A compensação de valores recebidos a título de benefício previdenciário não acumulável na via administrativa, quando concedido outro benefício por decisão judicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício de sua competência constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CF/88), afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia posteriormente identificada como Tema 1207.
O cerne da discussão dizia respeito à compensação de prestações previdenciárias não acumuláveis recebidas administrativamente com valores de benefício concedido judicialmente, em sede de cumprimento de sentença.
O problema prático que motivou a afetação era recorrente: o segurado obtinha na via administrativa um benefício (por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria), mas, paralelamente, ajuizava ação e obtinha na via judicial outro benefício, com valor diferente e efeitos retroativos. Surgia, então, a dúvida:
O abatimento deveria ser feito integralmente sobre tudo o que foi recebido administrativamente, ou deveria ser limitado ao valor do benefício reconhecido judicialmente, mês a mês?
A afetação ocorreu em 24 de agosto de 2023, a partir de três recursos especiais representativos de controvérsia:
REsp 2.039.614/PR
REsp 2.039.616/PR
REsp 2.045.596/RS
A questão jurídica foi formulada nos seguintes termos:
“Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, a dedução deve abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.”
Essa sistematização permitiu que todos os processos com a mesma questão fossem suspensos até o julgamento, evitando decisões conflitantes.
O julgamento definitivo ocorreu em 20 de junho de 2024, com publicação do acórdão em 28 de junho de 2024.
A tese firmada pelo STJ foi:
“A compensação de valores recebidos a título de benefício previdenciário não acumulável na via administrativa, quando concedido outro benefício por decisão judicial, deve ser realizada mês a mês, observando-se o valor do título judicial como teto, não sendo permitido que a compensação gere saldo negativo em desfavor do beneficiário.”
Em outras palavras, o abatimento não pode superar o valor devido judicialmente em cada competência. Isso significa que, mesmo que o benefício administrativo fosse maior, o segurado não será obrigado a devolver a diferença, preservando-se sua boa-fé e o caráter alimentar das parcelas.
O Tema 1207 transitou em julgado em 9 de abril de 2025, o que conferiu a ele força vinculante obrigatória (art. 927, III, do CPC) para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública federal, especialmente o INSS. A partir de então, decisões contrárias à tese firmada podem ser reformadas por simples aplicação do precedente, dispensando rediscussão do mérito.
O STJ baseou sua decisão em alguns pilares jurídicos:
– Caráter alimentar das prestações previdenciárias, que visa à subsistência do segurado e de sua família;
– Boa-fé objetiva (art. 422 do CC), impedindo a devolução de valores recebidos de forma legítima;
– Precedentes consolidados, como o IRDR n.º 5023872-14.2017.4.04.0000 (Tema 14 do TRF4), que já limitava a compensação mês a mês;
– Interpretação sistemática do art. 115, II, da Lei 8.213/91, que trata da possibilidade de desconto de valores indevidos, porém com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
– Evitar a chamada “execução reversa” — situação em que, após o reconhecimento judicial de um benefício, o segurado terminaria devendo ao INSS, por ter recebido, administrativamente, um valor maior.
A decisão atende à lógica de proteger o hipossuficiente na relação previdenciária. A demora na concessão do benefício judicial muitas vezes decorre de fatores alheios à vontade do segurado, como a morosidade do Judiciário, a necessidade de perícias complexas e a resistência administrativa do INSS.
Assim, impor a devolução de valores apenas porque o benefício administrativo foi superior ao judicial em alguns meses equivaleria a punir o segurado por circunstâncias que não controla. A tese firmada preserva a coerência entre a tutela jurisdicional e o direito material à previdência social.
Para advogados, contadores judiciais e juízes, o Tema 1207 estabelece um critério objetivo de cálculo:
– Compensação mês a mês, e não pelo total acumulado;
– Teto = valor do benefício judicial em cada competência;
– Não se admite saldo negativo para o segurado.
Essa regra simplifica a elaboração de planilhas de cumprimento de sentença e reduz litígios sobre cálculos, além de impedir que o segurado fique em posição financeiramente desfavorável.
O INSS, por sua vez, deve ajustar seus sistemas internos e orientações normativas para evitar compensações globais que contrariem o precedente.
O Tema 1207 do STJ consolida um entendimento que já vinha sendo adotado por alguns Tribunais Regionais Federais e o eleva à condição de precedente qualificado.
A solução encontrada equilibra dois valores essenciais: A proibição do enriquecimento sem causa (evitando que o segurado receba cumulativamente benefícios incompatíveis) e a a preservação da dignidade do beneficiário, impedindo devoluções que comprometam sua subsistência.
Com o trânsito em julgado, não há mais espaço para interpretações divergentes. O resultado é uma maior segurança jurídica, previsibilidade nos cálculos e uniformidade de tratamento a todos os segurados.
Texto organizado por Bruno Valente Ribeiro, coordenador do Portal OGuiaPrevidenciário.
o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Leia maisSistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.
Leia maisSob a ótica dos princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal), da igualdade, proporcionalidade e da razoabilidade, não é plausível que um benefício por incapacidade temporária tenha valor superior a um por incapacidade permanente.
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