A situação das seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas, valendo também para qualquer gênero, se iguala a dos trabalhadores com vínculo empregatício regidos pela CLT e também trabalhadores avulso.
Na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 2111) para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para os(as) segurados(as) enquadrados(as) como contribuinte individual, segurada especial (rural) e segurado facultativo.
Pelo teor da regra, somente estas três qualidades de segurados deveriam comprovar perante a previdência social o cumprimento do período mínimo de contribuições mensais à título de carência, sendo que as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não tinham o mesmo tratamento legal, sendo desoneradas da comprovação deste requisito.
Nos termos da legislação previdenciária, a carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 24, Lei 8.213/91).
Como o sistema de previdência social visa cobrir eventos futuros e não programados, a regra da carência funciona como uma proteção institucional a fim de preservar o equilíbrio do regime e o caráter contributivo, evitando que o interesse pelo vínculo previdenciário se perfaça quando da ocorrência do dano.
No caso do prazo de carência para a concessão do salário-maternidade, a regra foi criada pela Lei 9.876/99 para abarcar somente uma partes das seguradas da previdência social, o que na visão do STF estabeleceu um ambiente desarrazoado e discriminatório entre as espécies de trabalhadores e segurados do INSS.
A situação das seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas, valendo também para qualquer gênero, se iguala a dos trabalhadores com vínculo empregatício regidos pela CLT e também trabalhadores avulso.
A decretação de inconstitucionalidade abre caminho para o afastamento imediato da norma restritiva, o que proporciona aos novos requerimentos um novo panorama de análise. De fato, o INSS irá adotar providências para regulamentação do tema após a certificação do trânsito em julgado.
Com esse novo panorama, os requisitos básicos para a concessão do salário-maternidade se limitam à comprovação do fato gerador (parto, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso) e a qualidade de segurado(a) quando da ocorrência do primeiro.
Para maiores informações, acesse o link de direcionamento para as ADI’s 2110/2111, clicando aqui!
Texto produzido por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal, procurador federal e professor de direito previdenciário.
Entendeu o STJ que os dispositivos legais que viabilizam a manutenção da qualidade de segurado sem contribuições ao sistema da previdência social são aplicáveis nas situações de tutela de urgência posteriormente revogada.
Leia maiso segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Leia maisA gravidez, clinicamente atestada como de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade, na forma dos arts. 26, II e 151, ambos da Lei 8.213/91
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