A Lei nº 15.108/2025, publicada em 14/03/2025, trouxe alteração no §2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para reinserir o menor sob guarda como equiparado à filho para fins previdenciários.
A Lei nº 15.108/2025, publicada em 14/03/2025, trouxe alteração no §2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para reinserir o menor sob guarda como equiparado à filho para fins previdenciários (“O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação“).
A figura do chamado “Menor sob Guarda” encontra um ambiente tumultuado para sua análise e compreensão.
A previsão legal do menor sob guarda, como dependente para fins previdenciários no regime de previdência dos trabalhadores, remonta a tempos antigos.
Já na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960), havia previsão do enquadramento do menor sob guarda como equiparado ao filho para fins de proteção dos dependentes.
O reconhecimento da condição de dependente do menor sob guarda foi mantida quando da criação do Regime Geral de Previdência Social – RPGS (Lei nº 8.213/91), trazendo a redação original do texto legislativo a seguinte previsão:
No entanto, tendo os órgãos de gestão do sistema previdenciário observado um aumento desproporcional do número de concessões de benefícios de pensão por morte em casos envolvendo guarda de menor, o que indicava um certo abuso em torno do direito, tendo a guarda sido utilizada de forma desenfreada para a criação de vínculos previdenciários, principalmente entre avós e netos, foi proposta e aprovada uma alteração legislativa em 1997 (Lei nº 9.528/97) que excluiu a figura do menor sob guarda da proteção previdenciária.
A partir desta exclusão, iniciou-se uma larga discussão na jurisprudência brasileira, que apoiada nas regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (§3º do artigo 33, Lei nº 8.069/90), firmou tese da ilicitude da exclusão legislativa da figura do menor sob guarda como dependente equiparado ao filho para fins previdenciários.
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADIs 4878 e 5083, referendou a tese de que o menor sob guarda compõe o rol dos dependentes previdenciários.
Contudo, a decisão do STF foi firmada sem a análise das recentes normas constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 que estabeleceram a seguinte regra: “Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”. Esse tema está em discussão no STF (Tema 1.272) com repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1442021.
Na contramão do que foi estabelecido pela norma constitucional, a Lei nº 15.108/2025 trouxe nova redação para o §2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para assim determinar:
Duas novidades foram trazidas pela Lei nº 15.108/2025, sendo elas: (i) a reinclusão da figura do menor sob guarda como equiparado a filho para fins de dependência previdenciária; e (ii) o afastamento do termo dependência econômica para exigir a comprovação da ausência de condições suficientes para o próprio sustento e educação.
A reinclusão da figura do menor sob guarda no contexto legislativo reafirma a jurisprudência majoritária e consagra o entendimento dos tribunais de que a garantia de proteção integral ao menor deve prevalecer dentro do ambiente previdenciário.
No entanto, já existem questionamentos relacionados a uma suposta inconstitucionalidade do novo dispositivo legal por afrontar diretamente o texto constitucional trazido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Em regra, de norma constitucional é quem traça as perspectivas normativas a serem observadas e, no caso em questão, a lei estabeleceu regra que confronta diretamente o que foi estabelecido pelo constituinte reformador: “exclusivamente o enteado e o menor tutelado”.
Já quanto à mudança do critério de comprovação da dependência previdenciária, a lei estabeleceu que ao invés da necessidade de comprovação da dependência econômica, que é um vínculo financeiro e estável entre o segurado e dependente, deve-se agora comprovar somente a ausência de condições suficientes para o próprio sustento e educação. Ou seja, o critério da necessidade será primordial para comprovar a relação previdenciária. Logicamente, por respeito aos demais dispositivos legais, esta necessidade deverá ser comprovada por meio de provas materiais representativas da condição exigida por lei.
Texto produzido por BRUNO VALENTE RIBEIRO, procurador federal (AGU), professor de direito previdenciário e coordenador do Portal OGuiaPrevidenciário.
o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Leia maisO benefício de pensão por morte está envolvido por aspectos temporais que condicionam a concessão da proteção conforme a natureza do beneficiário. Neste artigo, buscaremos delinear todas estas circunstância temporais que estão relacionadas à concessão do benefício em razão da morte do segurado do regime geral de previdência social (RGPS).
Leia maisÉ possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador quando observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
Leia mais