A conclusão dos trabalhos de debate e aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 06, de 2019 no Senado Federal com a compilação do texto final trouxe importantes alterações para os regimes previdenciários em manutenção no sistema jurídico brasileiro.
Nesta série de artigos, diversos pontos serão tratados e analisadas as principais mudanças para os atuais e os futuros segurados dos regimes de previdência social.
A conclusão dos trabalhos de debate e aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 06, de 2019, no Senado Federal, com a compilação do texto final, trouxe importantes alterações para os regimes previdenciários em manutenção no sistema jurídico brasileiro.
Nesta série de artigos, diversos pontos serão tratados e analisadas as principais mudanças para os atuais e os futuros segurados dos regimes de previdência social.
Um ponto que representará importante mudança nas demandas previdenciárias é a alteração da competência jurisdicional.
A Constituição Federal vem prevendo até o presente momento a seguinte regra:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(…)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim, as ações previdenciárias podem ter diversos nichos de julgamento das ações, entre eles:
– JUSTIÇA ESTADUAL para o julgamento das ações que envolvam a concessão de benefício do INSS oriundo de acidente do trabalho, com recurso ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado;
– JUSTIÇA FEDERAL no âmbito das Varas ou Juizados Especiais para o julgamento das demais ações previdenciárias, com recurso para o respectivos órgão de segunda instância, Tribunais Regionais Federais ou Turmas Recursais;
– JUSTIÇA ESTADUAL (competência delegada) para o julgamento de ações previdenciárias que tramitem em Comarca que não seja sede de vara do juízo federal, com recurso ao Tribunal Regional Federal que abarca a região.
Basicamente, estes são os foros competentes para o julgamento das ações previdenciárias do INSS e que vigorarão até o dia anterior à mudança constitucional.
Originalmente, quando da apresentação do texto da reforma previdenciária (PEC nº 06/2019), estavam previstas duas alterações para a competência jurisdicional:
1ª) Extinção da competência para julgamento de ação acidentária pela Justiça Estadual. O texto original assim previa:
O inciso I do art. 109 passaria a prever que “as causas em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”;
2ª) Alteração da competência delegada:
O §3º do art. 109 passaria a prever que a “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Nesta perspectiva, seria reservada à lei ordinária o dever de regular as possibilidade de delegação de competência.
Todavia, no curso do projeto de emenda constitucional foi suprimida a passagem que alterava a competência para o julgamento das ações de acidente do trabalho, restando modificada somente a parte da competência delegada.
Assim, a competência da Justiça Estadual para julgamento das ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho restou preservada.
O texto final da reforma previdenciária somente trouxe prevista a alteração da competência delegada para o ajuizamento das ações previdenciárias para dispor que a “lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
A Lei nº 5.010/1966 que traz a organização da Justiça Federal de primeira instância e que regula a questão da competência delegada foi recentemente alterada pela Lei nº 13.876/2019 para disciplinar a questão e estabelecer parâmetros objetivos para transferência da competência jurisdicional.
Segundo a nova legislação que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020:
“Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
………………………………………………………………………………………………………………
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
(…)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I – quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;”
Embora para muitos especialistas a mudança representa um prejuízo ao livre acesso à justiça, o que pode provocar questionamentos quanto à constitucionalidade do novo dispositivo, a medida deverá trazer benefícios aos segurados do INSS que figuram como parte em processos previdenciários. Isto porque a Justiça Federal já se apresenta estruturada em grande parte do país com o processo eletrônico (PJe), o que viabiliza o acesso aos autos e o peticionamento remoto, bem como com ritos mais céleres nos Juizados Especiais Federais e a expertise da jurisdição especializada.
Hoje, 01/07/2022, entra em vigor a Portaria nº 1.467/2022, que consolidou e incorporou, em um só texto, 87 atos do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) sobre as regras gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Leia maisCom a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 06/2019, sua promulgação em sessão solene no Congresso Nacional e a publicação do texto no diário oficial (Emenda Constitucional nº 103/2019), entraram em vigor as novas regras previdenciárias. A PEC nº 6/2019 da Presidência da República foi apresentada ao Congresso em fevereiro de 2019 e foi aprovada com uma estimativa de economia de cerca de R$ 800 bilhões em 10 anos.
Leia maisRepercussão geral – Tema nº 1.271 STF – Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
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