STJ irá definir em recurso repetitivo se o INSS pode cessar na via administrativa benefício por incapacidade deferido judicialmente.
Publicado em 08/08/2022 informativo de jurisprudência nº 743 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em que a Primeira Seção do Tribunal acolheu a proposta de afetação dos REsp 1.985.189/SP e 1.985.190/SP ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar a seguinte controvérsia:
Definir a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.
Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes com REsp ou AREsp na segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
A possibilidade ou não de cessar benefício por incapacidade oriundo de decisão judicial transitada em julgado vem sendo discutida no âmbito jurisprudiencial há algum tempo. A discussão maior gira em torno do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mas ambos os benefícios por incapacidade trazem algumas nuances que precisam ser consideradas.
No que concerne o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a Lei nº 8.213/91 discorre sobre a necessidade de se estabelecer um marco final para o afastamento, destacando-se os §§ 8º a 10 do artigo 60 que assim determinam:
– Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
– O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
O artigo 101 da mesma lei, citado acima, estabelece a obrigatoriedade do segurado em gozo de benefício por incapacidade se submeter a exame médico à cargo do INSS. Inclusive, o citado artigo foi recentemente alterado pela Medida Provisória nº 1.113/2022 para assim disciplinar a questão:
I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)
A nova redação da lei traz posicionamento que ainda deve passar pela análise do STJ na apontada afetação do tema.
O INSS levou ao STJ a discussão do tema, defendendo a prerrogativa da autarquia de reavaliar na via administrativa os segurados em gozo de benefício por incapacidade. O INSS defende que:
Por primeiro, tal diferença não poderia existir porque violaria a isonomia ao dar tratamento privilegiado aos benefícios cujo direito fosse reconhecido pelo Judiciário.
Por segundo, porque os benefícios previdenciários e acidentários se submetem ao princípio da legalidade e da tipicidade estrita, isto significando que somente é possível reconhecer um benefício da espécie prevista expressamente em lei e também somente é possível aplicar a cada benefício de certa espécie o regime jurídico ditado pela lei”.
O tema deverá ir a julgamento pelo STJ nos próximos meses e, enquanto isso, os processos que estiverem tramitando com essa discussão deverão ficar aguardando a sua definição.
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
Com base nas regras abaixo descritas é possível elucidar os casos relativos a dependentes dos segurados do RGPS já considerando as normas trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, Lei 8.213/91, Decreto nº 3.048/99, IN nº 128/2022 do INSS e a jurisprudência dominante.
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