Tese firmada pelo STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”
Conforme já informado aqui no Guia Previdenciário, o Supremo Tribunal Federal – STF, ainda em plenário virtual, havia formado maioria para reconhecer como constitucional a revisão dos benefícios previdenciários conhecida como “VIDA TODA”.
Veja o que foi publicado no dia 25 de fevereiro de 2022: Revisão da Vida Toda
Ocorre que havia a possibilidade de algum dos Ministros do STF, até o término do prazo do plenário virtual (23h59 de 8 de março de 2022), utilizar de uma prerrogativa regimental e pedir vista ou um destaque, o que levaria o julgamento para o plenário físico. E foi o que ocorreu!
O Ministro Nunes Marques requereu vista do processo (destaque) e o julgamento da revisão da vida toda recomeçou em plenário físico, não gerando efeitos a decisão do plenário virtual.
Ocorre que surgiu uma polêmica, pois o Ministro Marco Aurélio acabou se aposentando e, em tese, o seu voto seria substituído pelo do Ministro André Mendonça, o que, provavelmente, reverteria a decisão e julgaria inconstitucional a tese da revisão da vida toda.
A partir deste imbrólio, foi suscitada questão de ordem, que acabou sendo julgada pelo plenário do STF no seguinte sentido:
Assim, o STF no âmbito do julgado do no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), formou maioria para acolher a tese da constitucionalidade da revisão da vida toda, inclusive fazendo remissão à Emenda Constitucional nº 103/19.
Mas qual o contexto hitórico para entender a tese da revisão da vida toda?
Bom, primeiramente, temos que analisar a regra de cálculo do salário-de-benefício à luz da redação original da Lei nº 8.213/91.
Assim dizia o artigo 29, caput:
No caso dos benefícios que utilizavam o salário-de-beneficio como parâmetro de cálculo da renda mensal de benefício, era feita uma média dos últimos 36 salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses.
Veja que por mais extenso que fosse o histórico contributivo do segurado, o cálculo de seu benefício era estabelecido com base neste interregno final de sua vida contributiva.
Só que essa regra foi alterada pela edição da Lei 9.876, de 26/11/1999, que trouxe nova redação para o artigo 29, assim dispondo:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A nova regra passou a estabelecer que a média seria feita pelos 80% maiores salário-de-contribuição de todo o período contributivo.
Esse é o ponto central da tese da revisão da vida toda!
Mas porquê então a polêmica?
A questão controversa nasce em razão da regra de transição estabelecida no texto da Lei nº 9.876/99, nos seguintes termos:
§ 1o (…)
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Ou seja, a Lei nº 9.876/99 criou uma regra de transição para segurados filiados ao RGPS até a data de sua publicação, para que o período básico de cálculo (PBC) fosse limitado à competência Julho de 1994. Criou também para as aposentadorias não incapacitantes o chamado “divisor mínimo” para evitar a aplicação da média sobre poucos salários-de-contribuição e a apuração de uma renda mensal desproporcional.
O INSS, em suas análises administrativas, estabeleceu como regra principal a limitação do PBC à competência de Julho de 1994 e somente aplicando a regra do artigo 29 aos segurados filiados a partir da edição da Lei 9.876/99.
No entanto, a tese da revisão da vida toda visa a apuração da média de todos os salários de contribuição, incluindo as contribuições anteriores à Julho de 1994.
Com a decisão do STF, no julgamento do Tema 1.102, por maioria foi acolhida a tese constitucionalidade da revisão da vida toda, sendo destinada aos seguintes beneficiários:
– Segurado com benefício concedido nos termos da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99;
– Benefício concedido considerando as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/19;
– Ato de concessão do benefício a pelo menos 10 anos, pois o prazo decandencial (artigo 103 da Lei 8.213/91) se aplica ao presente tema;
– Início da contagem do prazo decadencial é a partir do momento que o segurado recebeu a primeira parcela do benefício;
– Períodos constantes do CNIS sem o registro de salários-de-contribuição e sem documentos que comprovem o seu patamar, devem ser incluídos considerando o salário mínimo da época. Isso vale também para períodos de atividade rural reconhecidos para fins de aposentadoria híbrida.
Importante frisar que nem sempre a aplicação da tese será benéfica para o valor da renda mensal de benefício. Na realidade, na grande maioria dos casos, apura-se renda mensal inferior à apurada pelo INSS com a regra de transição.
Por isso, é de extrema importância a verificação com sistemas próprios das vantagens ou desvantagens da aplicação da revisão da vida toda, devendo ainda ser verificado com muito rigor a relação de salários-de-contribuição que constam do CNIS.
Tese firmada pelo STF:
Texto produzido pelo coordenador do Portal OGuiaPrevidenciário, Bruno Valente Ribeiro, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
Apesar das mudanças promovidas no benefício de pensão por morte por meio da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, fruto da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, ainda persistem dúvidas na interpretação de suas normas e no entendimento do público em geral. Afinal, o benefício de pensão por morte tem caráter vitalício ou temporário?
Leia maisSTJ: “a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda”.
Leia maisO direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Leia mais
Newsletter