O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS representa a mais importante ferramenta de gestão de dados da previdência social. Desde a publicação do Decreto nº 6.722, em 31 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS têm presunção de veracidade quanto às suas informações.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS representa a mais importante ferramenta de gestão de dados da previdência social.
Desde a publicação do Decreto nº 6.722, em 31 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS têm presunção de veracidade quanto às informações de atividade, vínculos, remunerações, contribuições, prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
O INSS se vale das informações registradas no CNIS para reconhecer ou não os direitos pleiteados pelos segurados e seus dependentes em relação aos benefícios previdenciários.
Cabe a cada segurado, contribuinte do sistema de Previdência Social, acompanhar as informações relativas à sua vida laboral e contribuitiva no banco de dados do CNIS.
Com as medidas de transformação digital operadas pela Previdência Social, o acesso às informações se tornou mais facilitado. Os programas e aplicativos desenvolvidos no âmbito do INSS, ofertam a obtenção dos dados diretamente pelo segurado.
O já tão conhecido aplicativo MEU INSS representa hoje uma plataforma de acesso à direitos e informações que inovou o atendimento do INSS e habilitou o segurado ou seu dependente à operar e acompanhar os requerimentos de benefícios previdenciários.
Além disso, o acesso aos dados do CNIS se faz de forma facilitada pelo MEU INSS.
Ocorre que as informações relativas aos vínculos e contribuições podem apresentar algumas inconsistências que prejudicam ou inviabilizam o pleno reconhecimento dos dados registrados no CNIS.
Para regulamentar estas incompatibilidades de dados, foram estabelecidos INDICADORES que serão apontados em cada um dos vínculos.
Existem indicadores que são apontados como DE PENDÊNCIA, outros como DE ALERTA e os últimos como DE ACERTO.
Conforme estabelece o artigo 11 da INSS INSS nº 128/2022, diante dos indicadores registrados no CNIS, o “o INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo“.
O indicador de pendência normalmente exigirá do segurado a apresentação de alguma outra documentação ou a adoção de alguma medida para sanar o problema indicado, a fim de regularizar o vínculo constante da base de dados para seu fiel reconhecimento.
Já o indicador de alerta traz uma situação que pode ou não ensejar um questionamento do INSS, normalmente em situações relacionadas aos ajustes de agrupamento, complementação ou utilização, sobre as contribuições realizadas, erros de processamento, entre outros.
Os indicadores de acerto são registrados no CNIS após a adoção de medidas de regularização dos dados, seja para reconhece-los ou não.
Para ter acesso aos indicadores em uma tabela detidamente compilada, clique a seguir: RELAÇÃO DOS INDICADORES DISPONIBILIZADOS NO CNIS.
A gestão das informações do CNIS pelos operadores do direito previdenciário, principalmente advogados, é algo extremamente necessário e relevante. O aclamado serviço de planejamento previdenciário exige o domínio das informações do CNIS e o conhecimento das técnicas de correção dos dados, a fim de garantir o acesso ao melhor direito.
Texto produzido por BRUNO VALENTE RIBEIRO, coordenador do Portal O|Guia|Previdenciário, professor de direito previdenciário e Procurador Federal (AGU).
Legitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos, para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado).
Leia maisRepercussão geral – Tema nº 1.271 STF – Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Leia maisCom relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Leia mais
Newsletter