A situação das seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas, valendo também para qualquer gênero, se iguala a dos trabalhadores com vínculo empregatício regidos pela CLT e também trabalhadores avulso.
Na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 2111) para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para os(as) segurados(as) enquadrados(as) como contribuinte individual, segurada especial (rural) e segurado facultativo.
Pelo teor da regra, somente estas três qualidades de segurados deveriam comprovar perante a previdência social o cumprimento do período mínimo de contribuições mensais à título de carência, sendo que as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não tinham o mesmo tratamento legal, sendo desoneradas da comprovação deste requisito.
Nos termos da legislação previdenciária, a carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 24, Lei 8.213/91).
Como o sistema de previdência social visa cobrir eventos futuros e não programados, a regra da carência funciona como uma proteção institucional a fim de preservar o equilíbrio do regime e o caráter contributivo, evitando que o interesse pelo vínculo previdenciário se perfaça quando da ocorrência do dano.
No caso do prazo de carência para a concessão do salário-maternidade, a regra foi criada pela Lei 9.876/99 para abarcar somente uma partes das seguradas da previdência social, o que na visão do STF estabeleceu um ambiente desarrazoado e discriminatório entre as espécies de trabalhadores e segurados do INSS.
A situação das seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas, valendo também para qualquer gênero, se iguala a dos trabalhadores com vínculo empregatício regidos pela CLT e também trabalhadores avulso.
A decretação de inconstitucionalidade abre caminho para o afastamento imediato da norma restritiva, o que proporciona aos novos requerimentos um novo panorama de análise. De fato, o INSS irá adotar providências para regulamentação do tema após a certificação do trânsito em julgado.
Com esse novo panorama, os requisitos básicos para a concessão do salário-maternidade se limitam à comprovação do fato gerador (parto, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso) e a qualidade de segurado(a) quando da ocorrência do primeiro.
Para maiores informações, acesse o link de direcionamento para as ADI’s 2110/2111, clicando aqui!
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal, procurador federal e professor de direito previdenciário.
O direito à habilitação provisória da cota de pensão por morte quando ajuizada ação de reconhecimento da qualidade de dependente foi um significativo avanço da legislação previdenciária de maneira da proporcionar um melhor ambiente para a aclamação dos direitos e também resguardar àqueles que lutam pelos vínculos familiares.
Leia maisA Portaria nº 922, de 06/09/2021, estabeleceu orientações para remarcação de perícias médicas que não possam ser realizadas em razão de indisponibilidade de sistema, de local para atendimento ou de profissional habilitado.
Leia maisRepercussão geral – Tema nº 1.271 STF – Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Leia mais
Newsletter