………………………………………………………………..

    § 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

    …………………………………………………………………………………………………………………..

    § 4º Integrarão o Programa de Revisão:

    I – o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e

    II – o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.

    ……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

    “Art. 10. …………………………………………………………………………………………..

    …………………………………………………………………………………………………………………

    § 3º Aplica-se o pagamento de que trata ocaputàs tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei.” (NR)

A MP nº 1.113/2022 ainda finalizou com as seguintes disposições:


    Art. 4º Os recursos de que trata o inciso IV docaputdo art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento.

    Art. 5º Os recursos de que trata o art. 126-A da Lei nº 8.213, de 1991, interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere ocaputdo referido artigo serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

    Art. 6º As parcelas de que tratam os incisos I e II docaputdo art. 2º da Lei nº 13.846, de 2019, serão renomeadas, respectivamente, para:

    I – Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude – TERF; e

    II – Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude – PERF.

    Art. 7º Fica revogado o § 11 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

    Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Texto produzido por BRUNO VALENTE RIBEIRO, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciários e Procurador Federal (AGU).

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