A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 23/06/2022, proferiu decisão no TEMA 298 para reconhecer, por unanimidade, a seguinte tese:
“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”
Na sessão de julgamento, a seguinte questão foi submetida aos julgadores: A indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?
Primeiramente, esclareceu o voto do relator que o Tema 53, julgado pela TNU, admitiu a possibilidade de enquadramento como tempo especial do período em que o segurado tenha prova da manipulação de óleos e graxas, mas ressalvou que as condições de trabalho não necessariamente serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas.
No Tema 298, a TNU avançou neste tema para definir se “a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial”.
Sobre os óleos e graxas, assim analisou o voto condutor do julgamento:
Já sobre os hidrocarbonetos:
Ressaltou ainda o voto que é “necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício”.
Para acessar os dados completos do processo e de seu julgamento, CLIQUE AQUI
Não perca nenhuma novidade do Direito Previdenciário! Siga o Guia Previdenciário também no Instagram @oguiaprevidenciario.
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
Apesar das mudanças promovidas no benefício de pensão por morte por meio da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, fruto da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, ainda persistem dúvidas na interpretação de suas normas e no entendimento do público em geral. Afinal, o benefício de pensão por morte tem caráter vitalício ou temporário?
Leia maisA documentação necessária para a comprovação do direito ao benefício de pensão por morte dependerá da natureza do evento morte a ser demonstrado.
Leia maisPara a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Leia mais
Newsletter