O dia de hoje (17/01/2022) marca da data limite para os pedidos pelos dependentes de ajuste de complementação, de agrupamento e de utilização das contribuições vertidas abaixo do mínimo pelo segurado falecido no curso do ano de 2021.
Conforme determina o artigo 19-E do Decreto n. 3.048/99, a partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
As contribuições previdenciárias vertidas com base em salários de contribuição inferiores ao salário mínimo não serão reconhecidas para os fins apontados na norma.
Essa previsão tem origem na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n. 103 de 2019.
Para a regularização das contribuições abaixo do mínimo, o Decreto estabeleceu a possibilidade dos ajustes de complementação, de utilização e de agrupamento, conforme já informado pelo Guia Previdenciário no artigo a seguir: Do ajuste de complementação, de utilização e de agrupamento das contribuições realizadas abaixo do limite mínimo.
No caso de óbito do segurado, o decreto estabelece a possibilidade dos dependentes solicitarem os necessários ajutes.
O § 7º do artigo 19-E do Decreto estabelece que na “hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente”.
Considerando que o dia 15 de janeiro de 2022 caiu em um dia não útil, considera-se o primeiro dia útil com a data limite para solicitar essa regularização das contribuições.
Assim, o dia de hoje (17/01/2022) marca da data limite para estas solicitações referente aos óbitos ocorridos no curso do ano de 2021.
Fique atento e garanta o direito ao benefício de pensão por morte sem prejuízo no cômputo das contribuições previdenciárias.
Sob a ótica dos princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal), da igualdade, proporcionalidade e da razoabilidade, não é plausível que um benefício por incapacidade temporária tenha valor superior a um por incapacidade permanente.
Leia maisA reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, trouxe uma nova realidade tributária para a relação previdenciária dos servidores públicos e os segurados do RGPS.
Leia maisEdição de portaria pela Presidência do INSS traz importante regramento para a aplicação das regras da reforma previdenciária no âmbito do regime geral de previdência social.
Leia mais