Em razão da ausência de apreciação e do decurso de prazo, a Medida Provisóaria nº 1.110/2022 perdeu sua eficácia e os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregadores domésticos e do segurados especial foram restabelecidos para o regramento anterior.
A Medida Provisória nº 1.110, publicada em 28 de março de 2022, havia trazido algumas alterações na Lei nº 8.212/91, basicamente quanto aos prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregadores domésticos, bem como dos segurados especiais.
O texto da medida provisória assim disciplinava:
V – o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
—
“Art. 32-C. (…)
§ 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I – as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;
II – os valores referentes ao FGTS; e
III – os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
De modo geral, a nova legislação tinha como objetivo unificar um pouco mais os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias, estabelecendo como marco até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Ainda existem outros prazos na legislação, como dos contribuintes individuais e segurados facultativos que devem recolher a contribuição até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da competência.
Notadamente, a produção de efeitos da alteração de prazo estabelecida pela Medida Provisória nº 1.110/2022 ficou condicionada ao início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista no dispositivo legal.
No entanto, em razão da ausência de análise pelo Congresso Nacional do texto da medida provisória, a citada norma perdeu sua eficácia por decurso de prazo. Caberá ao próprio Congresso Nacional editar um decreto legislativo para regular as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória. Caso não editado, serão conservadas estas relações e os atos praticados durante a vigência da MP nº 1.110/2022.
Assim, perservam-se os prazos anteriormente estabelecidos para o recolhimento da contribuição do empregador doméstico e do segurado especial, nos seguintes termos:
– o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
– O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.
A medida provisória que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa. Assim, o regramento somente poderá ser inserido na legislação via medida provisória a partir de 2023. Já por meio de lei ordinária, não haveria este mesmo impedimento.
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do portal OGuiaPrevidenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
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